TJES - 0003959-69.2019.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0003959-69.2019.8.08.0048 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA REQUERIDO: SONIA FERREIRA MELO, DOUGLAS FERREIRA MELO, JOSE FRANCISCO DE ANDRADE MELO Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - ES9710 Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIA CRISTINA GAUDENCIO COELHO SANTIAGO - ES31303, PERCILIANA CUNHA DA SILVA - ES28277 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e Município da Serra, em face de Douglas Ferreira Melo, Sonia Ferreira Melo e José Francisco de Andrade Melo, objetivando a demolição de edificação construída em área de preservação permanente e a recuperação ambiental da área, localizada no bairro Barcelona, Município da Serra/ES.
A parte autora alega que os réus edificaram construção de três pavimentos em área de aproximadamente 120 m² situada no Cinturão Verde do Loteamento Granjas Novas, considerada Área de Proteção Ambiental (APA) da Lagoa Jacuném, sem qualquer autorização legal, afrontando normas urbanísticas e ambientais.
Requer a demolição do imóvel, retirada dos resíduos em local apropriado, apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) à SEMMA e recomposição da cobertura vegetal do terreno.
Proferida decisão liminar - fls. 451/454, foi determinada a abstenção de novas edificações e a apresentação do habite-se, sob pena de multa diária.
A decisão foi parcialmente cumprida, tendo sido concedida dilação de prazo para regularização da situação.
Manifestação do requerido Douglas (fls. 464), informando a impossibilidade de apresentação de habite-se em razão da inexistência de conclusão de processo administrativo.
Decisão às fls. 475/476, foi deferido o pedido de dilação de prazo pelo período de 180 dias.
Pedido de reconsideração às fls. 490/497.
Pedido indeferido às fls. 502, oportunidade na qual foi determinado a intimação do requerido, por sua advogada, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da determinação exarada nos autos, sob pena de cumprimento da liminar.
Manifestação do autor (fls. 504/505), requerendo a emissão de mandado para cumprimento da medida liminar.
Réplica do Município às fls. 506/509.
Decisão às fls. 511, foi determinada a citação dos requeridos – JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE MELO e esposa.
Pedido de emenda às fls. 513/512.
Contestação dos requeridos SONIA FERREIRA MELO e JOSÉ DE ANDRADE MELO às fls. 521/525.
Decisão saneadora ao ID 52001473, foi fixado como ponto controvertido a verificação da ilegalidade da construção e a obrigação de reparação da área degradada.
Manifestação do Ministério Público ao ID 53170612, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os demais requeridos não se manifestaram. É o que interessa relatar.
Decido.
Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar se os réus edificaram ilegalmente em área de preservação permanente, e se são responsáveis pela demolição e recuperação ambiental da área degradada.
A instrução probatória demonstrou de forma clara e objetiva que o imóvel foi erguido em terreno localizado em área pública integrante do Cinturão Verde do bairro Barcelona, conforme o Decreto Municipal nº 129/1982.
Trata-se de área classificada como Área de Proteção Ambiental da Lagoa Jacuném, conforme o parecer técnico SEMMA/DRN nº 31/2017, bem como Área de Preservação Permanente (APP) nos termos do art. 3º, II e XX, da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal).
A ocupação irregular e sem qualquer licenciamento urbano ou ambiental, além de afronta à legislação ambiental, compromete a função ecológica da área, afetando a recarga hídrica, a preservação da vegetação nativa, a fauna silvestre e o fluxo gênico.
O Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 2.199/1999) veda qualquer utilização das APPs que comprometa os atributos que justifiquem sua proteção (arts. 65 e 66), e a Lei Municipal nº 2.135/1998, que instituiu a APA da Lagoa Jacuném, reforça os objetivos de preservação da área e proíbe intervenções indevidas.
A manutenção da construção irregular afronta também o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº 05/2023), que classifica o local como Zona de Proteção Ambiental (ZPA), sobrepondo-se às regras de zoneamento urbano.
As alegações dos réus quanto à boa-fé ou posse prolongada não se sustentam diante da natureza pública e ambientalmente protegida da área, sendo inaplicável o usucapião em tais casos, conforme jurisprudência consolidada que veda a usucapião de bem público, ainda que o exercício da posse seja antigo e de boa-fé.
Diante da permanência da ocupação irregular por mais de seis anos, mesmo após decisões judiciais e embargos administrativos, é patente a reiteração de conduta ilícita e a necessidade de recomposição do meio ambiente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e pelo Município da Serra para: 1) Determinar a demolição integral da edificação existente na área pública objeto da lide (Av.
Petrolina, bairro Barcelona), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente; 2) Determinar que os requeridos removam os entulhos oriundos da demolição e os destinem a aterro regularmente licenciado, com a devida comprovação nos autos; 3) Determinar que os requeridos apresentem à SEMMA Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com medidas voltadas à recomposição da cobertura vegetal da área afetada, no prazo de 30 (trinta) dias após a demolição, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Confirmo a liminar a seu tempo deferida.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, ante a impossibilidade de fixação em favor do Ministério Público (STJ - AgRg no REsp: 1386342 PR 2013/0149784-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014).
RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no inc.
I do art. 487 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Serra-ES, 11 de junho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito. -
11/06/2025 22:04
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:12
Processo Inspecionado
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11/06/2025 20:12
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE MELO em 14/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA MELO em 14/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA MELO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 22:18
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:30
Processo Inspecionado
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27/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 05:24
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA MELO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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