TJES - 0002824-45.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002824-45.2019.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) REU: SUELEN FRANCHESKA DE SOUSA ANDRADE - ES22056 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MARCELO CARLOS DA SILVA, a qual foi julgada parcialmente procedente, condenando-o pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, e declarando a extinção da punibilidade do crime descrito no artigo 147, também do Código Penal, fls. 137/139.
Intimado acerca da digitalização dos autos, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa (ID 67803130). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Considerando que MARCELO CARLOS DA SILVA foi condenado a 03 (três) meses de detenção (fls. 137/139), verifica-se que a prescrição ocorre em 03 (três) anos, conforme inteligência do artigo 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro.
Observa-se que o Ministério Público tomou ciência da r. sentença em 28/02/2023, de modo que houve o trânsito em julgado para a acusação.
Conforme bem observado pelo Parquet, a denúncia foi recebida no dia 21/01/2020 (fl. 88) e a sentença somente foi publicada em 23/02/2023 (fls. 137/139), tendo transcorrido, portanto, mais de 03 (três) anos entre os dois marcos interruptivos da prescrição.
Vê-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição retroativa, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO CARLOS DA SILVA quanto ao delito descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, com base nos artigos 107, IV, 109, VI, todos do Código Penal.
Sem custas.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Registro que se trata de processo que tramita desde o ano 2019, o qual prejudica o acervo da Vara e, consequentemente, do Tribunal de Justiça, perante o CNJ.
Assim, intime-se a acusação e a defesa, certifique-se o trânsito e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Barra de São Francisco, 10 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OF DM n.º 0670/2025) Nome: MARCELO CARLOS DA SILVA Endereço: RUA ENÉRIO RODRIGUES, 214, VILA LUCIENE, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
17/06/2025 12:10
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:17
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/06/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 01:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:36
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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