TJES - 0016799-63.2013.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0016799-63.2013.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA, FRANKLIN SALLES BARBOSA JUNIOR, GIOVANA HOFFMANN BARBOSA, GISELE HOFFMANN BARBOSA, JACKELINE SALES BARBOSA, THAIZ COCO BARBOSA, JULIO CESAR MASSARIOLI LUDERER, MARCOS PAULO BARBOSA BELO, DIENIFFER BELO DE FREITAS JUSTINO, RENATA BARBOSA BELO MIGUEL, DANIELLE BARBOSA BELO, DIEGO RODRIGO BELO DE FREITAS, DIENIFFER BELO DE FREITAS JUSTINO REQUERENTE: YOLANDA SALLES BARBOSA, JANETE SALLES BARBOSA, LUIZ FERNANDO SALLES BARBOSA JUNIOR, JOAO CARLOS BARBOSA BELO INVENTARIANTE: YOLANDA SALLES BARBOSA INVENTARIADO: DEUDETHES SALLES DE ALMEIDA BARBOSA DECISÃO I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Acerca do pedido de gratuidade, nas ações sucessórias o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
Nessa linha, prescreve o e.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013199000467, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013475-50.2018.8.08.0048 APELANTE: RODRIGO PEREIRA DE MELLO VIEIRA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESPÓLIO CUSTAS PROCESSUAIS - PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RECURSO DESPROVIDO.
Não é o herdeiro, mas o espólio quem responde pelas custas processuais, segundo reiterado entendimento jurisprudencial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante RODRIGO PEREIRA DE MELLO VIEIRA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de Maio de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 048180119579, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 25/05/2021).
Além disso, o c.
STJ já consolidou o entendimento de que, quando não haja dúvidas acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o juízo pode indeferir o benefício antes de qualquer intimação: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) Diante da recomendação legislativa e do detido cotejo da exordial, verifico, a princípio, elementos que podem conduzir à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, conforme asseverado.
Ao que se infere da petição de ID 62777008, a extinta deixou aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em contas bancárias.
O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Por essa razão, é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Sob tais premissas, por verificar elementos que conduzem à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, REVOGO o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, deferido em fls. 55, mas faculto o pagamento das custas ao final do processo.
II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O lote situado no bairro Santa Mônica encontra-se registrado em nome da filha pré-morta da autora da herança.
Para que o referido bem possa ser objeto de partilha, é imprescindível que tenha sido instaurado o inventário da filha pré-morta e que o respectivo processo já tenha transitado em julgado.
Intime-se a inventariante. 2.
Deve a inventariante trazer aos autos a certidão negativa de débito com o município de Vila-Velha. 3.
Em relação ao plano de partilha os requisitos exigidos para o plano de partilha encontram-se no art. 653 do CPC, in verbis: Art. 653.
A partilha constará: I - de auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único.
O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Ao analisar o documento de ID. 62777008, verifica-se que o plano de partilha nele contido não pode ser admitido como válido, pois não foram apresentadas as folhas de pagamento individualizadas exigidas pelo inciso II do dispositivo supracitado.
Assim, intime-se a inventariante para ciência e regularização do plano, observando a necessidade de apresentação das folhas de pagamento individualizadas para cada herdeiro e o(a) meeiro(a), se houver.
Serra/ES, Data da assinatura em sistema THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/06/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 09:45
Revogada a gratuidade de justiça
-
13/06/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 23:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ONILDO BARBOSA SALES em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ONILDO BARBOSA SALES em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ONILDO BARBOSA SALES em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ONILDO BARBOSA SALES em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ONILDO BARBOSA SALES em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ONILDO BARBOSA SALES em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 06:40
Decorrido prazo de ONILDO BARBOSA SALES em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001201-83.2020.8.08.0048
Municipio de Serra
Espirito Santo Centrais Eletricas Socied...
Advogado: Thiago Braganca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2012 00:00
Processo nº 0009795-86.2020.8.08.0048
Andreina Amaral Siqueira Diniz
Municipio de Serra
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2020 00:00
Processo nº 0010892-09.2014.8.08.0024
Cibele Teixeira de Melo
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2014 00:00
Processo nº 5000431-64.2022.8.08.0038
Lorena Rodrigues Lacerda
Tainara de Jesus Santos
Advogado: Lorena Rodrigues Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2022 20:40
Processo nº 0012767-48.2017.8.08.0011
Maria do Carmo Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2017 00:00