TJES - 5000271-79.2025.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000271-79.2025.8.08.0023 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: NATALIANA SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo.
O(s) requerente(s) comprovou(aram) a insuficiência financeira com os documentos e apresentou(aram) comprovante de residência.
Decido.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, devem conceder assistência judiciária aos necessitados.
O art. 5.º, § 3º, da Lei n.º 1.060/50, dispõe que, nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
De acordo com a Lei Complementar 55/1994, aplicável analogicamente ao caso, considera-se necessitado, para acesso aos serviços da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo a pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária.
A referida Lei dispõe que a insuficiência de recursos ou hipossuficiência, que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários-mínimos; b) pertença a entidade familiar cuja média de renda per capita ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido na alínea anterior.
Pelo exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, pelo(os) requerente(s) e, ainda, o encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca, julgo procedente o pedido, e nomeio advogado(a) dativo(a) para a defesa dos interesses do requerente, em observância à lista encaminha a este juízo pela OAB, o Dr.
Maylon Eval Baiense Candal, OAB 30.314-ES.
Esta nomeação servirá para atendimento jurídico ou ajuizamento de uma ação.
Caso seja necessário o ajuizamento de mais de uma ação, a parte requerente deverá formular novo pedido de nomeação de advogado.
O(a) advogado(a) nomeado(a) deverá comprovar o atendimento jurídico ou o ajuizamento da ação, nestes autos, no prazo de quinze dias.
Registre-se.
Publique-se.
Desnecessária a intimação do requerente.
Arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
19/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 08:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/06/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:07
Julgado procedente o pedido de NATALIANA SOUZA SANTOS - CPF: *72.***.*12-16 (REQUERENTE).
-
16/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 22:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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