TJES - 0008967-36.2018.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:48
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0008967-36.2018.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MARTINS LOPES REQUERIDO: AILTON LOPES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA FLORENTINA CARNEIRO - ES15249 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião por abandono do lar ajuizada por Maria de Lourdes Martins Lopes em face de Ailton Lopes de Souza, qualificados nos autos.
Em inicial às fls. 2-48, discorre a autora que contraiu matrimônio com o réu em 7 de julho de 1978, no regime de comunhão parcial de bens e tiveram, durante a constância do casamento, um filho e, adquiriram em conjunto o imóvel objeto da presente ação, localizado na Rua Beco Ubaldino, n. 40, no Bairro Santa Martha, Vitória/ES.
Alega que o réu abandonou o lar conjugal para viver outro relacionamento amoroso em meados do ano de 2013, permanecendo a autora na posse exclusiva do único imóvel conquistado pelo casal, residindo por mais de cinco anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta, arcando com todas as despesas de manutenção, com o auxílio do CRAS, familiares e membros da igreja.
Informa ainda os confrontantes do imóvel e, que preenche os requisitos necessários para a consumação da usucapião familiar prevista no artigo 1.240 – A do Código Civil.
Portanto, requer a concessão do benefício à assistência judiciária gratuita e a procedência da ação para que seja reconhecido o domínio da autora sobre o imóvel em questão, determinando a expedição do competente mandado de registro.
Realizada a citação e intimação dos interessados, apresentaram as seguintes respostas: A Procuradoria Geral do Estado à fl. 61, solicitou o encaminhamento da Certidão de Inteiro Teor do Registro Imobiliário ou, na ausência desta, a Certidão Negativa de Registro Imobiliário com base na descrição do imóvel, alegando que a omissão inviabilizaria sua manifestação.
A Prefeitura Municipal de Vitória à fl. 62, informou, que após pesquisa em seus arquivos, não foram encontrados documentos que comprovem que o imóvel pertence ao Município e que não há processo de desapropriação em andamento, não havendo, portanto, interesse por parte do Município.
A União, por meio da Procuradoria da União no estado do Espírito Santo à fl. 63, informou que não possui interesse na lide, ressalvando, contudo, a possibilidade de imóveis federais serem posteriormente identificados na área em questão ou em sua confrontação.
A Secretaria do Patrimônio da União às fls. 64-65, em análise da planta apresentada, verificou que a área objeto da ação de usucapião não se classifica como bem dominial da União (marinha, acrescido de marinha, marginal de rio federal ou interior de ilha) e nem interfere ou se limita com bens imóveis da União ou de empresas públicas federais.
Intimada a parte autora para prosseguimento à fl. 80, esta requereu a citação dos vizinhos confinantes e intervenção do ministério público à fl. 81.
Nomeada a Defensoria Pública como curadora do réu à fl. 84.
Apresentou a defensoria contestação às fls. 86-89.
Em contestação, a defensoria apresentou como preliminar a nulidade da citação por edital, uma vez que é medida excepcional e só caracteriza válida quando comprovado de forma inequívoca que o réu se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível, sustentando que, não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do requerido, como o ofício a órgãos como a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Tribunal Regional Eleitoral, concessionárias de serviço público e o SIEL.
No mérito, alega a ocorrência de comodato intuitu familiae, sendo o imóvel supostamente cedido em comodato verbal para moradia do ex-cônjuge e família, o que atrairia a aplicação do artigo 581 do Código Civil.
Alega ainda que o réu encontra-se na posse do imóvel em razão do comodato e, por isso, não pode ser retirado.
Aduzindo ainda a negativa geral, ante a ausência do suporte fático e não submissão a impugnação específica.
Dessa forma, requer o acolhimento da nulidade da citação por edital e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada às fls. 91-94.
Audiência de instrução designada para o dia 10 de outubro de 2023 ao Id 32014690, da qual fora realizada a oitiva da testemunha Solange da Silva Mariano, conforme termo de audiência ao Id 32174111.
Alegações finais apresentadas aos Id’s 39665600 e 42019217.
Manifestação do Ministério Público ao Id 53257332, devolvendo os autos sem manifestação devido à carência de interesse público e social.
Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da questão preliminar.
A Defensoria Pública, como curadora especial do réu citado por edital e revel, arguiu em sua contestação a preliminar de nulidade da citação editalícia, argumentando que não foram preenchidos os requisitos para que ocorra a citação por edital, uma vez que não houve o esgotamento das diligências para encontrar localizar o réu.
Tenho que razão não lhe assiste.
O réu não fora localizado, uma vez que alega autora o mesmo ter deixado o imóvel sem dizer ao certo para onde iria, permanecendo em local incerto e não sabido por mais de cinco anos, tendo em vista ainda, o entendimento jurisprudencial de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Descabimento.
Ausência de demonstração.
Mérito.
Citação por edital.
Validade.
Esgotamento das diligências para localização do executado.
Preenchimento dos requisitos do art. 256, I, do CPC.
Prescrição intercorrente.
Não configurada.
Autos que não permaneceram em arquivo por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido.
Ausência de suspensão.
Movimentação profícua dos autos, ainda que o processo esteja se prorrogando excessivamente no tempo.
Motivos alheios à vontade do exequente, que se mantém diligente na busca do seu crédito.
Precedentes da câmara.
Decisão escorreita.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0046411-51.2021.8.16.0000; Chopinzinho; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 26/04/2022; DJPR 27/04/2022)” (grifei) Razão pela qual, rejeito a preliminar.
Superada a questão preliminar, passo a análise do mérito.
Inicialmente, destaco que devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo nomeado curador especial.
Dessa forma, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do réu, visto que devidamente citado, não apresentou contestação.
Ocorrendo à revelia há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se do contrário não resultar as provas dos autos.
A revelia aliada à pena de confesso obriga ao juiz a reconhecer como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo se tal aceitação implicar no reconhecimento de fato material ou juridicamente impossível, o que não é o caso destes autos.
Todavia, como há nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do réu citado por edital, a revelia não incidirá seus efeitos.
Destaco ainda, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, razão que defiro o pedido.
O caso versa sobre a usucapião familiar requerida pela autora, uma vez que alega que seu ex cônjuge, abandonou o lar para viver em outro relacionamento, permanecendo a autora exclusivamente no único imóvel conquistado pelo casal, residindo por mais de cinco anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta, arcando com todas as despesas de manutenção, com o auxílio do CRAS, familiares e membros da igreja.
Tendo em vista as alegações autorais quanto ao decurso do tempo de posse do imóvel, tenho que devemos ter por base do Código Civil de 2002 para análise dos requisitos ensejadores da aquisição originária pretendida pela autora.
O conflito de interesses que justifica a presente demanda fixa-se sobre o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade de bem imóvel por meio de usucapião familiar, que segundo o art. 1.240 – A, do Código Civil de 2002, são: Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Tais requisitos são indispensáveis em razão do sentido social e axiológico que fundamentam do instituto do usucapião, cuja finalidade é de favorecer aquele que dá destinação útil ao bem, consolidando a situação fática que se prolongou ao longo do tempo, em detrimento do proprietário que foi desidioso e não se insurgiu contra quem utilizou o que era seu como se dono fosse.
Assim, na verificação da posse ad usucapionem deve-se considerar o tempo de apreensão e disposição física sobre a coisa, mas também a forma ou a natureza da posse exercida, uma vez que nem todas as modalidades de posse apresentam as condições que permitem a aquisição por usucapião.
Em detida análise aos autos, verifica-se que a autora comprova, por meio de provas testemunhais e documentos juntados com a inicial, que reside no imóvel sem oposição, com a posse direta e exclusiva na propriedade cuja qual dividia com seu ex cônjuge, que abandonou o lar, voluntariamente, sem motivo justificado, e o utiliza para sua moradia, arcando com os gastos decorrentes do imóvel, por bem mais de dois anos, vez que abandonou o lar no ano de 2013, portanto, prova consistente que indica que o tempo legalmente exigido foi cumprido, bem como a ausência de oposição e ânimo de dona.
DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO C/C USUCAPIÃO FAMILIAR.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
RECONHECIMENTO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
PARTILHA DE VEÍCULO.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por s.
F.
S.
Contra sentença proferida nos autos de ação de divórcio litigioso, cumulada com usucapião familiar, ajuizada por m.
G.
S.
S., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (I) decretar o divórcio das partes; (II) reconhecer a usucapião familiar do imóvel residencial em favor da autora; (III) indeferir pedido reconvencional de fixação de aluguéis; (IV) determinar a partilha igualitária do valor obtido com a venda de veículo comum; e (V) atribuir ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos do art. 1.240-a do Código Civil para o reconhecimento da usucapião familiar; (II) estabelecer se é devida a partilha do valor referente ao veículo alienado; (III) determinar a validade do indeferimento do pedido reconvencional de fixação de aluguéis; e (IV) reavaliar a distribuição das custas e honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
A usucapião familiar, de caráter social, exige o abandono voluntário e injustificado do lar por um dos cônjuges, posse exclusiva do outro, mansa, pacífica, ininterrupta por dois anos e sem titularidade de outro imóvel, conforme art. 1.240-a do Código Civil. 4.
Comprovado, nos autos, que a apelada reside no imóvel desde 2017, com posse qualificada e animus domini, sem oposição do apelante, caracterizando abandono e preenchendo os requisitos legais da usucapião familiar. 5.
O pedido reconvencional de indenização pelo uso exclusivo do imóvel mostra-se prejudicado, ante o reconhecimento da usucapião e consequente exclusão da copropriedade do bem. 6.
A partilha do valor obtido com a venda do veículo fiat siena é devida, pois o bem foi adquirido na constância do casamento, regido pelo regime da comunhão parcial de bens, não havendo prova de que sua aquisição decorreu de doação e que o proveito econômico obtido com a venda do bem foi revertido em benefício do casal. 7.
A sentença aplicou corretamente o art. 86, §1º, do CPC ao reconhecer a sucumbência mínima da autora e atribuir ao réu/reconvinte os encargos processuais e honorários, não havendo sucumbência recíproca ou violação aos princípios da proporcionalidade e causalidade. lV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Configura-se a usucapião familiar quando comprovado o abandono do lar por um dos cônjuges e a posse exclusiva, mansa, pacífica e com animus domini do outro pelo prazo legal. 2.
A partilha de bem móvel adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial é devida na ausência de prova de sua natureza particular. 3.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência mínima, não se configurando reciprocidade quando apenas um dos pedidos é integralmente rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §6º; CC, arts. 1.240-a, 1.571, IV, 1.658; CPC, arts. 85, §2º, 86, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.23.150231-1/001, Rel.
Des.
Pedro aleixo, j. 22.02.2024; TJMG, apelação cível 1.0000.23.069644-5/001, Rel.
Des.
Eveline Felix, j. 28.09.2023. (TJMG; APCV 5004958-94.2021.8.13.0704; Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível; Relª Desª Raquel Gomes Barbosa; Julg. 23/05/2025; DJEMG 26/05/2025) Importante salientar que, a Defensoria Pública, em sua peça de defesa, se baseia em alegar comodato verbal e negativa geral, salientando a não submissão a impugnação específica dos fatos.
Contudo, cabe a curadora especial comprovar suas alegações em relação ao comodato, o que não ocorreu no presente caso, vez que não colacionou aos autos nenhuma prova, se limitando ainda, a formular defesa por negação geral, não trazendo aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Dessa forma, ante tudo o que costa dos autos, concluo que foram preenchidos os requisitos indispensáveis à aquisição de propriedade de bem imóvel pela usucapião familiar, na forma do artigo 1.240 – A, do Código Civil, em razão da posse direta, exclusiva e ininterrupta, sem oposição por mais de dois anos, sobre imóvel urbano de até 250m², de propriedade que divida com seu ex-cônjuge, do qual abandonou o lar, voluntariamente e sem justificativa, utilizando-o para sua moradia. É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de forma que, reconheço o domínio da autora em relação ao imóvel, declarando-a proprietária do imóvel descrito na peça de ingresso.
Expeça-se ofício ao RGI competente.
Condeno o réu, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda o Cartório da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7o do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual no 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
18/06/2025 10:35
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido de MARIA DE LOURDES MARTINS LOPES (REQUERENTE).
-
31/01/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
09/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS LOPES em 07/06/2024 23:59.
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25/04/2024 09:09
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:41
Audiência Instrução realizada para 10/10/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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11/10/2023 13:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 18:22
Desentranhado o documento
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06/10/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 18:08
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 12:02
Expedição de Mandado - intimação.
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28/09/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 12:57
Audiência Instrução redesignada para 10/10/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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27/09/2023 12:56
Audiência Instrução designada para 10/10/2023 00:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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18/07/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS LOPES em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 16:56
Audiência Instrução cancelada para 24/08/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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06/07/2023 16:54
Desentranhado o documento
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06/07/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 15:13
Audiência Instrução designada para 24/08/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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29/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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