TJES - 5000119-07.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000119-07.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Processo n. 5000119-07.2024.8.08.0010 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Trata-se de ação indenizatória em que a autora alega ter sido vítima de golpe de terceiro fraudador, crendo tratar-se de telefonema da central telefônica do Banco Requerido, em golpe conhecido como “golpe da central telefônica”, no qual o fraudador fez contato com a vítima solicitando a confirmação de uma compra no valor de R$ 4.000,00 e confirmando dados da Autora como número da sua conta, valor em conta, entre outras informações.
Ato contínuo, a autora e sua filha, acreditando que estariam em contato com a central telefônica do Requerido, adotaram os procedimentos solicitados, ocasião em que os fraudadores contraíram empréstimo em nome da Autora e transferiram o valor por meio de pix para terceiros.
A ré, por sua vez, sustenta que não houve irregularidade nos empréstimo contraído, eis que partiu do celular da Autora, nem no PIX realizado, eis que todos os procedimentos foram realizados mediante senha e token eletrônico da consumidora, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor, que foi imprudente ao seguir procedimentos indicados por meio de terceiros via contato telefônico.
Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação.
Não arguidas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC).
Isso porque, as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços ao consumidor, razão pela qual estão sujeitas ao CDC, sendo tal orientação cristalizada pela súmula no 297 STJ.
Assim sendo, a parte Requerida responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços ( CDC, art. 14).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.197.929/PR - sob o rito dos recursos repetitivos - decidiu que: “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Há casos, porém, em que o fornecedor de serviços não será responsabilizado, ou seja, quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, se provar que o defeito na prestação do serviço não existe, conforme regra do 14, § 3º, II, do CDC.e a parte requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Na hipótese sob exame, embora incontroverso que as transações contestadas foram realizadas com utilização do cartão da autora, sua senha pessoal e contrassenha, tal situação somente ocorreu em virtude do chamado “golpe da falsa central telefônica”, que alterou a percepção de realidade da recorrida.
Apesar das ligações recebidas pela Autora dos números indicados no Boletim de Ocorrências ID 38152623 não aparecerem como provenientes de números reconhecidamente da agência do banco Requerido, constata-se a realização de transações completamente destoantes do perfil da consumidora, em alto valor, não tendo o serviço de segurança do apelante adotado mecanismos que pudessem obstar referidas atividades atípicas, o que configura falha na prestação do serviço.
Em conformidade com o que preconiza a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em se tratando de consumidores idosos, o dever do banco deve ser ainda mais elevado, visto que tais consumidores são hipervulneráveis e, portanto, mais suscetíveis a serem ludibriados por terceiros mal intencionados.
Assim sendo, transações atípicas para os padrões dos consumidores devem ser monitoradas de perto pelos bancos, de forma a evitar a ocorrência de fatos como o ocorrido no caso em voga, vejamos entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS.
INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3.
Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Portanto, realizadas operações absolutamente atípicas na conta da Autora, com valores elevados, sem que o banco Requerido adotasse qualquer medida extra de segurança como simples contato com a parte para conferência a respeito do empréstimo em contratação, demonstra a ocorrência a falha na prestação do serviço, pelo que deve ser declarado inexistente o débito oriundo do contrato de empréstimo realizado em nome da autora.
Nesse contexto, reputo presente a lesão extrapatrimonial, haja vista que a parte lesada restou desprovida de seus recursos com desconto de parcelas de empréstimo não contraído, situação que ultrapassa o mero dissabor.
Contudo, o montante concedido pelo juízo de origem não se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício, que tem entendido como prudente sua fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a finalidade pedagógica da reparação: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
FRAUDE BANCÁRIA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A . contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada por Sonia da Penha Gumiero Holz, condenando a instituição ao pagamento de R$ 58.900,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, além de declarar inexistente débito referente a empréstimo realizado fraudulentamente em nome da autora.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, envolvendo o "golpe da falsa central telefônica"; e (ii) estabelecer se o valor fixado para a indenização por danos morais é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes cometidas no âmbito de suas operações, nos termos do art. 14 do CDC e conforme a Súmula 479 do STJ, que caracteriza fraudes praticadas por terceiros como fortuito interno. 4.
Verifica-se falha na prestação do serviço, pois a consumidora recebeu ligação do número oficial da instituição, induzindo-a a erro, com transações atípicas e de alto valor não impedidas pelo sistema de segurança do banco . 5.
Não se aplica a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, considerando que a fraude foi viabilizada pelo contato telefônico originado da própria instituição e pela ausência de mecanismos de segurança que identificassem a movimentação atípica. 6.
O dano moral está configurado diante do significativo abalo sofrido pela autora, que foi desprovida de seus recursos financeiros, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos . 7.
O valor de R$ 5.000,00 para os danos morais é o adequado, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a jurisprudência pacífica deste Sodalício em demandas idênticas.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, caracterizando-se como fortuito interno . 2.
A ausência de mecanismos para identificar e impedir transações atípicas e fraudulentas constitui falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização do fornecedor. 3.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa, mas reparação do dano causado .
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; STJ, Súmula 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197 .929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24 .08.2011; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel .
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 12.09 .2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50178500420218080048, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível, 21/02/25) Consoante se pode aferir no recente julgado acima, o E.
Tribunal de Justiça tem entendido que situações como a presente ensejam a reparação de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, assim como a capacidade econômica das partes. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR inexistente o débito oriundo do contrato de empréstimo nº 0114-50021-24-006531-00, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pelo que determino à Requerida que cesse os descontos na conta-corrente da Autora das parcelas do referido empréstimo no prazo de até 05 dias contados da intimação da presente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR a parte Requerida à restituição simples dos valores debitados na conta da parte autora no valor de R$ 415,76 (quatrocentos e quinze reais e setenta e seis centavos) ocorridas no decorrer da presente demanda, entre 05/03/2024 e a data do cumprimento da obrigação de fazer supracitada.
Sobre tais valores, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Requerente no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura do documento, NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura do documento, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
18/06/2025 11:04
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido de DALVA DE OLIVEIRA FAROLFI registrado(a) civilmente como DALVA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*84-00 (AUTOR).
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07/03/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 22:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 17:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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02/12/2024 08:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/12/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de THAYNARA COUTINHO DE ANDRADE FAROLFI RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:00
Decorrido prazo de FABRICIO TADDEI CICILIOTTI em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 17:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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10/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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04/06/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 08:06
Decorrido prazo de THAYNARA COUTINHO DE ANDRADE FAROLFI RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:14
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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30/04/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a DALVA DE OLIVEIRA FAROLFI registrado(a) civilmente como DALVA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*84-00 (AUTOR)
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19/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 11:32
Processo Inspecionado
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19/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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