TJES - 5022005-25.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:56
Transitado em Julgado em 14/07/2025 para LUCIANO CEOTTO registrado(a) civilmente como LUCIANO CEOTTO - CPF: *45.***.*99-14 (EXEQUENTE), RODRIGO SILVA ALVES - CPF: *71.***.*84-80 (PROCURADOR) e TOP KAR MOTORS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
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29/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5022005-25.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CEOTTO EXECUTADO: TOP KAR MOTORS LTDA PROCURADOR: RODRIGO SILVA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO CEOTTO - ES9183 Advogados do(a) EXECUTADO: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482, RODRIGO SILVA ALVES - ES9564 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por LUCIANO CEOTTO em face de TOP KAR MOTORS LTDA, anteriormente denominada Cashcred Fomento Mercantil Ltda., objetivando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no processo de referência nº 0024346-37.2006.8.08.0024.
No despacho de id. 10141133, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito.
Decorrido o prazo sem manifestação , e após requerimento do exequente, este Juízo determinou a restrição de veículos via sistema RENAJUD (id. 15570910).
No id. 41930226, a executada opôs a presente Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em suma: a) A ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o título executivo judicial transitou em julgado em 27 de novembro de 2009, e o cumprimento de sentença somente foi iniciado em 2021 , extrapolando o prazo quinquenal previsto no artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94; b) A nulidade dos atos executivos por ausência de sua intimação pessoal para pagamento, a qual seria obrigatória por força do artigo 513, § 4º, do CPC, uma vez que o requerimento executório foi formulado mais de um ano após o trânsito em julgado.
Para garantir o juízo, a excipiente efetuou o depósito do valor executado, no montante de R$ 13.112,90 (treze mil, cento e doze reais e noventa centavos), o que ensejou a prolação da decisão de id. 42780772, que liberou as constrições sobre os veículos e determinou a intimação do exequente para responder à exceção.
O exequente apresentou impugnação no id. 44604865, refutando a prescrição ao argumento de que o marco inicial seria o término de sua atuação e que não houve inércia de sua parte. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, quando sua análise independe de dilação probatória, como no caso dos autos.
Da Arguição de Nulidade por Ausência de Intimação Pessoal Aduz a excipiente a nulidade do procedimento por não ter sido intimada pessoalmente para o pagamento voluntário da condenação.
A matéria é disciplinada pelo artigo 513 do Código de Processo Civil.
A regra geral, contida em seu § 2º, I, estabelece que, havendo advogado constituído nos autos, a intimação do devedor para cumprir a sentença se fará por meio dele.
A exceção a essa regra, invocada pela excipiente, consta do § 4º do mesmo artigo, que dispõe: "Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento".
A aplicação da referida norma excepcional exige, portanto, um requisito temporal objetivo: que a fase de cumprimento de sentença tenha sido requerida mais de um ano após o trânsito em julgado.
Ocorre que, no caso em tela, tal requisito está presente, pois o cumprimento de sentença foi iniciado em 2021, mais de uma década após o trânsito em julgado em 2009.
Sendo assim, a intimação para pagamento deveria, de fato, ter sido realizada pessoalmente na pessoa do devedor.
Contudo, a análise desta nulidade resta prejudicada pela questão prejudicial de mérito a seguir, qual seja, a própria prescrição da pretensão executória, que fulmina a execução em sua origem.
Da Prescrição A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição.
A excipiente comprovou, por meio da certidão de id. 41930226 (pág. 4), que a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais transitou em julgado em 27 de novembro de 2009.
O presente cumprimento de sentença, por sua vez, foi ajuizado somente em 07 de outubro de 2021, ou seja, quase doze (12) anos após a constituição do título executivo judicial.
A pretensão para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nasce com o trânsito em julgado da decisão que os fixou, e o prazo para a cobrança de tal crédito é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula 150 do STF.
A cobrança de honorários advocatícios submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme expressa previsão do artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
O referido dispositivo legal, por ser norma especial, prevalece sobre as regras gerais do Código Civil.
Corroborando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.787.113/MT, firmou o entendimento de que: "O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou".
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA .
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL .
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO .
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO .
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii) de prescrição da pretensão de execução dos honorários advocatícios na hipótese e iii) da imutabilidade da decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em vista a preclusão e a coisa julgada. 3 .
A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.Precedentes. 4.
O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou .
Precedentes. 5.
Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução, eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se acobertada pela preclusão. 6 .
Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a verba a ser paga ao patrono recorrido.
Todavia, essa avaliação é própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015). 7 .
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido . (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Aplicando-se a lei e a jurisprudência ao caso concreto, o prazo para o exequente executar seu crédito iniciou-se em 27 de novembro de 2009 e findou-se em 27 de novembro de 2014.
Tendo a fase executiva sido provocada apenas em 2021, é forçoso reconhecer que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Os argumentos do exequente de que seu mandato ainda estaria vigente ou de que não houve intimação para dar início ao cumprimento de sentença não têm o condão de afastar a prescrição.
O termo inicial, por expressa disposição legal para a cobrança da verba sucumbencial, é o trânsito em julgado, e não se pode imputar ao Judiciário a inércia que coube exclusivamente à parte credora por quase doze anos.
Não há nos autos, ademais, qualquer prova de causa válida de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executória do exequente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II ambos do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará para levantamento da quantia integral depositada em juízo (id. 41930229), com seus respectivos acréscimos, em favor da parte executada, TOP KAR MOTORS LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-06.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 09:36
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
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21/01/2025 07:57
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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23/04/2024 23:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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12/03/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:48
Decorrido prazo de LUCIANO CEOTTO em 24/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2022 13:50
Processo Inspecionado
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18/07/2022 13:50
Decisão proferida
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20/02/2022 22:40
Conclusos para despacho
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20/02/2022 22:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA ALVES em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 08:12
Decorrido prazo de TOP KAR MOTORS LTDA em 06/12/2021 23:59.
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15/11/2021 12:14
Expedição de intimação eletrônica.
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15/11/2021 12:14
Expedição de intimação eletrônica.
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05/11/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
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29/10/2021 15:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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