TJES - 5005339-07.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005339-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO SIMOES BARRETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de LEANDRO SIMOES BARRETO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:15
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005339-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO SIMOES BARRETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MADEIRA DE SOUZA - ES34954, RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277 DECISÃO 1) Trata-se de "Ação Anulatória c/c Tutela de Urgência" ajuizada por Leandro Simões Barreto em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.
Na exordial, sustenta a parte autora que teve o Processo administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-J9LLR instaurado pela autarquia estadual, DETRAN/ES, em face de uma infração referente à recusa ao teste de etilômetro.
Expõe que a infração que culminou na abertura do processo administrativo evidenciado foi registrada de forma irregular, uma vez que o requerente atesta a decadência do efeito punitivo das notificações da referida multa.
Ao final, pugna, em sede de antecipação de tutela, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2024-J9LLR.
Feito esse breve relatório, passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem, como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada.
Explico.
A respeito da decadência do direito de punir, o Código Brasileiro de Trânsito sofreu sensíveis alterações pela Lei n. 14.229/2021, passando a estabelecer prazos para a expedição da notificação das penalidades previstas no art. 256, cuja inobservância acarreta a decadência de aplicar a penalidade.
In verbis: Art 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Não obstante aos postulados pelo dispositivo supracitado, vejo que a mera constatação probatória realizada pela parte autora não admite presunção de veracidade das alegações.
Além disso, em tese de cognição sumária, compreendo que a apreciação da demanda seria irresponsável, uma vez que a matéria tratada na decisão liminar se pauta em uma divergência jurisprudencial quanto à contagem dos prazos decadenciais, tema que, até o momento, não foi pacificado.
Dito isso, colhe-se dos autos que a ilegalidade que a parte autora busca ver reconhecida não pode ser realizada em uma cognição sumária, sendo necessária análise apurada.
Ora, pretende o requerente, nesta análise não exauriente, que seja decidida a suspensão dos efeitos do processo administrativo acostado aos autos (ID 63110954).
Dessa forma, a conclusão judicial, ao menos nesta fase processual, é de que o fato ainda carece de dilação probatória, haja vista que os erros, apontados pelo autor, não são suficientes para corroborar assertiva de decadência do prazo, uma vez que a análise dessa espécie de lapso temporal requer uma investigação mais aprofundada, visando determinar, de fato, se o tempo corrido configura-se fora do padrão estabelecido pelos § 6º e 7º do Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, não estando perceptível à primeira vista (primo ictu oculi), entendo que as alegações requerem uma análise acurada por parte do julgador, sob pena de se imiscuir no processo relatado sem substrato fático suficiente que autorize sequer eventual suspensão dos efeitos do PSDD nº 2024-J9LLR.
Afinal, eventual concessão de medida liminar é precária, uma vez que é baseada em cognição exclusivamente sumária, isto é, não exauriente, e sem que tenha sido observada a garantia do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 3) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do CPC. 5) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 6) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEANDRO SIMOES BARRETO - CPF: *39.***.*35-55 (REQUERENTE)
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13/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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