TJES - 5026514-92.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5026514-92.2023.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO VICTOR NUNES PEDRONI, PEDRO HENRIQUE NUNES PEDRONI, PEDRO PAULO NUNES PEDRONI, ANA JULIA DE CASTRO PEDRONI, ALINE HOSANA GUIMARAES DE JESUS INVENTARIADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA PEDRONI DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados em razão do falecimento de PAULO ROBERTO OLIVEIRA PEDRONI, ajuizada por seus herdeiros PAULO VICTOR NUNES PEDRONI, PEDRO HENRIQUE NUNES PEDRONI, PEDRO PAULO NUNES PEDRONI, ANA JULIA DE CASTRO PEDRONI, e ALINE HOSANA GUIMARAES DE JESUS.
Na petição inicial, a parte autora relata que o falecido deixou seis filhos legítimos e uma filha por paternidade socioafetiva, todos maiores e capazes.
Alegam que, embora a certidão de óbito aponte o estado civil de casado, o de cujus estava separado de fato de sua esposa, HELOÍSA CARLOS THEOTONIO, há mais de nove anos.
Narram que, após o falecimento, a ex-esposa, em conluio com as filhas Hysadora e Jullyana e seu suposto atual companheiro, teria invadido a residência do falecido, apropriando-se indevidamente de ouro, joias e outros bens do espólio e de clientes.
Sustentam ainda que ela permanece ilegalmente no imóvel, impedindo o acesso dos herdeiros e tentando receber aluguéis que seriam devidos ao espólio.
Diante da situação, pleitearam a concessão de tutela de urgência para: a) nomear o herdeiro PAULO VICTOR NUNES PEDRONI como inventariante; b) autorizar o ingresso do inventariante no imóvel com a imediata desocupação de HELOÍSA CARLOS THEOTONIO e suas filhas, com a devolução dos bens subtraídos; e c) decretar a indisponibilidade dos bens imóveis do espólio.
Ao final, requereram a citação das herdeiras Hysadora e Jullyana, a expedição de ofícios para apuração do patrimônio e a procedência da ação para partilha dos bens.
Em decisão inicial (ID 31549381), o juízo nomeou PAULO VICTOR NUNES PEDRONI como inventariante, mas declarou-se incompetente para apreciar o pedido de desocupação do imóvel, direcionando tal pleito às vias cíveis e criminais adequadas.
Determinou, contudo, a realização de consulta via SISBAJUD e a expedição de ofício à SUSEP para verificar a existência de ativos financeiros e seguros.
Regularmente intimada, HELOÍSA CARLOS THEOTONIO apresentou "contestação" com pedido de destituição de inventariante (ID 54378265), arguindo, em suma, que a nomeação de PAULO VICTOR desrespeitou a ordem de preferência legal do artigo 617 do CPC, pois, como cônjuge sobrevivente, ela detém a primazia para exercer a inventariança.
Negou veementemente a alegação de separação de fato, afirmando que permaneceu casada e ao lado do falecido até o seu óbito.
No mérito da defesa, inverteu as acusações, sustentando que o inventariante nomeado é quem estaria utilizando bens do espólio em proveito próprio, além de ter ocultado a existência de outros bens a inventariar, como as "Lojas Primo".
Alegou, ainda, que as provas utilizadas pelos autores, como o boletim de ocorrência, seriam fraudulentas e produzidas mediante coação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da nomeação do inventariante atual e sua nomeação para o cargo, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé e a realização de audiência de justificação.
Em réplica (ID 63080989), a parte autora rechaçou as alegações, insistindo na separação de fato e juntando declaração da filha da própria contestante, Hysadora, que teria confirmado à autoridade policial a separação dos pais há mais de sete anos.
Acusou HELOÍSA de agir com má-fé e de conluio com terceiros para obter vantagem indevida sobre o espólio.
Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se (ID 70248684), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de litígio entre partes maiores e capazes, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, ressalvada a superveniência de causa que justifique sua atuação.
Os fatos incontroversos residem no falecimento do autor da herança e na existência dos herdeiros.
A controvérsia central do processo, por sua vez, gira em torno de definir o real estado civil do de cujus ao tempo de sua morte — se permanecia em união matrimonial ou se estava separado de fato —, o que impacta diretamente a ordem de legitimidade para a inventariança.
Ademais, são pontos controvertidos as graves e mútuas acusações de ocultação e dilapidação do patrimônio do espólio, bem como a legitimidade da posse de HELOÍSA CARLOS THEOTONIO sobre o imóvel que era residência do falecido.
I - DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Verifico que o andamento deste inventário se encontra obstado por controvérsias de alta complexidade fática, cuja resolução é prejudicial ao próprio prosseguimento regular do feito, notadamente no que tange à legitimidade para o exercício da inventariança e à exata composição do acervo patrimonial.
De um lado, os herdeiros, encabeçados pelo inventariante nomeado PAULO VICTOR NUNES PEDRONI, sustentam que o falecido e a Sra.
HELOÍSA CARLOS THEOTONIO estavam separados de fato há quase uma década.
De outro, a Sra.
HELOÍSA refuta veementemente tal alegação, afirmando que a sociedade conjugal perdurou até o óbito e que, na condição de cônjuge supérstite, detém a preferência legal para a inventariança, conforme o art. 617, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, ambas as partes trocam graves acusações de dilapidação e ocultação de bens, que incluem a suposta subtração de joias, o uso indevido de veículos do espólio e a não declaração de estabelecimentos comerciais ("Lojas Primo") que pertenceriam ao de cujus.
Há, ainda, a intervenção de terceiro (Sra.
Ivanete Bitti Carrareto) que alega ter adquirido um dos imóveis, cuja quitação é objeto de intensa controvérsia.
II - DA NECESSÁRIA REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS (ART. 612 DO CPC) O procedimento de inventário, por sua natureza especial e célere, destina-se a arrolar, administrar e partilhar o patrimônio do falecido, não sendo a via adequada para a solução de litígios que demandem dilação probatória extensa e complexa.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece um critério claro para a competência do juízo do inventário, em seu artigo 612: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outra prova.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao interpretar o dispositivo, denominando como "questões de alta indagação" aquelas que, pela complexidade dos fatos e pela necessidade de produção de provas outras que não a documental (como a testemunhal e pericial), extrapolam os limites cognitivos do juízo orfanológico.
No caso em tela, a existência ou não da separação de fato entre o falecido e a Sra.
HELOÍSA é o exemplo clássico de questão de alta indagação.
As provas documentais apresentadas são antagônicas e insuficientes para formar um convencimento seguro.
Da mesma forma, as mútuas alegações de ocultação e dilapidação patrimonial demandam instrução probatória robusta, que não se coaduna com a presente via.
Apurar a titularidade e o fluxo financeiro de estabelecimentos comerciais, ou a ocorrência de subtração de bens móveis, são tarefas para as vias ordinárias.
III - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A definição sobre a separação de fato é questão prejudicial ao mérito do inventário, pois dela depende a solução de ao menos duas questões fundamentais: a) a legitimidade para o exercício da inventariança; e b) a definição do direito de meação da Sra.
HELOÍSA sobre os bens do espólio.
Sem que se resolva tal ponto em ação própria, o presente inventário não pode prosseguir de forma segura e ordenada.
Configura-se, portanto, a hipótese de suspensão do processo prevista no art. 313, V, 'a', do CPC.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 612 e 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, DECIDO: REMETER as partes às vias ordinárias para a solução das seguintes questões de alta indagação: a) A declaração da existência ou não de separação de fato entre o de cujus e a Sra.
HELOÍSA CARLOS THEOTONIO ao tempo do óbito; b) A apuração das mútuas alegações de ocultação, sonegação e dilapidação de bens do espólio, incluindo a titularidade e os direitos sobre as "Lojas Primo".
DETERMINAR, como consequência, a SUSPENSÃO do presente processo de inventário até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação ordinária que versará sobre as questões prejudiciais acima referidas.
INTIMAR a parte interessada (autores ou a Sra.
Heloísa, a quem primeiro aprouver) para que comprove a propositura da ação correspondente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de o inventário retomar seu curso, resolvendo-se as questões de forma perfunctória e nos limites das provas já existentes nos autos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/06/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:02
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/11/2024 10:54
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 20:32
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 08:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/05/2024 08:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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