TJES - 0003998-13.2016.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003998-13.2016.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE BARROS LOPES, MARIA ELENA LOPES LINHARES, MARIA DO CARMO LOPES SILVA, MARTA DE BARROS LOPES OLIVEIRA, MARGARIDA MARIA LOPES PAIVA, JOAO DE BARROS LOPES, JOSE MAURILIO DE CASTRO, MARIA DO ROZARIO LOPES ELLER INVENTARIADO: GERALDO ANTONIO LOPES BARROS DECISÃO Observo que até a presente data o inventariante não cumpriu o que fora determinado, assim, intime-se o inventariante para no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os documentos abaixo listados, sob pena de extinção do processo: 1) plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4) informar quais medidas cabíveis estão sendo tomadas para a regularização do imóvel; Considerando o interesse na renúncia manifestado pelo herdeiro, esclareço que o art. 1.806 do CC exige que a renúncia à herança seja feita por escritura pública ou por termo judicial.
Assim, no prazo acima assinalado, intime-se a parte inventariante para apresentar a renúncia dos herdeiros na forma legal.
Faculto a lavratura de termo judicial, a ser requerida nos autos pelos herdeiros interessados.
Na hipótese de requerimento, lavre-se o termo de renúncia abdicativa dos herdeiros, inclusive de seus cônjuges, caso casados sob regime diverso da separação convencional de bens, devendo ser a herdeira intimada para assinatura por meio eletrônico idôneo, com posterior juntada aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a assinatura do termo por meio da plataforma GOV.BR, vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Cumprido tudo acima, conclusos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/06/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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17/05/2025 23:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 19:43
Expedição de carta postal - intimação.
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30/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA REIS MILAGRES em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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