TJES - 0029341-06.2019.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0029341-06.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VITOR SILVA MOREIRA, ILANNA GUIMARAES GABLER Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO LUIZ ALVARENGA - ES31946 REQUERIDO: JOSE ADILSON CALENTE, VERA LUCIA DASSIE CALENTE Advogado do(a) REQUERIDO: VIRGINIA PRENHOLATTO PEREIRA - ES13607 DECISÃO Trata-se de ação, em que os requeridos JOSÉ ADILSON CALENTE e VERA LÚCIA DASSIE CALENTE opuseram embargos declaratórios por meio da petição às fls. 259-62, em razão da decisão proferida às fls. 251.
Recurso tempestivo.
Embargos declaratórios conhecidos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
Sustentam os embargantes que a r. decisão incorreu em omissão relevante, uma vez que não enfrentou o requerimento de denunciação da lide à Construtora Avalon.
Alegam que tal omissão compromete a regular formação do polo passivo e configura vício de fundamentação. É o breve relatório.
Decido.
De fato, assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão na decisão embargada, visto que o pedido de denunciação da lide formulado na contestação não foi expressamente analisado.
Trata-se de vício previsto no art. 1.022, II, do CPC, razão pela qual os presentes embargos devem ser acolhidos, tão somente para suprir a omissão apontada.
Passo, portanto, a análise do pedido de denunciação da lide.
Nos termos do art. 125 do CPC, a denunciação da lide é cabível quando o réu tiver direito de regresso fundado em contrato ou em disposição legal, ou quando o denunciado for titular da coisa cuja evicção possa ser reclamada pelo autor.
No caso em análise, os réus assumiram, por meio de instrumento particular de promessa de permuta, a obrigação de entregar aos autores o apartamento nº 902 do Edifício Villanelle, à época ainda em construção pela empresa Construtora Avalon.
O inadimplemento alegado pelos autores decorre justamente da não entrega do imóvel prometido, cujo cumprimento era responsabilidade direta dos réus, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Não há nos autos qualquer demonstração de vínculo jurídico contratual entre os réus e a Construtora Avalon que legitime o manejo da denunciação da lide.
A simples menção ao inadimplemento da construtora não autoriza, por si, a intervenção de terceiros por denunciação, pois não resta configurada hipótese legal que fundamente direito de regresso imediato e contratualmente reconhecido.
Assim, não se vislumbra a presença dos requisitos legais do art. 125 do CPC, razão pela qual o pedido de denunciação da lide deve ser rejeitado.
Concluindo, observo que as razões suscitadas pela parte embargante autorizam o provimento destes aclaratórios, conforme fundamentação acima.
Sendo assim e em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos, com o objetivo de suprir a omissão, fazendo constar no julgamento embargado a análise do pedido de denunciação da lide, nos termos da fundamentação supra.
Ato contínuo, deixo de agregar efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura.
Intimem-se.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
19/06/2025 08:33
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 15:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/04/2025 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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