TJES - 0020319-79.2004.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0020319-79.2004.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARCY SALVADOR, LAUDECTE MAIFREDE SALVADOR REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A PERITO: AUGUSTO JOSE DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO PENNA LUCAS - ES8653 Advogados do(a) REQUERIDO: ALCIMAR NASCIMENTO - ES4946, SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de nulidade proposta por DARCY SALVADOR e LAUDETE MAIFREDE SALVADOR em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. - BANDES, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-60, onde o autor Darcy afirma que era sócio-proprietário da empresa Salvador Comercial Ltda., juntamente com seus filhos Hemerson Salvador e Cleber Salvador.
Discorrem que no dia 19 de novembro de 1993, celebraram a cédula de crédito comercial com a parte demandada.
Alegam que, além de avalizar o empréstimo, também prestaram garantia real do imóvel de sua propriedade, registrado junto ao CRGI de Cachoeiro de Itapemirim/ES, sob o n. 2-3056, livro 2-P, fl. 56.
Esclarecem que pela gravíssima situação financeira que enfrentaram, foi decretada a falência da pessoa jurídica.
Aduzem que o bem penhorado é reservado para a sua moradia e que o montante disponibilizado foi utilizado apenas em proveito da atividade comercial.
Requerem: a) liminarmente: i) que fosse suspensa a ação de execução e os embargos à execução opostos; e ii) determinado o cancelamento da penhora realizada no feito executivo; c) no mérito, a confirmação das medidas concedidas; e d) que seja declarada a impenhorabilidade do bem objeto dos autos e destituída de validade a cláusula contratual que reservou o imóvel como garantia real.
Da contestação Contestação e documentos às fl. 66-91, na qual a parte requerida, preliminarmente, argui a preclusão temporal da matéria discutida.
No mérito, sustenta que o bem imóvel objeto da penhora se encontra gravado com ônus da hipoteca cedular em primeiro grau, sendo uma exceção imposta pela própria lei.
Da réplica Réplica às 93-97, na qual o requerente refuta as alegações da peça de defesa.
Da sentença Sentença às fl. 101-104 que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Do recurso de apelação Acórdão à fl. 150 que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida.
Das provas Decisão à fl. 231 que determinou a intimação das partes para informar o interesse em produzir provas.
Petição dos autores requerendo a oitiva de testemunhas (fl. 233).
Decisão à fl. 234 que deferiu a produção de prova documental suplementar e oral.
Termo de audiência de instrução às fl. 296-298.
Despacho à fl. 311 que determinou o cancelamento da audiência para colheita do depoimento pessoal do representante da demandada, ante a desistência manifestada pelos requerentes (fl. 310).
Das razões finais Razões finais sob a forma de memoriais apresentadas pelos demandantes (fl. 314-319) e pela parte requerida (fl. 321-322). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
PRECLUSÃO TEMPORAL A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser alegada a qualquer tempo, até a arrematação do bem, desde que não tenha sido anteriormente suscitada e analisada.
Rejeito a arguição.
DO MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de nulidade.
Os requerentes fundamentam a sua pretensão no fato do imóvel objeto de penhora nos autos da ação de execução n. 1087357-04.1998.8.08.0024, se tratar de bem de família, utilizado para fins de residência própria.
Depreende-se da narrativa fática contida na exordial, que o imóvel registrado junto ao CRGI de Cachoeiro de Itapemirim/ES, sob o n. 2-3056, livro 2-P, fl. 56, foi dado pelo requerente Darcy e seus filhos Hemerson Salvador e Cleber Salvador, como garantia real da cédula de crédito comercial formalizada entre a empresa Salvador Comercial Ltda. e a parte demandada.
Vejamos o disposto no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; A jurisprudência do c.
STJ, ao interpretar tal exceção à impenhorabilidade, orientou-se no seguinte sentido: (i) se bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e (ii) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Da análise do conjunto probatório produzido, verifico que foi instituída hipoteca sobre o bem como garantia de dívida da sociedade (fl. 19-27), da qual apenas um dos sócios figura como proprietário (fl. 30-33).
Com efeito, não há como presumir que o valor emprestado foi utilizado pela entidade familiar cujo imóvel pertence a um de seus membros - o qual figura apenas como avalista no instrumento contratual -, e não para benefício com a exploração comercial da empresa devedora, ônus que incumbia ao credor (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM .
PROVEITO ECONÔMICO DA DÍVIDA À ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DO CREDOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Segundo a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar (EAREsp 848.498/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1944573 SP 2021/0185486-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA .
HIPOTECA.
DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA.
GARANTIA.
ENTIDADE FAMILIAR .
PROVEITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA. 1 .
O bem de família é impenhorável quando dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. 2.
Hipótese em que as instâncias ordinárias deixaram expressamente consignado que a hipoteca do imóvel foi emitida em favor da pessoa jurídica e que o proveito não se reverteu à entidade familiar, ficando afastada, assim, a possibilidade da penhora com fundamento na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8 .009/1990.3.
No caso, impossível a reversão do julgado em virtude da inviabilidade do reexame de matéria fática na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1929818 RJ 2021/0090966-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) Regularmente intimado para informar o interesse em produzir provas, a parte demandada quedou silente.
Dessarte, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem sob exame.
No que se refere à cláusula contratual que autorizou a reserva do imóvel, consigno que não se reveste de abusividade, bem como não há indícios da ocorrência de qualquer das causas de anulabilidade.
Quanto ao requerimento de manutenção parcial da penhora, sob o argumento de que o bem teria dois pavimentos, não se revela cabível o acolhimento de tal providência.
Como o imóvel é residencial, não seria possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem o descaracterizar, sob pena de desvirtuamento da proteção legalmente conferida.
A Corte Especial já se manifestou acerca da questão, conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMÓVEL .
BEM DE FAMÍLIA.
DESMEMBRAMENTO.
PERDA DA AUTONOMIA DO TERRENO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais .
Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
A Jurisprudência desta Corte já se manifestou positivamente quanto à possibilidade de desmembramento de imóveis sobre os quais recaiam a proteção conferida pela Lei 8.009/90, quando for possível preservar a destinação própria tutelada pela norma protetiva . 3.
Na espécie, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos fático-probatórios, concluiu não ser possível o desmembramento do imóvel, sob pena de o terreno sobre o qual edificada a moradia perder a autonomia.
Modificar tal entendimento importa no reexame do caderno probatório, o que é inviável nessa instância.
Incidência da Súmula 7/STJ . 4.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 627840 RS 2014/0333023-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015) Logo, o acolhimento do pedido inicial, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para desconstituir a penhora do imóvel identificado à fl. 43 dos autos da ação de execução n. 1087357-04.1998.8.08.0024, inscrito sob a matrícula 2-3056, livro 2-P, fl. 56, registrado perante o CRGI de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Extraia-se cópia desta sentença para ser juntada aos autos da mencionada demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 16 de junho de 2025.
Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
17/06/2025 11:28
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido de DARCY SALVADOR - CPF: *96.***.*39-00 (REQUERENTE).
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08/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2004
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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