TJES - 0028411-80.2018.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0028411-80.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BURITIS CONDOMINIO CLUBE REQUERIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenizatória ajuizada por Buritis Condomínio Clube em face de Vibra Energia S.A., por meio da qual pretende o autor a declaração de nulidade das faturas de gás vencidas em 15/10/2018 e 15/11/2018, de, respectivamente, R$ 7.307,32 e R$ 4.347,67; bem como de condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Liminarmente, pediu a suspensão da cobrança dos débitos em litígio e a manutenção do fornecimento de gás natural.
Para tanto, o autor aduziu que, em agosto/2018, houve uma mudança na forma do faturamento do consumo de gás, modificando a medição coletiva para individual.
Com isso, sustentou que as faturas de setembro/2018 em diante seriam destinadas às unidades autônomas e apenas a diferença de consumo decorrente das áreas comuns seria de sua responsabilidade.
Nessa senda, alegou que a fatura vencida em 15/10/2018 refere-se ao consumo do período de 19/07/2018 a 20/08/2018 e, portanto, deveria ser proporcional ao consumo coletivo e individual, o que a ré não fez, a despeito de já ter emitido cobrança contra as unidades autônomas.
Com isso, argumentou que a ré emitiu duas faturas para o mesmo período e que aquela emitida para o condomínio é indevida.
Acerca da fatura vencida em 15/11/2018, disse ter sido majorada em razão de um vazamento ocasionado pelo serviço de adaptação da rede de gás realizado pela própria ré.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/62.
Custas iniciais quitadas (fl. 64).
A tutela de urgência foi deferida às fls. 66/68.
Irresignada, a ré interpôs agravo de instrumento (fls. 101/109), ao qual foi dado provimento para revogar a liminar concedida por não haver depósito da parcela incontroversa (fls. 200/207).
Em contestação apresentada às fls. 110/132, a ré aduziu que a medição coletiva do gás foi encerrada na leitura realizada em 10/09/2018, passando a emitir faturas individuais a partir de 13/09/2018.
Portanto, a fatura referente ao período de 19/07/2018 a 20/08/2018, anterior à modificação, está correta.
Outrossim, asseverou que foram identificados micro vazamentos, corrigidos com facilidade e com estimativa de perda irrelevante de produto, não causando impacto na média de consumo.
No mais, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Formulou, outrossim, pedido reconvencional, requerendo a condenação do autor no pagamento das faturas impugnadas. À fl. 213, a autora requereu a reconsideração da decisão liminar, se comprometendo a prestar a caução da quantia incontroversa, o que foi deferido à fl. 233, sendo o depósito comprovado à fl. 239.
Réplica e contestação à reconvenção às fls. 243/245.
O feito foi saneado no id. 32679674, sendo fixados os pontos controvertidos, indeferida a produção da prova oral requerida pelo autor e invertido o ônus probatório a seu favor, com a ressalva de que caberia a ele comprovar a falha nos serviços prestados e os danos alegados.
Na oportunidade, determinou-se a expedição de ofício para suspender a exigibilidade dos débitos protestados.
No id. 55705407, a ré comprovou o recolhimento das custas da reconvenção.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança levada a efeito pela ré, representada nas faturas de gás vencidas em 15/10/2018 e 15/11/2018, pois o autor sustenta que, mesmo após a conversão do sistema de faturamento para consumo individual, a demandada continuou a emitir faturas em nome do condomínio, indevidamente.
Apesar da tese sustentada na exordial, melhor sorte não assiste ao requerente, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo qualquer evidência de que, em agosto de 2018, já eram feitas medições individualizadas de gás.
Na realidade, as provas coligidas aos autos, notadamente as informações que constam nas próprias faturas que acompanham a peça defensiva, demonstram que a medição coletiva de gás foi encerrada em 10/09/2018 com a última leitura, e que o condomínio autor só requereu a mudança de perfil em agosto daquele ano, de modo que alteração apenas passou a vigorar no mês subsequente, ou seja, setembro, restando evidenciada a regularidade da conduta perpetrada pela ré.
Em resumo, ao contrário do que quer fazer crer o autor, não há nada que aponte para a premissa de que em agosto/2018 as medições já eram individualizadas, principalmente porque, como dito, a mudança de perfil foi requerida nesse mês, e não poderia ser implementada naquele mesmo mês até que se fechasse a medição.
Outrossim, não há provas de que a fatura correspondente ao mês de novembro de 2018 foi majorada em razão de vazamento ocasionado por serviço prestado pela demandada, especialmente quando comparada a média diária de consumo nesse período com o mês anterior.
Com efeito, inexiste comprovação da prática de ato ilícito pela ré, muito menos cobrança indevida a fim de albergar o pleito de inexigibilidade do débito apontado nas faturas.
Por fim, e pela mesma razão, ou seja, pela ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito, não merece acolhimento a pretensão de indenização por danos morais, até porque não há prática de ato ilícito da ré.
Ato contínuo, comprovada a regularidade das cobranças indicadas nos boletos e o fato incontroverso de que não foram pagos pelo autor, impõe-se o acolhimento do pedido reconvencional.
Nesse passo, a reconvinte forneceu ao condomínio gás canalizado sem a devida contraprestação, correspondente ao pagamento das faturas juntadas às fls. 50/51, relativas ao consumo do período de 19/07/2018 a 10/09/2018 e confessadamente não pagas.
Como já exposto, tais faturas compreendem o período no qual a medição de gás natural ainda era coletiva, ou seja, de titularidade e responsabilidade do condomínio, de modo que é devido o seu pagamento pelo titular, ora reconvindo.
Assim, sendo desnecessário tecer maiores considerações, de rigor a condenação do reconvindo ao pagamento das faturas, cujo montante já está depositado à fl. 239, devendo ser abatido de eventual saldo devedor porventura existente em decorrência de atualização monetária.
Ante o expendido, julgo improcedente o pleito autoral, dando por meritoriamente resolvida a causa, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Julgo procedente a reconvenção, para condenar o reconvindo/autor ao pagamento das faturas de consumo de gás natural juntadas às fls. 50/51, atualizadas desde o vencimento e abatido o montante depositado à fl. 239.
Outrossim, condeno o reconvinte ao ressarcimento das custas reconvencionais e honorários advocatícios ao patrono da reconvinda, que fixo em 10% sobre a condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
16/06/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido de BURITIS CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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14/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:08
Decorrido prazo de BURITIS CONDOMINIO CLUBE em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 14:15
Processo Inspecionado
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15/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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05/03/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 22:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/11/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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