TJES - 5000440-12.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 11:17
Juntada de Carta Precatória - Citação
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000440-12.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIANA BARRETO LAURINDO SILVA REU: UNIAO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - ES39399 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
ALTERE-SE a Classe da demanda para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Tutela Antecipada proposta por Eriana Barreto Laurindo Silva em face de União Maringaense de Ensino Ltda, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi abordada por uma funcionária da ré via WhatsApp com oferta de curso de Licenciatura em Educação Física.
Registra que demonstrou interesse inicial, mas não concretizou a matrícula, não pagando o boleto enviado e não assinando contrato.
Afirma que, posteriormente, foi surpreendida com a informação de que estaria matriculada e sendo cobrada pelas mensalidades e, apesar de ter solicitado o cancelamento, não obteve êxito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e cancele os boletos em aberto. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes.
A autora alega que foi matriculada em um curso de licenciatura sem sua expressa concordância, e que não assinou nenhum contrato ou termo de adesão.
A ausência de formalização do contrato, aliada à alegação de que não houve manifestação válida de vontade da autora, indicam a probabilidade de que a cobrança das mensalidades seja indevida.
A cobrança indevida de mensalidades, por si só, já causa transtornos à autora, que se vê compelida a arcar com despesas não contratadas.
Além disso, existe o risco de que a ré inscreva o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causaria ainda maiores prejuízos, dificultando o acesso ao crédito e maculando sua imagem perante terceiros.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré UNIÃO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA: a) Se abstenha de inscrever o nome da autora, ERIANA BARRETO LAURINDO SILVA, nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA), em razão dos débitos questionados nesta ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada inscrição indevida; b) Cancele os boletos em aberto e os que vierem a ser emitidos em nome da autora, referentes ao curso de Licenciatura em Educação Física, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida.
CITE-SE e INTIME-SE, na forma da lei.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, data da assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito em substituição -
18/06/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:03
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 22:03
Processo Inspecionado
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13/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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