TJES - 5000348-43.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000348-43.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE NOVA VENECIA PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados.
No caso em exame, conforme ficou delineado na decisão que deferiu a medida liminar (ID 62417467), os documentos anexados aos autos demonstram que a paciente sofre com a patologia apontada na inicial e que o tratamento pleiteado é, de fato, indicado ao tratamento da sua comorbidade.
Através dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que a parte autora realizou um procedimento cirúrgico, contudo, teve complicações após a cirurgia, razão pela qual necessita de novo procedimento cirúrgico, consistente em cirurgia para correção de fístula liquórica.
Dessa forma, comprovada a necessidade do procedimento pleiteado na inicial e não possuindo a parte autora recursos disponíveis para sua aquisição, faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, dúvidas não restam quanto ao estado de saúde do paciente, que precisa ser submetida ao procedimento médico para tratamento da patologia que o acometeu em caráter de urgência.
Sobre possível alegação da reserva do possível, pondera o Ministro Celso de Mello, ao se reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o direito fundamental da pessoa, que “não há opção passível para o Judiciário, nessa relação dilemática, senão destacar, senão dar primazia, senão fazer prevalecer o direito à vida” (STF, AgRg na STA 223/PE, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 14/04/2008).
Por outro lado, não há dúvidas de que a obrigação discutida nos autos é solidária entre os três entes federativos, de modo que se pode optar por propor a ação contra um, alguns ou todos os obrigados.
No entanto, em atenção aos Enunciados nº 08[1] e 60[2] das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, tenho que o cumprimento da obrigação deve ser direcionada ao Estado do Espírito Santo, por se tratar de serviço média/alta complexidade, sem prejuízo de eventual redirecionamento ao Município de Nova Venécia em caso de descumprimento.
Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na Tese de Repercussão Geral no RE 855178: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Entendo não ser pertinente a fixação de multa diária no caso concreto, haja vista informação de cumprimento da liminar deferida.
Por fim, ressalto que me filio à corrente jurisprudencial segundo a qual, havendo fila de espera do SUS, deve-se segui-la rigorosamente, excetuando-se apenas as situações com grave risco pela demora, como no caso dos autos. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos para CONDENAR o Estado do Espírito Santo, sem prejuízo de eventual direcionamento ao Município de Nova Venécia, à realização de cirurgia para correção de fístula liquórica em favor da parte autora.
CONFIRMO a decisão provisória de ID 62417467.
Oficie-se à Superintendência Regional de Saúde, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) [1] ENUNCIADO Nº 08 1 Revogado em razão da Plenária da III Jornada de Direito da Saúde, que deliberou pela revogação do Enunciado nº 61 Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça 3 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) [2] ENUNCIADO Nº 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Endereço: desconhecido -
03/06/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:10
Expedição de Comunicação via correios.
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26/05/2025 15:10
Julgado procedente o pedido de ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *92.***.*11-54 (REQUERENTE).
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02/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:43
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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21/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000348-43.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE NOVA VENECIA DECISÃO No caso em apreço, relacionada ao direito à saúde e à vida, denota-se a legitimidade dos Réus para o cumprimento da obrigação, pois conforme já se sedimentou em sede doutrinária e jurisprudencial, notadamente no STF, a obrigação de garantir a saúde é SOLIDÁRIA entre os entes políticos, podendo os indivíduos demandarem contra um destes isoladamente ou contra todos.
Também encontra-se presente o interesse de agir da parte autora, diante da reiterada contumácia dos Entes Públicos em atender aos anseios da população.
Inclusive, o acesso ao Judiciário não prescinde do esgotamento da via administrativa (princípio do livre acesso à Justiça).
Importante asseverar que a saúde é um direito assegurado a todos pela Constituição Federal, em seu art. 196, cabendo aos Entes Públicos oferecerem os meios necessários para a sua garantia, sendo este o fundamento que viabiliza a possibilidade jurídica do pedido.
Somado a isto, é pacífico que a tutela antecipatória tem por finalidade adiantar à parte autora os efeitos da tutela de mérito de modo a permitir sua imediata execução.
A Lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providência cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Observo que o caso ora em análise não encontra óbice quanto ao deferimento de tutela antecipatória, uma vez que a saúde da Requerente deve ser privilegiada.
Entendo, então, que basta o preenchimento dos requisitos ensejadores à concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
Passo então a analisar a presença desses requisitos.
Com o documento médico apresentado no ID de nº62059537 a Requerente comprova a sua enfermidade, bem como, que foi indicado o procedimento pleiteado.
Assim, a partir do acompanhamento médico com especialista em sua enfermidade, será possível a prescrição do tratamento mais adequado para manutenção da saúde da Requerente.
Portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano ao resultado útil do processo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontram-se presentes e comprovados.
Não vislumbro no presente caso falar-se em irreversibilidade do provimento, pois não é o caso.
Nenhum prejuízo de ordem econômico-financeira que possa vir a ser suportado pelos Requeridos é relevante perto dos danos que podem ser ocasionados à Autora, podendo inclusive agravar ainda mais seu delicado estado de saúde caso não seja tratada.
Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão antecipada dos efeitos da tutela.
Ante todo o exposto, com amparo no art. 3º da Lei 12.153/09, DEFIRO a tutela antecipada requerida e DETERMINO AO ESTADO e ao MUNICÍPIO réu que forneçam a Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência desta decisão, consulta com médico neurocirurgião , em um centro de referência do SUS, bem como forneça o procedimento pleiteado caso confirmada a indicação pelo especialista.
Após o decurso do prazo, os Requeridos deverão apresentar documentos comprovando o cumprimento desta Decisão.
Na hipótese de não cumprimento destas determinações, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao teto dos juizados, sem prejuízo da adoção de outras medidas de cunho criminal, administrativo, cível e processual, voltadas à efetivação da ordem.
Intime-se a Requerente, via contato telefônico.
Citem-se os Requeridos.
Após, aguardem-se as contestações.
NOVA VENÉCIA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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