TJES - 5036700-47.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5036700-47.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
20/08/2025 08:53
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DIAS DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5036700-47.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA VASCONCELOS DE CARVALHO - ES35217 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por GABRIEL FERREIRA DIAS DE OLIVEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 19514944, onde o autor afirma que realizou a compra de um aparelho celular Samsung Galaxy S21 FE 128GB, no dia 06 de fevereiro de 2022, na loja da parte requerida, localizada no Shopping Mestre Álvaro, Serra/ES.
Discorre que na época vigorava uma oferta de brindes de fone de ouvido e carregador adaptador, que dependia do cadastro do número da nota fiscal no canal de atendimento do fabricante.
Ao tentar validar o resgate dos produtos, foi informado que o documento não seria válido para confirmar a solicitação.
Requer: a) que a parte demandada seja condenada ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 505,10 (quinhentos e cinco reais e dez centavos); b) a compensação pelos danos morais suportados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e c) determinada a emissão da nota fiscal de compra objeto dos autos.
Da contestação Contestação Id 25340194, em que a parte requerida, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que apenas comercializou o aparelho, cabendo à fabricante Samsung cumprir a oferta apresentada.
Da réplica Réplica Id 26270910, na qual o demandante refuta as alegações da peça de defesa.
Requer a condenação da demandada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Das provas Decisão saneadora Id 32535951.
Ajustes Id 40646133.
Petição do autor (Id 40666802) e da parte requerida (Id 40979037) pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
O autor narra que adquiriu o celular Samsung Galaxy S21 FE 128GB e por problema na validação da nota fiscal, não pode resgatar os brindes ofertados.
Em contrapartida, a parte requerida sustenta a ausência de responsabilidade pelo ocorrido, posto que imputável à fabricante, e que não restou comprovada a existência do direito pleiteado.
O instituto em questão encontra guarida no caput do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Compulsando o caderno processual, verifico que o aparelho foi adquirido em 06 de fevereiro de 2022 (Id 19515065).
Os e-mails entre o requerente e a Samsung (Id 19515064), denotam que não foi possível resgatar os brindes porque o documento fiscal cadastrado não seria válido, o que é corroborado por meio da consulta à nota fiscal no site da Secretaria da Fazenda (Id 19515071).
Já os documentos Id 19515070 e 19515067, evidenciam que o demandante não obteve êxito na tentativa de resolver a questão de forma administrativa.
Não obstante a promoção tenha sido veiculada pela Samsung, consigno que a participação do requerente só foi obstada pela invalidade da nota de compra emitida no estabelecimento comercial da demandada.
Ao contrário do que afirma a parte requerida, não há previsão de outros documentos que autorizam a participação do cliente no programa.
Por meio de buscas ao site oficial da fabricante e o regulamento das ações, constata-se que para solicitar os brindes da campanha, é necessário fazer upload da Nota Fiscal com a chave de acesso, para consulta de veracidade, o que não foi possível no caso sob exame.
Com efeito, é de rigor reconhecer que houve falha no serviço prestado pela empresa requerida, a qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
Dessa forma, deverá ser acolhido o pedido de obrigação de fazer (art. 1, da Lei n. 8.846/1994) e indenização por danos materiais, os quais restaram evidenciados no arquivo Id 19515069.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, não assiste razão à parte demandante.
Sabe-se que o mero descumprimento contratual não enseja violação a direitos da personalidade, exceto quando verificada situação peculiar.
O autor fundamenta a sua pretensão na teoria do desvio produtivo.
Segundo esta teoria, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização a título de danos extrapatrimoniais.
O conjunto probatório no caso concreto não demonstra que os procedimentos para solução do problema pela demandada privaram tempo relevante/desproporcional do requerente, refletindo contratempo comum das relações sociais.
Assim: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1 .
Recurso do consumidor que busca a procedência do pedido de indenização por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Configuração de dano extrapatrimonial pela entrega de produto diverso do adquirido pelo consumidor.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O mero descumprimento contratual não enseja violação a direitos da personalidade, exceto quando verificada situação peculiar. 4.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento. 5 .
Devida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O mero descumprimento contratual não enseja violação aos direitos da personalidade do consumidor .
Inexistência de configuração de situação peculiar no caso em tela, sendo devida a improcedência da compensação moral. 7.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50322846620238080035, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Logo, o acolhimento do pedido inicial, ao menos em parte, é medida que se impõe.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, posto que não há indícios da prática de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: i) julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar que a parte requerida emita a nota fiscal de compra do produto objeto dos autos (Id 19515065); ii) julgo procedente o pleito alusivo aos danos materiais para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 505,10 (quinhentos e cinco reais e dez centavos); e iii) julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em face da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes - na razão de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para a parte demandada - ao pagamento das despesas processuais.
Outrossim, fixo os honorários sucumbenciais devidos tanto ao advogado da parte demandante, quanto ao advogado da parte requerida, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a inexpressividade do proveito econômico obtido.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 16 de junho de 2025.
Márcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
18/06/2025 10:56
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL FERREIRA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*89-56 (REQUERENTE).
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20/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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19/04/2024 02:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:05
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:53
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/06/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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27/01/2023 13:55
Decisão proferida
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18/01/2023 17:58
Conclusos para despacho
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18/01/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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