TJES - 5022876-16.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5022876-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA MARTINS BARROS - ES9503 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum (anulatória de débito fiscal), com pedido de tutela provisória de urgência, aforada por Monaco Distribuidora de Medicamentos Ltda., em face do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público.
A parte autora busca a desconstituição do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 5.158.072-2, lavrado em 01/12/2023, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 90490690, o qual resultou na exigência de ICMS no valor de R$ 2.107.305,97, acrescido de multa punitiva equivalente a 100% do montante do tributo, totalizando o valor de R$ 4.214.611,94.
Segundo os termos do auto de infração, a autuação decorreu da utilização indevida da redução de base de cálculo prevista no art. 534-Z-Z-A do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo (Decreto nº 1.090-R/2002 – RICMS/ES).
De acordo com o Fisco, a autora aplicou redução da base de cálculo do ICMS de forma a obter carga tributária efetiva de 7%, em operações internas destinadas a consumidores finais e/ou não contribuintes, o que é vedado pelo §3º, inciso II, do mesmo dispositivo regulamentar, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas, como nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual.
Além disso, foi imputada violação ao art. 168, §4º, inciso III, do RICMS/ES, por deixar a contribuinte de recolher o imposto devido na forma prevista na legislação tributária estadual.
Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, a nulidade do lançamento por reexame de períodos já fiscalizados no âmbito do PAF-P 7509/2021, a ilegalidade na metodologia de cálculo, com afronta ao princípio da não cumulatividade do ICMS, a exigência indevida de ICMS sobre operações destinadas a entes públicos supostamente imunes e a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública estadual, a inexistência de responsabilidade exclusiva da autora, sustentando a obrigatoriedade de inclusão dos destinatários como responsáveis solidários, conforme o §4º do art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, e ainda a exigência de ICMS sobre mercadorias com isenção prevista em convênios como o ICMS 162/94 e o ICMS 140/01.
Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da autuação.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo que a pretensão da parte autora confronta-se com a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que milita em favor da validade do lançamento tributário regularmente constituído.
Consoante o disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é plenamente amparado pela presunção de veracidade e legitimidade até eventual decisão judicial em sentido contrário.
O auto de infração em discussão decorreu de regular procedimento fiscalizatório, devidamente motivado, com expressa indicação da metodologia de cálculo utilizada para apuração do imposto, a partir da constatação de que a autora reduziu indevidamente a base de cálculo do ICMS, incidindo em descumprimento direto dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002): artigo 168, §4º, inciso III, por deixar de recolher, total ou parcialmente, o ICMS devido, e artigo 534-Z-Z-A, caput e §3º, inciso II, por aplicar redução de base de cálculo fora das hipóteses autorizadas, especialmente por realizar operações com consumidores finais e destinatários não contribuintes, situação expressamente vedada pela norma estadual.
Ademais, os elementos constantes do processo administrativo, como a Nota Técnica, relatórios analíticos e anexos, demonstram que o lançamento tributário foi fundamentado em documentos fiscais eletrônicos emitidos pela própria empresa autuada, com detalhamento das operações, destinatários e valores objeto da autuação.
Quanto à multa aplicada, verifica-se que esta foi fixada no patamar de 100% do valor do imposto devido, nos termos do artigo 75-A, §1º, inciso I, alínea “c”, da Lei Estadual nº 7.000/2001.
Importa ressaltar que a jurisprudência pátria admite a imposição de multa punitiva até o limite de 100% da obrigação tributária principal, sendo vedado apenas o excesso a esse percentual, por configurar confisco.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já assentou: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA SUPERIOR A 100% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF E TJES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STF possui entendimento pacificado no sentido de que as multas punitivas podem ser arbitradas apenas até o limite de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal, ao passo que o valor superior a esse patamar configura o caráter confiscatório da sanção.
Precedentes TJES; 2.
A despeito da interpretação que busca o Estado conferir à tese fixada pelo STJ, ‘o paradigma de repercussão geral (Tema 863) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada, prevista no § 1º do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que disciplina penalidades de multa resultantes do descumprimento das obrigações tributárias federais’ (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001816-35.2020.8.08.0000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/11/2020); 3.
Verificado que a multa imposta supera o percentual de 100% do tributo vinculado, devem ser as CDAs readequadas para extirpar o valor excedente; 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5014901-49.2024.8.08.0000, Rel.
Desª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2025).
No caso concreto, não há elementos que indiquem superação do referido limite legal, razão pela qual, nesta fase, não se verifica abuso na penalidade aplicada.
Quanto à sistemática de atualização monetária e de juros de mora incidente sobre o crédito tributário, observa-se que a legislação estadual, notadamente a Lei nº 7.000/2001, prevê no artigo 95 a atualização monetária dos créditos tributários não recolhidos no prazo regulamentar pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, até o mês anterior ao da extinção do crédito tributário, com aplicação de taxa de 1% no mês da extinção.
Ressalte-se que o Capítulo IV da referida Lei, que disciplinava os juros de mora (artigo 96), foi revogado pela Lei nº 12.008/2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
No caso concreto, o auto de infração abrange períodos anteriores à referida revogação, mas não há comprovação nos autos, até o momento, de que a Fazenda Pública tenha aplicado juros de mora sobre o crédito em patamar superior ao parâmetro fixado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 da Repercussão Geral (ARE nº 1.216.078/SP).
Ademais, não se verifica a ocorrência de erro de direito na conduta da Administração Tributária, pois o lançamento em exame não resulta de simples alteração de interpretação jurídica de norma tributária, mas sim de apuração de descumprimento material da legislação aplicável ao ICMS, especialmente quanto às condições de fruição de benefício fiscal de redução de base de cálculo.
Trata-se, na hipótese, de crédito decorrente de relação jurídico-tributária de trato continuado, cujos fatos geradores são mensais e independentes, circunstância que, a meu sentir, afasta a incidência da vedação prevista no artigo 146 do Código Tributário Nacional.
Não houve, nesse contexto, modificação retroativa de critérios jurídicos pela Administração, mas sim lançamento específico com base em fatos concretos e distintos, com respeito aos limites legais e temporais de lançamento, sem ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 23 de junho de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
24/06/2025 13:10
Expedição de Citação eletrônica.
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24/06/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar a MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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23/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5022876-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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