TJES - 5003043-96.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003043-96.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: FABIOLA FERREIRA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) mandado(s) negativo(s) de ID 72457109, bem como informar endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES/ES, 14/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/07/2025 13:42
Expedição de Certidão - Intimação.
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16/07/2025 13:08
Juntada de Certidão - Intimação
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08/07/2025 03:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:49
Juntada de Certidão
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22/06/2025 00:26
Publicado Despacho - Carta em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003043-96.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: FABIOLA FERREIRA ROCHA Nome: FABIOLA FERREIRA ROCHA Endereço: Avenida do Testa, 12, Q. 48, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-625 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. 1.Cite-se conforme requerido pela parte autora na petição retro. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como MANDADO.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13248239 Petição Inicial Petição Inicial 22040419200079000000012765991 13248241 01 AÇÃO DE COBRANÇA - FABIOLA FERREIRA ROCHA Petição inicial (PDF) 22040419200094500000012765993 13248242 2.
Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22040419200134700000012765994 13248244 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22040419200152900000012765996 13248245 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22040419200173200000012765997 13248246 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22040419200209700000012765998 13248247 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22040419200229600000012765999 13248248 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22040419200245200000012766000 13248250 8534170048831340 01 Documento de comprovação 22040419200263500000012766002 13248251 8534170048831340 02 Documento de comprovação 22040419200278800000012766003 13248252 8534170160285770 01 Documento de comprovação 22040419200294400000012766004 13248403 8534170160285770 02 Documento de comprovação 22040419200308300000012766005 13248404 Planilha de débito - FABIOLA FERREIRA ROCHA - 8534170048831340 Documento de comprovação 22040419200321800000012766006 13248405 Planilha de débito - FABIOLA FERREIRA ROCHA - 8534170160285770 Documento de comprovação 22040419200337800000012766007 13557891 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22041911273879400000013063769 13585654 Decisão Decisão 22041917120622300000013090037 13585654 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22041917120622300000013090037 19412048 Petição (outras) Petição (outras) 22111409190240400000018659295 19412254 Manifestação - RESOLUÇÃO N 3919-2010 DO BACEN (revisado) - FABIOLA FERREIRA ROCHA Petição (outras) em PDF 22111409190261300000018659301 19412253 FATURAS COMPILADAS_cartão 01 FABIOLA Documento de comprovação 22111409190281900000018659300 19412052 FATURAS COMPILADAS_cartão 02 FABIOLA Documento de comprovação 22111409190309000000018659299 19412051 Contrato Prest.
Serv. de Emissão, Utilização, e Adm. de Cartão de Crédito Dacasa - 2017 - Microfilme Documento de comprovação 22111409190329200000018659298 20371740 Petição (outras) Petição (outras) 22122316491170800000019577293 23304946 Despacho - Carta Despacho - Carta 23032907150675100000022368766 23304946 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23032907150675100000022368766 23304946 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032907150675100000022368766 30178455 942-23 5003043-96.2022 28972728 Aviso de Recebimento (AR) 23083116143598900000028917349 30178453 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23083116143678500000028917347 30258651 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083117461015300000028993224 30975011 Petição (outras) Petição (outras) 23091815142029600000029670518 37111739 SISBAJUD ENDEREÇO 5003043-96.2022.8.08.0030 Certidão - BACENJUD 24012914515742700000035472546 37108127 Decisão Decisão 24012914515823600000035468852 37108127 Decisão Decisão 24012914515823600000035468852 37996954 Petição (outras) Petição (outras) 24021509470469500000036303847 41626795 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24041816151958500000039695273 43169542 1114-24 5003043-96.2022 41626795 Aviso de Recebimento (AR) 24051513115928700000041141121 43169540 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24051513120067100000041141119 43169540 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24051513120067100000041141119 43431345 Petição (outras) Petição (outras) 24052009120659000000041385047 49458494 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082712363591200000047001031 50068546 2552-24 5003043-96.2022 49458494 Aviso de Recebimento (AR) 24090417074898600000047568228 50135328 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090417075116200000047568219 50135328 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090417075116200000047568219 50475563 Petição (outras) Petição (outras) 24091109305937300000047945565 51282160 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24092405421777300000048693097 51282160 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24092405421777300000048693097 51282160 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24092405421777300000048693097 54470186 Mandado NÃO entregue: 5338577 Expediente: 8331710 Certidão 24111204273218300000051629181 55896268 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120512065299900000052954013 55896271 43-96 Termo de Audiência 24120512064991800000052954016 61996738 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012717162023500000055058699 65713765 Petição (outras) Petição (outras) 25032512340124500000058339527 65713767 SUBSTABELECIMENTO - NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Documento de Identificação 25032512340146700000058339529 -
16/06/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 07:17
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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16/06/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:45, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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05/12/2024 12:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/11/2024 04:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 04:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 05:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 05:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 10:45 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
23/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/08/2024 12:36
Expedição de carta postal - citação.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2024 16:15
Expedição de carta postal - citação.
-
22/02/2024 05:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 14:51
Processo Inspecionado
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12/12/2023 06:49
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2023 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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03/08/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 07:15
Processo Inspecionado
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29/03/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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24/12/2022 01:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2022 17:12
Decisão proferida
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19/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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