TJES - 5013942-15.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
10/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013942-15.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARLUCIA LOIOLA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – INTEGRAÇÃO DO JULGADO – DEMAIS QUESTÕES ANALISADAS NO MÉRITO – PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Constatada omissão quanto à consignação da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte embargante, deve o julgado ser integrado.
As demais questões levantadas nos Embargos de Declaração foram devidamente analisadas no voto que julgou o mérito do Agravo de Instrumento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Embargos parcialmente providos para integrar o julgado e reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em desfavor da embargante. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARLÚCIA LOIOLA contra o v. acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o qual reconheceu a prescrição do crédito exequendo, extinguiu o cumprimento de sentença e condenou a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravante, Estado do Espírito Santo, com base no princípio da causalidade.
Em suas razões (id. 8896982), aduz a embargante, em síntese: (i) ausência de análise de tópicos específicos das contrarrazões aos embargos de declaração; (ii) necessidade de reconhecimento do benefício da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados; e (iii) violação à coisa julgada, com omissão no julgamento do tópico I de seus embargos, relacionado ao alcance temporal da obrigação extinta.
Contrarrazões no id. 10872492, pelo desprovimento do recurso.
Em despacho carreado no id. 10929483 determinei a intimação da embargante para demonstrar a concessão da gratuidade da justiça em seu favor em momento pretérito, o que foi atendido no id. 11282642. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013942-15.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARLUCIA LOIOLA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARLÚCIA LOIOLA contra o v. acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o qual reconheceu a prescrição do crédito exequendo, extinguiu o cumprimento de sentença e condenou a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravante, Estado do Espírito Santo, com base no princípio da causalidade.
Em suas razões (id. 8896982), aduz a embargante, em síntese: (i) ausência de análise de tópicos específicos das contrarrazões aos embargos de declaração; (ii) necessidade de reconhecimento do benefício da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados; e (iii) violação à coisa julgada, com omissão no julgamento do tópico I de seus embargos, relacionado ao alcance temporal da obrigação extinta.
Pois bem.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Conforme o magistério doutrinário, A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). grifei.
Vale rememorar que a jurisprudência pátria possui pacífico entendimento no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a examinar todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão esteja devida e coerentemente fundamentada, sem que isso configure os vícios estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (Art. 557 do CPC/73, equivalente ao Art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade.
Ademais, são incabíveis embargos de declaração em face de decisão jurisdicional que, embora não se pronuncie especificamente sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, decide a questão sob exame de modo claro, coerente e fundamentado. 3.
A conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a legitimidade passiva restou devidamente configurada, com base no aditivo contratual celebrado entre as partes, e de que há provas suficientes da contratação do seguro de vida, é insuscetível de reexame em sede de recurso especial.
Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1192682/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
VIA INADEQUADA. (…) 4. - Conforme assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Tratando-se de recurso, deve o Tribunal apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Relª.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF-3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08-06-2016, DJe 15-06-2016). 5. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 065120007391, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 14/09/2018) No caso em comento, a embargante alega que não foram analisados os tópicos II e III das contrarrazões, bem como o tópico I de seus embargos de declaração, relacionados à violação da coisa julgada.
Contudo, o acórdão proferido analisou de forma suficiente as questões centrais suscitadas, conforme demonstrado em seu teor, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
A alegação de violação à coisa julgada foi objeto de apreciação no voto condutor, que concluiu pela inexistência de violação, afastando-se as teses levantadas.
O fato de ter sido adotado entendimento diverso daquele defendido pelo Embargante não torna a decisão omissa ou obscura.
Como cediço, os embargos de declaração não possuem, como regra, o condão de rever o conteúdo de decisão anteriormente prolatada, existindo tal hipótese somente se o suprimento de uma omissão gerar, de modo excepcional, a modificação da integração do julgado.
Lado outro, a embargante demonstrou nos autos ser beneficiária da gratuidade da justiça, condição que lhe foi concedida na fase de conhecimento e que se estendeu à fase de cumprimento de sentença.
Nesta seara, “É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados” (STJ, REsp 1341144/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
J. em: 9-5-2016).
E, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça implica a suspensão da exigibilidade de despesas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência.
Portanto, houve, de fato, omissão no acórdão quanto à consignação expressa dessa condição, o que demanda integração para evitar prejuízo à parte hipossuficiente.
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, consignando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da embargante, em razão da assistência judiciária gratuita de que é beneficiária. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 27/01/2025 a 31/01/2025 Acompanho o E.
Relator. -
17/02/2025 15:28
Expedição de acórdão.
-
17/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/12/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2024 19:13
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:03
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/09/2024 14:18
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/09/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2024 15:43
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:11
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
16/07/2024 16:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/07/2024 16:16
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/07/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 16:28
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 08:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:13
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:40
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:40
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:54
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 12:39
Juntada de Petição de contraminuta
-
02/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MARLUCIA LOIOLA em 31/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 16:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2023 16:55
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
22/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 22:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/11/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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