TJES - 5000786-93.2024.8.08.0009
1ª instância - Vara Unica - Boa Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000786-93.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLEIDE GONCALVES EDUVIRGES SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS GOMES SAMPAIO - ES29839 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 54621841).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de esclarecer e comprovar (i) qual contrato gerador do débito que ocasionou o desconto realizado na conta bancária da parte requerente; (ii) havendo contrato e/ou renegociação entabulada entre as partes, se houve cláusula expressa autorizando a realização dos descontos diretamente na conta bancária da parte requerente; e (iii) se houve prévia comunicação e autorização a parte autora para realização do desconto mencionado nos autos.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Firmo esse entendimento pois a parte requerida trouxe os contratos assinados pela parte requerente, tanto de empréstimo consignado (ID 54505817), quanto do pacote de serviços (ID 54505819), os quais expressamente autorizam o débito de dívidas contraídas diretamente em conta corrente em caso de inadimplência, mormente quando o empregador deixar de efetuar os descontos das parcelas em folha.
A previsão do desconto em conta corrente em nada se confunde com penhora judicial, como pretende a autora na inicial, sendo inaplicável o referido dispositivo do CDC.
Aqui se trata de dívida de valor alicerçada em contrato particular, de modo que, ocorrendo a inadimplência, o desconto em saldo de conta corrente constitui exercício regular e potestativo do direito do credor, salientando que se trata de dívida bancária.
Não há nos autos sequer indícios de vício de consentimento quanto aos termos dos contratos assinados.
Fato é que o crédito consignado é modalidade que prevê menores encargos justificado pelo menor risco do negócio, uma vez que as parcelas são debitadas diretamente em folha de pagamento.
Encerrado o vínculo de trabalho, a dívida é transferida diretamente ao emitente da cédula de crédito bancário, a quem cabe suportar o encargo doravante.
A inadimplência enseja o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula 3.1 do contrato de ID 54505817.
Destarte, não se vislumbra abusividade nos descontos efetuados, pois foram previamente e expressamente autorizados pela própria autora, sendo a dívida regularmente constituída.
Esse é o entendimento, inclusive, do E.
Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1836620/DF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITE DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referentes à modalidade "empréstimo consignado" (STJ - AgInt no REsp: 1836620 DF 2019/0266947-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) No que tange à alegação de abusividade de taxa de juros na petição de ID 66769782, tenho que a pretensão deverá ser tratada em ação própria, uma vez que não cabe nesse momento processual a mudança de objeto da ação, por absoluta preclusão.
Ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar ainda na condenação em indenização por dano moral. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Boa Esperança/ES, 09 de junho de 2025 Anderson Dias Koehler Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOA ESPERANÇA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Ed.
Palas CEnter, Bloco B, 9 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 -
18/06/2025 11:36
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido de MARLEIDE GONCALVES EDUVIRGES SILVA - CPF: *10.***.*73-51 (REQUERENTE).
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08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, Boa Esperança - Vara Única.
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15/01/2025 10:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/09/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 14:00 Boa Esperança - Vara Única.
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12/09/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLEIDE GONCALVES EDUVIRGES SILVA - CPF: *10.***.*73-51 (REQUERENTE)
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06/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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