TJES - 0012749-17.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:54
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0012749-17.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ASTRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMARA BARBOSA ALVES - ES28841 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada de “ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito” ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ASTRO em face do estado do espírito santo, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Sustenta o autor, em suma, que: 1) recentemente observou que o Réu está exigindo, por meio da Concessionária de Energia Elétrica EDP, ICMS sobre a base de cálculo superior àquela devida; 2) o tributo não está sendo cobrado sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida; 3) as tarifas de uso do sistema elétrico de transmissão (TUSD e TUST) são incluídas na base de cálculo do tributo.
Requereu, em sede de tutela provisória de evidência, que a Concessionária EDP promova a exclusão imediata das taxas denominadas TUST e TUSD e encargos setoriais da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica.
No mérito pretende a procedência da ação para: a) declarar a inexistência de relação juridico-tributária entre a Autora e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), além dos encargos setoriais, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operaçoes, como sendo, unicamente, o montante relativo a energia elétrica efetivamente consumida; b) condenar a parte Ré a repetir o indébito de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação, sendo o montante atualmente de R$2.527,36 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos).
Visando provar o alegado, junta aos autos os documentos de fls. 20/155.
Custas recolhidas (fl. 156).
O pedido de urgência foi indeferido, às fls. 158/160, ocasião em que determinei a suspensão do processo até a conclusão do julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020 e fixação de tese vinculante no Tema nº 986. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o Código de Processo Civil, com o fim de promover a isonomia e a segurança jurídica, além de zelar pela razoável duração do processo, estruturou sistema de respeito aos precedentes judiciais, os quais devem ser observados por juízes e tribunais.
O regime jurídico dos precedentes vinculantes é estabelecido, dentre outros, pelo disposto nos artigos 926 à 928 do Código, sendo certo que o inciso III do art. 927 prevê, expressamente, o caráter cogente dos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos.
Corroborando o sistema adotado pelo Código de Processo Civil, o artigo 332 trata do instituto da improcedência liminar do pedido, cuja redação estabelece: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Sabendo que os magistrados de primeiro grau estão submetidos e vinculados às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores e que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente aos Mandados de Segurança, tenho que a ordem deve ser denegada.
E isso porque, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1.699.851, 1.692.032, 1.734.902 e 1.734.946, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante, Tema nº 986, no sentido de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto a constituição da base de cálculo do ICMS, determinando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST.
Como já mencionado, a pretensão do Autor se resume a afastar a Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, o que, como demonstrado, não encontra amparo na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais e, como consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I da legislação processual.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não houve a angularização da relação jurídico-processual.
Havendo apelação voluntária, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação, conforme § 3º, art. 332 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Réu da sentença, como determina o § 2º do art. 332 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
11/06/2025 19:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ASTRO (REQUERENTE).
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10/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ASTRO em 19/09/2023 23:59.
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17/08/2023 18:38
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 18:38
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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