TJES - 5001978-26.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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20/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 5001978-26.2022.8.08.0011 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA DA PENHA BARBOSA SARANDY, JOAO BATISTA BARBOSA SARANDY ESPÓLIO: ELBANO SARANDY REQUERIDO: ELBANO SARANDY Advogados do(a) REQUERENTE: REGIS SARANDY CARVALHO - ES22699, Advogado do(a) REQUERENTE: REGIS SARANDY CARVALHO - ES22699 SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de inventario por arrolamento ajuizada por MARIA DA PENHA BARBOSA SARANDY em face de ELBANO SARANDY, ambos devidamente No ID 15845332 encontra-se decisão nomeando João Batista Barbosa Sarandy como inventariante.
Devidamente intimado por sua patrona, bem como pessoalmente (ID 35387525), o inventariante deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação.
A meeira, ora autora, foi devidamente intimada para dar continuidade ao feito e assumir a responsabilidade pela inventariança, conforme se verifica no ID 46231488.
Contudo, conforme certificado no ID 51886712, a referida parte não apresentou qualquer manifestação nos autos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimados, a parte autora não concretizara providência apta ao impulsionamento do feito, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc.
III e §1º, do CPC, ante o fato de não ter a parte requerente promovido ato e diligência que lhe competia, ficando o feito paralisado por tempo superior ao permitido em lei.
Custas pela parte requerente, nos termos do art. 485, §2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Sem condenação em honorários, ante a não configuração de lide e sucumbência.
Transitada em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2025 15:38
Processo Inspecionado
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02/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:23
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BARBOSA SARANDY em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:47
Juntada de Mandado
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01/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 01:22
Decorrido prazo de joão Batista Barbosa Sarandy em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 20:07
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BARBOSA SARANDY em 15/09/2022 23:59.
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04/08/2022 18:10
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2022 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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