TJES - 5000446-19.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 04:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:50
Decorrido prazo de MARINA DA ROCHA LEAL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000446-19.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA DA ROCHA LEAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA SALES MENDITH - ES20471 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
Inicialmente, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da idade da autora.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débitos c/c Ressarcitória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARINA DA ROCHA LEAL em face do BANCO SANTANDER S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado e de contrato de cartão de crédito que jamais contratou junto aos requeridos.
Afirma que, ao perceber a redução em seu benefício, dirigiu-se ao INSS e descobriu a existência de um empréstimo bancário disponibilizado pelo Banco Santander e de um Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval, os quais desconhece.
Alega que recebeu ligação de uma pessoa se identificando como gerente do Banco Santander, o qual informou que havia sido feito um empréstimo e que, para regularizá-lo, seria depositado um valor em sua conta para que ela transferisse para outra conta indicada, o que foi feito.
Contudo, os descontos continuaram a ser realizados.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o cancelamento dos contratos e a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, a condenação dos requeridos à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
DECIDO.
Em análise do pedido de tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que indicam a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de empréstimos e cartões de crédito não contratados.
O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a possibilidade de prejuízo ao sustento da autora, que é pessoa idosa e de baixa renda.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar: 1.
A suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora (Aposentadoria por Idade, NB 201.608.493-0), referentes ao contrato de empréstimo bancário nº 288530466 do Banco Santander, e aos contratos de Cartão de Crédito RMC nº 52-2079520/23 e Cartão de Crédito RCC nº 53-2079521/23, ambos do Banco Daycoval S/A. 2.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que proceda à imediata suspensão dos descontos mencionados no item anterior, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
A proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA), em razão dos débitos questionados nesta ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada inscrição indevida. 4.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 27/08/2025 às 16h. 5.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em face da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, data da assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito em substituição -
16/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000446-19.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA DA ROCHA LEAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA SALES MENDITH - ES20471 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
Inicialmente, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da idade da autora.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débitos c/c Ressarcitória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARINA DA ROCHA LEAL em face do BANCO SANTANDER S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado e de contrato de cartão de crédito que jamais contratou junto aos requeridos.
Afirma que, ao perceber a redução em seu benefício, dirigiu-se ao INSS e descobriu a existência de um empréstimo bancário disponibilizado pelo Banco Santander e de um Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval, os quais desconhece.
Alega que recebeu ligação de uma pessoa se identificando como gerente do Banco Santander, o qual informou que havia sido feito um empréstimo e que, para regularizá-lo, seria depositado um valor em sua conta para que ela transferisse para outra conta indicada, o que foi feito.
Contudo, os descontos continuaram a ser realizados.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o cancelamento dos contratos e a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, a condenação dos requeridos à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
DECIDO.
Em análise do pedido de tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que indicam a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de empréstimos e cartões de crédito não contratados.
O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a possibilidade de prejuízo ao sustento da autora, que é pessoa idosa e de baixa renda.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar: 1.
A suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora (Aposentadoria por Idade, NB 201.608.493-0), referentes ao contrato de empréstimo bancário nº 288530466 do Banco Santander, e aos contratos de Cartão de Crédito RMC nº 52-2079520/23 e Cartão de Crédito RCC nº 53-2079521/23, ambos do Banco Daycoval S/A. 2.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que proceda à imediata suspensão dos descontos mencionados no item anterior, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
A proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA), em razão dos débitos questionados nesta ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada inscrição indevida. 4.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 27/08/2025 às 16h. 5.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em face da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, data da assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito em substituição -
18/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:05
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/06/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 10:03
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/06/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 22:05
Processo Inspecionado
-
13/06/2025 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
-
13/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006187-42.2021.8.08.0021
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mare M Produtos da Pesca LTDA - ME
Advogado: Alessandro Jorio Salles Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2021 17:20
Processo nº 5013832-80.2023.8.08.0011
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Elian Rique Delfino dos Santos
Advogado: Maria Aparecida Baptista de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2023 14:13
Processo nº 5000272-67.2024.8.08.0001
Marcos Antonio Correa
Basf SA
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2024 18:15
Processo nº 0000732-57.2016.8.08.0022
Drago Carvao LTDA
Siderurgica Ibiracu S.A.
Advogado: Carlos Drago Tamagnoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2022 00:00
Processo nº 5007785-94.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Darliane Matos Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2022 10:29