TJES - 5009760-83.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009760-83.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANA CORREA MALAFAIA LIMA AGRAVADO: EQUIPE CURSOS E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME e outros (2) RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE DIPLOMA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgamento de ação indenizatória decorrente do cancelamento de diploma expedido por instituição de ensino superior privada, afastando a aplicação do Tema 1154 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, notadamente quanto (i) à ausência de manifestação sobre precedentes do STF relacionados à competência da Justiça Federal; (ii) à alegada contradição entre a conclusão adotada e a jurisprudência constitucional; e (iii) à suposta obscuridade quanto aos fundamentos para afastar a aplicação do Tema 1154 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou adequadamente a natureza da ação, limitando-se à reparação civil contra instituição privada, o que afasta a competência federal.
A ausência de citação expressa de precedentes não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para solucionar a controvérsia.
Não há contradição nem obscuridade, tendo o acórdão delimitado de forma clara os motivos pelos quais o Tema 1154 é inaplicável ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que reconhece a competência da Justiça Estadual em ação indenizatória movida por ex-aluna contra instituição privada de ensino, mesmo que o diploma tenha sido cancelado por ato do MEC.
A ausência de menção expressa a precedentes não configura vício quando a decisão fundamenta adequadamente a conclusão adotada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5009760-83.2023.8.08.0000.
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG.
EMBARGADA: FABIANA CORREA MALAFAIA LIMA.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Fabiana Correa Malafaia Lima, alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5009760-83.2023.8.08.0000.
Alega a embargante (id 8538452 – p. 1-14) que o acórdão é omisso, por não ter se manifestado sobre precedentes do Supremo Tribunal Federal que, em situações análogas, teriam reconhecido a competência da Justiça Federal, ainda que a demanda tenha cunho indenizatório.
Sustenta também a existência de contradição, pois o reconhecimento da competência da Justiça Estadual estaria em dissonância com a jurisprudência do STF que trata de controvérsias envolvendo instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino.
Por fim, alega obscuridade quanto aos critérios utilizados para afastar a aplicação do Tema 1154 do STF, tendo em vista o reconhecimento de que o diploma da autora foi cancelado pelo MEC.
Requer o acolhimento dos embargos com o saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se à ação indenizatória ajuizada por ex-aluna contra instituições de ensino privadas, em razão de prejuízos materiais e morais decorrentes do cancelamento de seu diploma de pedagogia expedido em curso de ensino à distância.
A autora reconhece o cancelamento e não pleiteia a revalidação do diploma, limitando-se a postular reparação pelos danos sofridos.
O venerando acórdão embargado foi no sentido de que não se aplica à hipótese o Tema 1154 do excelso Supremo Tribunal Federal, porquanto não há pedido de revalidação de diploma ou discussão sobre ato administrativo federal, mas apenas pleito de indenização contra instituições privadas por suposto vício na prestação de serviços educacionais.
O venerando acórdão reconheceu a competência da Justiça Estadual, destacando que não se verifica interesse jurídico da União na causa.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do venerando acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o acórdão enfrentou a questão jurídica essencial – a distinção entre demanda de cunho meramente indenizatório e demandas que implicam interferência em atos administrativos da União – e concluiu, de forma coerente e fundamentada, pela competência estadual, nos termos da jurisprudência do colendo STJ.
A simples ausência de menção expressa a precedentes específicos não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando enfrentar de forma suficiente as questões relevantes, como ocorreu.
Além disso, não há contradição entre a premissa e a conclusão do julgado, que delimita de forma clara os contornos da demanda e afasta a hipótese de aplicação do Tema 1154.
Tampouco há obscuridade, uma vez que os fundamentos adotados se mostram inteligíveis e consistentes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no venerando acórdão embargado, conforme fundamentação supra. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator. -
13/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 15:56
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 13:17
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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24/08/2024 01:12
Decorrido prazo de EQUIPE CURSOS E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 06:42
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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11/07/2024 06:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/07/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 06:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2024 06:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 06:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/06/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de EQUIPE CURSOS E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 23:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2024 11:55
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIANA CORREA MALAFAIA LIMA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIANA CORREA MALAFAIA LIMA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:21
Conhecido o recurso de FABIANA CORREA MALAFAIA LIMA - CPF: *86.***.*13-90 (AGRAVANTE) e provido
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14/05/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2024 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2023 17:31
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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07/11/2023 01:18
Decorrido prazo de EQUIPE CURSOS E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:17
Decorrido prazo de FABIANA CORREA MALAFAIA LIMA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 19:05
Expedição de #Não preenchido#.
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28/09/2023 17:52
Juntada de Carta Postal - Intimação
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27/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2023 18:43
Conclusos para despacho a JAIME FERREIRA ABREU
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24/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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