TJES - 0011132-95.2018.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 0011132-95.2018.8.08.0011 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JAMARA DIAS PIMENTA, ROMÁRIO DIAS PIMENTA, WILLIAN DIAS PIMENTA, MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA, CENY DOLORES DIAS QUINELATO, IZIS ALASIA DIAS SARMENTO, JANDIRA MARIA DIAS FIOREZE, TEREZA NATALINA DIAS ARAUJO, HONORIO FABIANO DIAS, MIRYAN GERUSA DIAS ZERBONI, GISELY APARECIDA DIAS ZERBONI, JOSÉ GERALDO DIAS ALAZIO, ADRIANA DIAS PIMENTA FIM, PEDRO MAXIMO DIAS INTERESSADO: ILMA ALASIA DIAS, JANES AZEVEDO DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI CASAGRANDE MESQUITA - ES15887, THIAGO CASAGRANDE MESQUITA - ES14013 DECISÃO ID. 54497730: manifestação apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado, informando sua discordância com os valores atribuídos aos bens que constam no inventário e, o valor a ser recolhido de ITCMD, bem como a inexistência de débitos para os CPF’s dos de cujus. 70361313: manifestação apresentada pelos requerentes, pugnando que “a isenção anteriormente deferida pela própria Fazenda Estadual na seara administrativa possa prevalecer, por ser medida de direito e justiça, possibilitando-se as devidas averbações do formal de partilha e consequente arquivamento do feito”.
Não obstante as aludidas manifestações, ressalto que, conforme art. 659, § 2º, e art. 662, § 2º (aplicáveis por força do art. 664, § 4º), veda o conhecimento de questões tributárias no bojo do processo de arrolamento sumário, devendo a apuração e cobrança ocorrer no plano administrativo.
Neste particular, devo consignar que o STJ, na forma do NCPC, art. 1.037, inciso II, afetou à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 1.896.526, já julgado em definitivo, firmando a tese constante no Tema n.º 1.074: TESE FIRMADA: TEMA 1.074.
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, considerando a sentença já transitada em julgado, cabe a Fazenda Pública Estadual cobrar os valores devidos a título de ITCD por meio da via administrativa, ou sendo o caso, pela via judicial.
Da mesma forma, compete aos sucessores, diligenciarem perante a Fazenda Pública Estadual para aferir o deferimento da isenção alegada.
Feitas tais considerações e, visando assegurar o regular prosseguimento de feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5, LIV): A) DEIXO DE CONHECER os aludidos requerimentos B) INTIMEM-SE.
C) após, PROSSIGA-SE no cumprimento da sentença de ID. 50675130, ARQUIVANDO-SE oportunamente os autos, com os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
13/06/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 00:56
Decorrido prazo de PEDRO MAXIMO DIAS em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 23/10/2024 para ADRIANA DIAS PIMENTA FIM (REQUERENTE), CENY DOLORES DIAS QUINELATO (REQUERENTE), GISELY APARECIDA DIAS ZERBONI (REQUERENTE), HONORIO FABIANO DIAS (REQUERENTE), ILMA ALASIA DIAS (INTERESSADO), IZIS ALASIA DIAS SARME
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23/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:28
Julgado procedente o pedido de ADRIANA DIAS PIMENTA FIM (REQUERENTE), CENY DOLORES DIAS QUINELATO (REQUERENTE), GISELY APARECIDA DIAS ZERBONI (REQUERENTE), HONORIO FABIANO DIAS (REQUERENTE), ILMA ALASIA DIAS (INTERESSADO), IZIS ALASIA DIAS SARMENTO (REQUE
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25/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:49
Processo Inspecionado
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08/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/06/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 16:35
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 15:34
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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21/06/2023 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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