TJES - 5013080-94.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013080-94.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: M U R COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN - SP407734 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Execução Extrajudicial manejada por ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.
E W.W.
SPORTS IMPORTADORA, EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA., em desfavor de M U R COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., devidamente qualificados, onde a parte autora pretende o recebimento de valores inadimplidos referentes a diversas duplicatas mercantis, emitidas com base em notas fiscais e produtos entregues ao executado, no total de R$ 22.285,96 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Determinada a citação, o aviso de recebimento postal fora devolvido com a informação de que a empresa era desconhecida no endereço informado (ID 43382048).
Pedido de arresto e citação por edital ao ID 44041163.
Em despacho proferido ao ID 52568285, fora indeferida a citação por edital, eis que apenas uma tentativa fora realizada, e, com o mesmo fundamento, indeferido o pedido de arresto.
Fora determinada a intimação do exequente para indicar novo endereço para citação do requerido, sob pena de extinção.
Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão ao ID 61886888. É o relato do necessário.
Decido.
Para que todo processo possa ser considerado existente e válido, necessária a citação do réu, possibilitando ao mesmo apresentar defesa.
Dessa forma, compete a parte autora, a indicação de endereço válido para que a citação possa vir a ser efetivada, não competindo ao juízo, na inércia da parte, atuar de ofício em sua substituição como se parte fosse.
Conforme acima restara relatado, a parte autora apenas tentou a citação num único endereço informado, situação incompatível com a citação editalícia pleiteada, e, de outra banda, não trouxe qualquer endereço novo da executada, ou, ao menos, demonstrara a busca em cadastros de bancos de dados públicos e privados buscando a localização do paradeiro da ré, ônus que lhe competia.
No mais, desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo, nesse caso, eis que a extinção não se dá por abandono.
A propósito (verbis): “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)” Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem análise de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015.
Condeno a autora nas custas processuais.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de formação da relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas eventuais custas remanescentes, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, 17 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:21
Decorrido prazo de W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:21
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:42
Decorrido prazo de W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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06/02/2024 16:14
Processo Inspecionado
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06/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:46
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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