TJES - 0017671-29.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0017671-29.2019.8.08.0048 APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
MULTA PENAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Marcos de Oliveira Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Serra/ES, que o condenou à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A defesa requer: (i) aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado; (ii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iii) redução ou isenção da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica; e (iv) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado; (ii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iii) aferir se a pena de multa pode ser reduzida ou afastada em razão da hipossuficiência do réu; e (iv) analisar a viabilidade de concessão da gratuidade da justiça na fase de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fração de 1/6 aplicada ao redutor do tráfico privilegiado encontra amparo em jurisprudência do STJ, que autoriza a consideração da natureza e da quantidade da droga — desde que não utilizadas na fixação da pena-base — para modulação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, como se verificou no caso concreto.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, haja vista que a pena aplicada ultrapassa o limite de 04 anos previsto no referido dispositivo.
A pena de multa é parte integrante do preceito secundário do tipo penal e foi fixada de maneira proporcional à pena corporal, inexistindo previsão legal para sua isenção ou redução com base na alegação de hipossuficiência econômica.
Compete ao juízo da execução penal a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não sendo possível sua análise na fase de conhecimento da ação penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fração do redutor do tráfico privilegiado pode ser modulada com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que tais elementos não tenham sido considerados na fixação da pena-base. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena aplicada ultrapassa quatro anos.
A pena de multa prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06, não pode ser afastada ou reduzida com base exclusivamente na hipossuficiência econômica do réu.
O pedido de justiça gratuita em matéria penal deve ser analisado pelo juízo da execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1º/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.022.420/SC, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 31/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.073.537/SC, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024; STJ, HC 859.332/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024. -
12/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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12/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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12/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 13:39
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/08/2024 21:47
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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