TJES - 0016630-77.2015.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0016630-77.2015.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SYDINEI EBANI, ANGELA BERNARDETH EBANI, MARIA APARECIDA EBANI DA CONCEICAO, ARMINDO KALK, ODILSON FRANCISCO EBANI, EDNO EBANI, ZENIDES MARIA EBANI KALK, GILDA EBANI GONCALVES, DALVA HELENA EBANI, JOSELIO EBANI INVENTARIANTE: ANGELA BERNARDETH EBANI INVENTARIADO: ANTONIO EBANI, OTÍLIA COSMO EBANI SENTENÇA Vistos em saneamento.
Cuida-se de inventário dos bens deixados por ANTONIO EBANI e OTÍLIA COSMO EBANI, processo ajuizado no já distante ano de 2015.
Conforme se extrai dos autos, o único bem indicado à partilha não possui titularidade comprovada em nome do espólio.
Ao contrário, o próprio inventariante admite que a posse e propriedade do imóvel são objeto de litígio na Ação de Reintegração nº 0001839-98.2018.8.08.0012, que tramita em outra Vara.
Desse modo, o feito encontra-se estagnado há anos, sem perspectiva de resolução e sem que haja qualquer outro patrimônio a ser dividido. À fl. 173, ainda no ano de 2022, foi determinada a suspensão do processo por 180 dias.
Transcorridos aproximadamente 3 anos do sobrestamento, sem nenhuma manifestação da parte autora, esta foi intimada para dar prosseguimento ao feito, ocasião em que requereu nova suspensão, tendo em vista que ainda tramita a ação prejudicial ao julgamento deste. É o relatório necessário.
DECIDO.
As possibilidades de suspensão do processo são reguladas pelos arts. 221 e 313 do CPC.
Estipula o último uma série de situações não exaustivas que autorizam o sobrestamento, dentre as quais se destacam as hipóteses de prejudicialidade externa.
Vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; [...] Em tais casos, o próprio código limita o prazo de suspensão, em materialização aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
Tal limite, que não denota possibilidade de prorrogação é de 1 ano, nos termos do § 4º daquele dispositivo.
Ocorre que, no caso em tela, o período de sobrestamento foi muito superior ao limite legal impositivo, isto é, o processo encontra-se sem tramitação regular há mais de 3 anos.
Ainda assim, segundo afirma a parte, a causa suspensiva do feito permanece, o que impõe reconhecer a ausência de pressupostos válidos de constituição e regularidade do processo.
Neste sentido, é a jurisprudência: INVENTÁRIO.
Sentença de extinção.
Irresignação da autora.
Alegada violação da norma do art. 313, V, "a" e "b", do CPC.
Inocorrência.
Inventário que permaneceu suspenso por mais de 3 anos aguardando a resolução de outra demanda proposta pela autora.
Pretensa suspensão do processo por prazo indeterminado que é inadmissível.
Inteligência do art. 313, § 4º, do CPC.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018633-80.2016.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021).
O propósito do inventário é a partilha de bens.
Inexistindo bens, o procedimento se esvazia.
A discussão acerca da propriedade do imóvel constitui questão de alta indagação, cuja solução é vedada neste rito processual, nos termos do art. 612 do CPC.
Manter um processo ativo, paralisado por quase uma década, à espera de um evento futuro e incerto, vai de encontro à própria noção de eficiência e à garantia da razoável duração do processo.
Evidencia-se, assim, a ausência superveniente de interesse processual, na sua vertente utilidade-necessidade.
O provimento jurisdicional buscado é, no momento, inócuo.
A extinção é, portanto, medida de rigor.
Ressalva-se, por óbvio, que, caso a situação de propriedade do bem se resolva em favor do espólio, poderão os herdeiros valer-se da via adequada para a partilha.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, na forma da AJG.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/06/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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