TJES - 5003125-50.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:51
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5003125-50.2023.8.08.0012 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEANDRO SIMOES PEREIRA DESPACHO Quanto ao requerimento de sucessão do polo ativo da presente demanda, fundada em contrato de cessão de crédito entre o credor e o Fundo de Investimentos peticionante no id 53544230, veja-se o que dispõe o § 1º do art. 109 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 109. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Assim, sendo necessária a prévia manifestação do devedor sobre o requerimento de sucessão processual nos moldes pretendidos, mas não tendo sequer ocorrido a efetiva citação nos autos, primeiramente, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, informar a este Juízo o endereço completo e atualizado da parte oposta, sob pena de extinção.
Ademais, INTIME-SE também o fundo referido para que, no mesmo prazo assinalado, promova a juntada não só dos termos da cessão, nos quais constem expressamente referência ao negócio jurídico objeto deste processo, mas de prova de que houve notificação do devedor a respeito do negócio jurídico em questão.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
13/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 22:22
Juntada de Petição de habilitações
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08/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO SIMOES PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:58
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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