TJES - 0023295-34.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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01/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0023295-34.2019.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MILTON NORBERTO RUBENICH REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA ROCCON BRANDAO - ES28484 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por MILTON NORBERTO RUBENICH em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-10, onde o autor afirma que, no dia 29 de agosto de 2019, sofreu uma convulsão e foi encaminhado para o Vitória Apart Hospital, onde foi diagnosticado com tumor no cérebro e luxação de úmero proximal direito.
Discorre que necessita urgentemente da cirurgia de artrotomia glenoumeral para correção da fratura do ombro.
Alega que apresenta quadro de necrose na cabeça do úmero, o que representa risco à sua saúde.
Requer a concessão da tutela para determinar que a parte demandada autorize a realização do procedimento corretivo objeto dos autos.
Da liminar Decisão às fl. 21-23v que deferiu a antecipação de tutela.
Do decurso do prazo Certidão à fl. 27v dando conta que decorreu o prazo legal sem que fosse apresentada petição.
Da decisão saneadora Decisão à fl. 136-138.
Petição do requerente (fl. 139-140) e do demandado (Id 45557028) pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Cuida-se de tutela antecipada em caráter antecedente.
O autor propôs a presente demanda objetivando que a parte requerida fosse compelida a autorizar a realização da cirurgia de artrotomia glenoumeral para correção da fratura do ombro, sob o argumento de que apresentava quadro de necrose na cabeça do úmero.
Sobre a questão, vejamos o disposto no art. 303, caput e no art. 304, caput e § 1º, ambos do CPC: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
Compulsando os autos, observo que embora regularmente citada, a operadora demandada não apresentou recurso, posto que a peça de defesa de fl. 29-39 é intempestiva, conforme certidão de fl. 27v.
Levando em conta que o requerente não aditou a exordial, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, mantendo-se, contudo, a eficácia da medida liminar, a qual possui caráter satisfativo.
Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
DEFERIMENTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE RECURSO PELA REQUERIDA .
ESTABILIZAÇÃO.
A tutela antecipada antecedente, uma vez concedida, torna-se estável se a parte requerida deixar de interpor agravo de instrumento da decisão interlocutória que a concedeu.Tornada estável a tutela antecipada antecedente, extingue-se o processo, com o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais de cinco por cento do valor atualizado da causa.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5054949-39.2024.8.21 .7000 OUTRA, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 07/03/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPERUÇU.
DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO PELA PARTE REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
FALTA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE O DEMANDADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4a C.
Cível - 0001408-25.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 23.11.2020) (TJ-PR - APL: 00014082520188160147 PR 0001408-25.2018.8.16.0147 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 23/11/2020, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2020) Embora tenha havido a condução processual como se uma ação pelo procedimento comum fosse, inclusive com decisão saneadora (fl. 136-138), o processo deveria ter sido extinto há muito tempo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 485, inciso X c/c art. 304, § 1º, ambos do CPC, julgo extinto o processo.
Confirmo a decisão de fl. 21-23v que deferiu a antecipação de tutela.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 16 de junho de 2025.
Márcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
17/06/2025 11:27
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 06:31
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 17:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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