TJES - 5000801-07.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000801-07.2022.8.08.0050 REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR: EVA PIRES DUTRA REQUERIDO: ILDA VILELA CONRADO PEREIRA, CARLOS ALBERTO PEREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ILDA VILELA CONRADO PEREIRA e CARLOS ALBERTO PEREIRA, com o objetivo de depositar judicialmente as chaves do imóvel anteriormente locado e, com isso, se exonerar das obrigações locatícias decorrentes da manutenção da posse.
Alega o autor que celebrou contrato de locação com os réus em 04 de março de 2015, com prazo de vigência de cinco anos, para funcionamento de unidades judiciárias da Comarca de Viana, tendo em vista que, à época, essas varas estavam sediadas no Fórum de Cariacica, dificultando o acesso dos jurisdicionados locais.
Narra que, encerrado o contrato e realizadas as devidas manutenções no imóvel, os réus foram regularmente notificados para realização de vistoria e entrega das chaves em 29/11/2021, mas teriam se recusado a recebê-las sob a alegação de pendência de serviços discutidos em suposta reunião.
O autor sustenta que a recusa é indevida, porquanto não há obrigação extracontratual pendente e o imóvel encontra-se no mesmo estado em que foi entregue, conforme demonstrado por laudos e registros fotográficos anexados aos autos.
Sustenta ainda que o locador não pode se recusar a receber o imóvel devolvido quando não há inadimplemento contratual, e que o ajuizamento da ação é necessário para evitar a caracterização de mora injustificada do ente público.
Afirma, ademais, que a consignação em juízo das chaves visa à extinção da obrigação, conforme preceitua o Código de Processo Civil, sendo essa medida apta a interromper a contagem de aluguéis e encargos locatícios.
Invoca precedentes jurisprudenciais e doutrina para corroborar a tese de que, não havendo fundamento jurídico para a recusa do recebimento, a mora é do locador.
Por fim, requer a consignação das chaves em juízo, com o depósito no cofre da secretaria, a citação dos réus para manifestação, o julgamento de procedência da ação com a extinção da relação locatícia a partir da data da vistoria ou do depósito judicial, e a condenação dos demandados ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Pugna, também, pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Atribui à causa o valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais).
Inicial ao ID. 13009106, acompanhada de documentos.
Devidamente citada, a parte ré contestou a demanda ao ID. 19202057, bem como juntou documentos.
Na contestação apresentada por ILDA VILELA CONRADO PEREIRA e CARLOS ALBERTO PEREIRA, os réus alegam inicialmente que não foram devidamente citados, tendo tomado ciência da ação por terceiros, e que o endereço de sua residência era de conhecimento do autor, mas, mesmo assim, este teria optado por promover a citação em local diverso, gerando nulidade que agora se busca sanar com a apresentação tempestiva da defesa.
Aduzem que o imóvel objeto da lide foi substancialmente modificado para atender às exigências do Poder Judiciário, com alterações estruturais e benfeitorias custeadas pelos próprios réus, o que demandaria sua restituição nas mesmas condições, inclusive quanto à pintura e conservação da parte externa.
Sustentam que, ao término da locação, o autor não teria realizado a devida manutenção externa do imóvel, que se encontra, segundo afirmam, em condições precárias, fato que comprovariam com registros fotográficos anexos.
Invocam dispositivos legais que impõem ao locatário a obrigação de restituir o bem no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais, e aduzem que o autor não teria cumprido tal encargo, configurando inadimplemento contratual.
Por isso, entendem como indevida a pretensão consignatória, requerendo o reconhecimento da improcedência da ação principal.
Por fim, informam que propuseram reconvenção para que a autora/reconvinda seja condenada ao pagamento de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), a título de indenização pelos custos de manutenção e pintura da parte externa do imóvel.
Alegam que o único interesse é reaver o bem nas condições originais pactuadas e requerem, em adição, a liberação das chaves atualmente depositadas em juízo.
Réplica apresentada ao ID. 39103942 É o relato do necessário.
Decido.
Pois bem.
Verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: a) se o imóvel objeto da locação foi devidamente restituído pelo autor nas condições originais em que foi recebido, especialmente quanto à conservação da parte externa, ou se houve inadimplemento contratual por ausência de reparos necessários; b) se a recusa dos réus em receber as chaves do imóvel foi injustificada, caracterizando mora do locador, ou se fundamentada em descumprimento contratual por parte do locatário; c) se é cabível a indenização por danos materiais pleiteada pelos réus em reconvenção, no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), a título de reparos e pintura da parte externa do imóvel.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe a cada parte quanto aos fatos que alegar para fundamentar seu pedido ou defesa.
Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos que constituem o direito que pretende ver reconhecido, enquanto o réu deve provar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor.
Dessa forma, cada parte tem a responsabilidade de fornecer as provas necessárias para sustentar suas afirmações no processo, de modo a possibilitar ao julgador uma decisão fundamentada com base nos elementos apresentados.
Incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar a regular notificação dos réus para a vistoria e entrega das chaves do imóvel locado, bem como demonstrar que o bem foi devolvido em conformidade com as condições contratuais e legais, ou seja, no estado em que foi recebido, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal.
Além disso, deve provar que cumpriu todas as obrigações estipuladas no contrato, inclusive quanto à manutenção da edificação, tanto na parte interna quanto na parte externa.
Por sua vez, cabe aos réus, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal, o ônus de demonstrar que o imóvel não foi restituído no estado originário e que a parte autora descumpriu cláusulas contratuais, notadamente no que se refere à conservação da fachada, telhado, esquadrias e demais elementos estruturais externos.
Igualmente, devem provar a existência e a quantificação dos supostos danos materiais invocados na reconvenção, cujo valor estimado foi de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), indicando o nexo de causalidade com a conduta imputada ao locatário.
Não se verifica, até o momento, hipótese de inversão do ônus da prova, razão pela qual aplica-se a distribuição estática prevista na legislação processual, ressalvada a possibilidade de reavaliação em caso de produção de prova pericial ou em razão de peculiaridades fáticas que venham a ser demonstradas no curso da instrução.
INTIME-SEM as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1o, art. 357, CPC).
Deverá ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Tudo cumprido, caso as partes informem nos autos que não possuem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar o processo à conclusão para sentença, com vistas a garantir a eficiência e celeridade na tramitação do feito.
Outrossim, caso as partes requeiram esclarecimentos sobre a presente decisão ou manifestem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão para decisão, assegurando a análise e deliberação judicial sobre as questões apresentadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana, ES - 16 de junho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
17/06/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:32
Nomeado perito
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11/02/2025 15:40
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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29/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:18
Audiência Preliminar designada para 04/12/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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10/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
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01/06/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/05/2023 23:59.
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19/04/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 12:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/09/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/08/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 16:55
Processo Inspecionado
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04/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 14:02
Expedição de carta postal - citação.
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20/04/2022 14:02
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2022 15:28
Processo Inspecionado
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11/04/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2022 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:08
Conclusos para decisão
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25/03/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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