TJES - 5021869-53.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:44
Publicado Decisão - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5021869-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANE TAIS MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMOVEL PERFEITO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA FERREIRA CUSTODIO - ES33841 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida ao cancelamento do contrato, bem como de se abster de lançar negativação em seu desfavor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que, em 21/02/2025, firmou com a requerida contrato de locação de imóvel residencial localizado na Torre Pedra Azul, do Empreendimento Residencial Mirante da Vila, Apartamento 604, na Rua Três, 115, Vila Velha - ES, com pagamento de aluguel no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais e um caução no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme contrato anexado.
Informa que, logo que se mudaram para o imóvel, identificaram que parte da casa encontrava-se com sérios problemas de conservação e estruturais, o que impede a utilização do imóvel.
Sustenta que o encanamento do vaso sanitário, o único do imóvel, encontra-se com problemas, sendo necessário a utilização de baldes de agua para a descarga dos dejetos.
Outro problema é uma infiltração do box do banheiro, a qual vem causando mofo nas paredes do imóvel.
Diz que sua filha menor é asmática e que, devido ao excesso de mofo, a saúde da criança foi prejudicada.
Ocorre que, após identificar os problemas e comunicar à requerida, nada foi feito para solucionar os problemas, sendo apenas realizadas promessas sem data definida para a solução.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do contrato, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores já pagos, bem como ao recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, mesmo sendo informado pela parte requerente que não tem interesse em permanecer com o contrato, a parte requerida se nega a dar termo ao negócio jurídico, o qual deve ser suspenso para evitar maiores prejuízos para ambas as partes.
Mesmo havendo a possibilidade de encerramento do contrato pela parte autora na via administrativa, tal pedido pode ser manejado em juízo, vez que comprovado o desinteresse por uma das partes na manutenção da relação contratual, a paralisação do negócio jurídico é medida que se espera.
Assim, entendo que, em decorrência da manifestação de vontade da parte autora, o contrato firmado entre as partes deve ser suspenso, devendo eventuais pendências obrigacionais de ambas as partes, caso existam, serem apresentadas nos autos para futura análise.
Ainda, entendo que a presente Decisão não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, DETERMINO a suspensão do contrato de locação firmado entre as partes, bem como DETERMINO que a requerida suspenda qualquer cobranças em desfavor da autora em relação a multas contratuais, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Ainda, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida se abstenha de lançar negativação em desfavor do autor nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido na presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061614145840500000063061666 aditivo contratual Documento de comprovação 25061614145928200000063061670 armarios banheiro Documento de comprovação 25061614150014400000063061676 boleto - aluguel Documento de comprovação 25061614150149200000063062459 comprovante pgto aluguel Documento de comprovação 25061614150293400000063061680 CONSULTAS MÉDICAS Documento de comprovação 25061614150363000000063061681 contrato Documento de comprovação 25061614150435200000063061682 declaracao_hipossuficiencia_assinado Documento de comprovação 25061614150512200000063061687 infiltração Documento de comprovação 25061614150582900000063061697 INFILTRAÇÕES, DESCOLAMENTOS Documento de comprovação 25061614150661000000063061694 problema nas portas Documento de comprovação 25061614150744800000063061692 PROCURACAO_-_RAIANE_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061614150829100000063061690 TENTATIVAS DE SOLUÇÃO Documento de comprovação 25061614150906200000063061699 Vídeo do WhatsApp de 2025-06-16 à(s) 08.50.49_6d76eb21 Documento de comprovação 25061614150984600000063061701 video pia 1 Documento de comprovação 25061614151081600000063061703 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061614401830500000063066049 Nome: RAIANE TAIS MATOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua José Ramos de Oliveira, 6, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-022 Nome: IMOVEL PERFEITO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Rua Itacibá, 135, Sala 903, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-280 -
17/06/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 07:29
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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