TJES - 0011983-77.2018.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0011983-77.2018.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PALMIRENO FIGUEREDO MEIRELES JUNIOR, JOAO RICARDO HERPIS GONCALVES, RONALDO PEREIRA, JEFERSON NUNES DA COSTA, AERTON JORGE ZENIBONI, ANA MARIA PARAISO DALVI, LUCIANO MORO PIGNATON, THIAGO MONTEIRO BONATTO Advogado do(a) REU: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 Advogado do(a) REU: DOLIVAR GONCALVES JUNIOR - ES12810 Advogado do(a) REU: KARLA SEPULCRO CHAGAS PAIXAO - ES18643 Advogados do(a) REU: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092, VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 Advogado do(a) REU: RODRIGO CARLOS HORTA - ES9356 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - ES12376 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 8 (oito) dias, apresente as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, consoante id 72871239.
LINHARES-ES, 16 de julho de 2025.
MARLUCE OLIVEIRA MENDONCA Diretor de Secretaria -
16/07/2025 11:58
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 11:58
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2025 12:49
Decorrido prazo de ANA MARIA PARAISO DALVI em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ANA MARIA PARAISO DALVI em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:13
Decorrido prazo de LUCIANO MORO PIGNATON em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO HERPIS GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:13
Decorrido prazo de AERTON JORGE ZENIBONI em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:13
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO BONATTO em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:13
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 00:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:55
Juntada de Certidão
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06/07/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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06/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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05/07/2025 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 02:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:56
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO BONATTO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0011983-77.2018.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PALMIRENO FIGUEREDO MEIRELES JUNIOR, JOAO RICARDO HERPIS GONCALVES, RONALDO PEREIRA, JEFERSON NUNES DA COSTA, AERTON JORGE ZENIBONI, ANA MARIA PARAISO DALVI, LUCIANO MORO PIGNATON, THIAGO MONTEIRO BONATTO Advogado do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158 Advogado do(a) REU: DOLIVAR GONCALVES JUNIOR - ES12810 Advogado do(a) REU: VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 Advogado do(a) REU: KARLA SEPULCRO CHAGAS PAIXAO - ES18643 Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - ES12376 SENTENÇA
I- RELATÓRIO PALMIRENO FIGUEIREDO MEIRELES JUNIOR, RONALDO PEREIRA, JEFERSON NUNES DA COSTA, AERTON JOSÉ ZENIBONI, LUCIANO MORO PIGNATON e THIAGO MONTEIRO BONATTO, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 90, caput, e 96, incisos I e V, ambos da Lei nº 8.666/93; JOÃO RICARDO HERPIS GONÇALVES, também qualificado, nas iras dos arts. 90, caput, e 96, incisos I e V, ambos da Lei nº 8.666/93 e art. 304 do Código Penal; e ANA MARIA PARAÍSO DALVI, igualmente qualificada, no art. 299 do Código Penal, conforme narra a denúncia de fls. 02/22 do arquivo em pdf de id 46567594.
Relatório de análise documental às fls. 23/32 e 37/50 do arquivo em pdf de id 46567594.
Decisão que autorizou o compartilhamento de provas da Operação Mickey Mouse às fls. 33/36 do arquivo em pdf de id 46567594.
Relatório com transcrições telefônicas às fls. 51/72 do arquivo em pdf de id 46567594.
Relatório policial às fls. 80/256 do arquivo em pdf de id 46567594.
Termo de Referência às fls. 05/07 do ANEXO I, volume I - arquivo em pdf de id 46567594.
Orçamentos às fls. 08/10 do ANEXO I, volume I - arquivo em pdf de id 46567594.
Preço Médio das Propostas à fl. 11 do ANEXO I, volume I - arquivo em pdf de id 46567594.
Nota de Reserva de Dotação à fl. 13 do ANEXO I, volume I - arquivo em pdf de id 46567594.
Histórico de Lances no Pregão à fl. 345 do ANEXO I, volume III - arquivo em pdf de id 46567594.
Atestado de Capacidade Técnica à fl. 387 do ANEXO I, volume III - arquivo em pdf de id 46567594.
Ata do pregão presencial n° 025/2012 às fls. 391/393 e 417 do ANEXO I, volume III - arquivo em pdf de id 46567594.
Declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação e documentos das licitantes Casa dos Uniformes LTDA ME e Aerton Jorge Zeniboni ME às fls. 394/416 do ANEXO I, volume III - arquivo em pdf de id 46567594.
Encaminhamento Jurídico às fls. 418 e 422 do ANEXO I, volume III - arquivo em pdf de id 46567594.
Parecer pugnando pela celebração do Contrato Administrativo às fls. 420/421 do ANEXO I, volume III - arquivo em pdf de id 46567594.
Homologação do resultado do certame licitatório 25/2012 às fls. 424/425 do ANEXO I, volume III - arquivo em pdf de id 46567594.
Autorização de Fornecimento/Execução às fls. 426/427 e 439/440 do ANEXO I, volume III - arquivo em pdf de id 46567594.
Contrato n° 46/2012 e anexo às fls. 441/449 do ANEXO I, volume III - arquivo em pdf de id 46567594.
Nota de Empenho n° 651/2012, 653/2012 e 652/2012 às fls. 437, 438 e 450 do ANEXO I, volume III - arquivo em pdf de id 46567594.
Nota de Anulação de Reserva de Dotação às fls. 452/453 do ANEXO I, volume III - arquivo em pdf de id 46567594.
Publicação do Contrato no Diário Oficial dos Poderes do Estado, à fl. 456 do ANEXO I, volume III - arquivo em pdf de id 46567594.
Nota de Liquidação e Ordem Bancária às fls. 462/464, 472, 482/483, 490/491, do ANEXO I, volume III - arquivo em pdf de id 46567594.
Nota de Anulação de Empenho às fls. 494/497 e 504/508 do ANEXO I, volume III - arquivo em pdf de id 46567594.
Documentos de habilitação da Empresa LUMA CONFECÇÕES LTDA ME, em nome de seu sócio e representante legal, o Acusado Ronaldo, às fls. 154/160 do ANEXO I, volume I - arquivo em pdf de id 46567594.
Denúncia recebida em 03/12/2018, às fls. 633/634 do arquivo em pdf de id 46567594.
Citação Pessoal dos Acusados Luciano, Ana Maria, Aerton, Thiago Monteiro, Ronaldo, Palmireno e Jeferson, às fls. 647, 650, 653, 886, 896, 902 e 930 do arquivo em PDF de id 46567594.
Resposta à Acusação dos Réus Luciano, Ana Maria, Aerton, Ronaldo, Thiago Monteiro, João Ricardo, Palmireno e Jeferson, às fls. 654/663, 677/693, 816/847, 875/882, 887/889, 912/913, 935/941 e 942/946 do arquivo em PDF de id 46567594.
Durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e, ao final, interrogados os Réus João Ricardo, Ronaldo, Aerton, Luciano e Ana Maria (fls. 986/987 e 1025/1030 do arquivo em pdf de id 46567594).
Decretada a revelia dos Réus Jeferson e Thiago Monteiro às fls. 1025/1026 do arquivo em pdf de id 46567594.
Certidão de Óbito do Acusado Palmireno no id 54440105.
Em Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da Denúncia eis que, a seu aviso, a materialidade e a autoria estão desenhadas e comprovadas nas pessoas dos Acusados Palmireno Figueiredo Meireles Junior, Ronaldo Pereira, Jeferson Nunes da Costa, Aerton José Zeniboni, Luciano Moro Pignaton, Thiago Monteiro Bonatto, João Ricardo Herpis Gonçalves e Ana Maria Paraíso Dalvi, inexistindo,
por outro lado, causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. (fls. 1033/1050 do arquivo em pdf de id 46567594).
Por sua vez, em Alegações Finais, a Defesa do Réu Aerton requereu sua absolvição ao argumento da atipicidade da conduta; ausência de provas suficientes e de dolo específico; bem como pelo reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. (fls. 1053/1060 do arquivo em pdf de id 46567594) A seu turno, em Alegações Finais, a Defesa do Acusado Luciano pleiteou sua absolvição com base nos seguintes fundamentos: insuficiência de provas; ausência de dolo específico na sua conduta; idoneidade pessoal e empresarial; responsabilidade exclusiva da administração pública pelas falhas no edital do pregão; ausência de prejuízo ao erário. (fls. 1061/1070 do arquivo em pdf de id 46567594) De sua parte, a Defesa da Ré Ana Maria, em Alegações Finais, pediu a absolvição com fulcro no art. 386, incisos I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, pelos argumentos: inexistência de conduta criminosa; ausência de dolo específico; e insuficiência de provas para fundamentar a condenação. (fls. 1071/1074 do arquivo em pdf de id 46567594) No que toca ao Acusado João Ricardo, sua Defesa, em Alegações Finais, postulou sua absolvição amparado nas justificativas: atipicidade da conduta; ausência de provas; inexistência de dolo específico; ausência de prejuízo ao erário; regularidade na utilização do atestado técnico emitido pela administração pública; e, subsidiariamente, aplicação da pena mínima, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso condenado. (fls. 1075/1098 do arquivo em pdf de id 46567594) Em relação ao Réu Ronaldo, a Defesa, em Alegações Finais, sustentou sua absolvição por ausência de provas; inexistência de conduta criminosa; ausência de dolo específico; ausência de titularidade ou vínculo com as empresas Luma e Nativa; e aplicação do princípio do in dubio pro reo. (fls. 1099/1105 do arquivo em pdf de id 46567594) A respeito do Acusado Palmireno, em Alegações Finais, a defesa requisitou sua absolvição ao argumento de: atipicidade da conduta; ausência de dolo específico; inépcia da denúncia (fls. 1108/1117 do arquivo em pdf de id 46567594) Por fim, a defesa dos Réus Jeferson e Thiago invocou suas absolvições pelos seguintes argumentos: insuficiência de provas; ausência de dolo específico; inexistência de vínculo entre Jeferson e qualquer ato ilícito, destacando que ele apenas representou a empresa Capex Comercial na licitação; ausência de comprovação de que Tiago, como pregoeiro, teria agido de forma a beneficiar o suposto conluio; atipicidade da conduta; irregularidade das provas produzidas na investigação, com destaque para o uso de interceptações telefônicas baseadas em denúncia anônima sem diligências prévias; e aplicação do princípio do in dubio pro reo. (fls. 1118/1140 do arquivo em pdf de id 46567594) II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, quanto ao Réu Palmireno Figueiredo Meireles Junior, impende destacar que o id 54440105 certifica seu óbito, razão pela qual forçoso é reconhecer extinta a sua punibilidade, nos moldes do art. 107, inciso I, do CP.
No mais, feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
DOS CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO E FRAUDE À LICITAÇÃO Imputam-se aos Acusados Ronaldo, Jeferson, Aerton, Luciano, Thiago e João Ricardo a prática dos crimes previstos nos arts. 90 e 96, I e V, ambos da Lei nº 8.666/93.
Inicialmente, destaca-se que a Lei nº 14.133/2021, que revogou a antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência imediata no que tange aos crimes nela previstos, representa novatio legis in pejus, uma vez que, a despeito da continuidade normativo-típica, os tipos penais transferidos ao Código Penal sofreram recrudescimento em seus preceitos secundários.
Assim, em virtude da garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, e considerando-se que os fatos são anteriores à publicação da nova lei, aplica-se à espécie a lei nº 8.666/93 em sua INTEGRALIDADE sob pena de combinação de leis e criação de lex tertia, o que não é admissível (“De igual modo, a jurisprudência desta Suprema Corte também veda a combinação de leis – que se caracterizaria pela conjugação de aspectos favoráveis da lei anterior com aspectos favoráveis da lei posterior, de modo a buscar a aplicação mais favorável ao réu – por entender que representaria a criação de uma lex tertia, o que transformaria o juiz em legislador.
Precedentes” (Ag.Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 219.888 Santa Catarina, STJ, 13/12/2022).
Ainda sobre o ponto, chama atenção o que dispunha o art. 191 da lei 14.133, § 2º: “É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193”, o que reforça a intenção do legislador em afastar a ideia de arranjo entre as leis.
Dito isso, rezam os arts. 90 e 96: “Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Art. 96.
Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; […] V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa." O crime de frustração do caráter competitivo é crime comum, podendo ser praticado tanto pelo servidor público que integra e participa do processo licitatório como pelo particular interessado no certame.
Punem-se as condutas de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, estando inseridas no âmbito do primeiro comportamento condutas que privem, inviabilizem ou impeçam a competitividade, e no do segundo, atos que burlem ou manipulem o caráter competitivo.
Nota-se que o objeto jurídico é procedimento licitatório, no tocante seu caráter competitivo.
Tais atos revelam-se das mais variadas formas, conforme exemplos trazidos pela doutrina: Os atos voltados à frustração do caráter competitivo da licitação são os mais variados: a) prática de preços superiores à média do mercado; b) direcionamento da licitação por meio de exigências técnicas desnecessárias para a contratação de um serviço ou para a aquisição de um bem; c) rodízio entre competidores, que podem combinar entre si o valor das propostas ou a retirada de algumas delas em momento crucial do certame; d) participação de várias empresas ligadas ao mesmo grupo ou pertencentes a pessoas com alguma ligação entre si; e) participação de pessoas jurídicas constituídas apenas formalmente, sem instalações físicas. (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal.
Volume Único.
Parte Especial.
Ed.
Juspodium. 14ª edição).
Sob essa perspectiva, a conduta típica pode ter caráter total, quando elimina completamente o caráter competitivo do certame (ex.: ajuste entre os participantes da licitação, para garantir a vitória de um deles), ou parcial, quando reduz o caráter competitivo, sem suprimi-lo (ex.: introdução de cláusulas discriminatórias, restringindo a participação de alguns interessados).
O crime possui elemento subjetivo específico, consistente no propósito de obtenção, para si ou para terceiro, de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação mediante fraude ao procedimento licitatório.
Frise-se, portanto, que a vantagem ilícita é apenas um elemento propulsor do agente.
E, nesta esteira lógica, o delito é classificado como crime formal, eis que, como antecipado, prescindível para sua consumação a efetiva obtenção da vantagem pretendida, despiciendo, ainda, qualquer prejuízo ao erário, ou seja, basta o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, ou seja, não se reclama a efetiva obtenção de tal vantagem, não se exigindo, portanto, que tenha a Administração Pública suportado prejuízo patrimonial com a conduta ilícita.
Isso porque o dano não é elementar do tipo.
E tal conclusão se extrai não apenas do próprio tipo incriminador, que não prevê a necessidade da ocorrência de resultado naturalístico como elemento normativo, mas também da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sumulou seu entendimento no enunciado nº 645, que dispõe que “o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.”, cuja referência é o art. 90. da lei 8.666/93: “2.
Quanto à tipicidade da conduta, a conclusão obtida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte de que [...] o art. 90 da Lei n. 8.666/1993 estabelece “um crime em que o resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório” (REsp n. 1.498.982/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/4/2016).
Precedentes”.
Noutro giro, no crime de fraude em licitações – art. 96, 8.666/93-, o ponto fulcral da imputação reside no núcleo do tipo “fraudar” (enganar, iludir, burlar, manipular).
Não por outro motivo, este crime também é chamado de “estelionato licitatório”.
Aqui, a fraude pode recair tanto na licitação quanto na execução do contrato já formalizado.
Registre-se que a redação do art. 96 da lei 8.666/93 ainda fazia referência a prejuízo à “Fazenda Pública” (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) – a qual será submetida à analise nestes autos -, sujeito passivo este que foi ampliado pela Lei 14.133/21 ao indicar como vítima a “Administração Pública” abrangendo, assim, os órgãos integrantes de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, de direito público e de direito privado, além de quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Importante ressaltar que se trata de crime de forma vinculada, pois o tipo penal arrola as condutas admitidas para a sua caracterização.
O art. 96 da lei 8.666/93 previa a fraude mediante as seguintes ações: “I – elevando arbitrariamente os preços; II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III – entregando uma mercadoria por outra; IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: E ainda: diversamente do tipo penal previsto no art. 90 da lei 8.666/93, a fraude em licitação ou contrato é crime material, ou seja, seu aperfeiçoamento depende da produção do resultado naturalístico, consistente no prejuízo, naquela época, à Fazenda Publica Ademais, versando sobre conduta fracionável, é admissível a tentativa e necessita do dolo consistente da vontade consciente de fraudar a licitação mediante alguma das condutas descritas nos incisos.
Feitas essas considerações em abstrato, passa-se à análise dos fatos.
In casu, a materialidade e a autoria do tipo previsto no art. 90 da lei 8.666/93 estão comprovadas pelos documentos acostados aos autos e pelas provas orais produzidas em juízo, que, no seu conjunto, evidenciam o conluio entre os Acusados Luciano, Thiago e João Ricardo para frustrar o caráter competitivo do certame referente ao Pregão Presencial nº Pregão 025/2012, referente à aquisição de uniformes para campanhas educativas e de vacinação da Secretaria Municipal de Saúde de Linhares-ES.
A robustez das provas documentais e orais avulta a articulação entre os Acusados Luciano, Thiago e João Ricardo para frustrar, mediante ajuste prévio, a competição do procedimento licitatório, bem como a existência de um esquema estruturado, com divisão de funções e clara intenção de auferir vantagens ilícitas.
Esse conjunto probatório conecta diretamente os atos praticados pelos Réus à consumação do delito do art. 90, da Lei n 8.666/93.
Nessa linha, extraem-se dos documentos manuscritos e planilhas, pormenorizando a divisão dos valores entre os membros do grupo, transferências bancárias e pagamentos rastreados para contas relacionadas aos envolvidos, confirmando os pagamentos ilícitos e o fluxo financeiro sustentado pela atividade criminosa. À guisa de exemplo, destaca-se que o Acusado Thiago Monteiro Bonatto, pregoeiro, recebeu dinheiro de integrantes do grupo criminoso em várias ocasiões – o que deixa claro que sua participação não se limitou ao pregão objeto de análise nestes autos -, sendo um participante relevante para viabilizar a atuação do grupo nas licitações do município.
Em 02/10/2012 (data contemporânea ao Pregão 25/2012), foi realizada uma transação de R$15.000,00 sob a rubrica "PGTO THIAGO LINHARES", confirmando pagamento de vantagem financeira ao Acusado.
A análise bancária e documentos incluídos no relatório apontam ainda algumas transferências significativas – ou seja, não se cingindo aos fatos aqui apurados - em favor de João Ricardo, com movimentações da conta de sua empresa para de aliados e empresas parceiras que confirmam seu envolvimento direto no repasse financeiro.
Extrai-se, a título de exemplo, uma TED datada de 31/05/2012 – coetâneo ao pregão em análise- no valor de R$49.100,00, em favor de João Ricardo e movimentações bancárias como um saque de R$190.000,00 (Casa dos Uniformes), reforçando o uso da conta empresarial para repasses dentro do grupo.
No tocante ao Acusado Luciano, foi identificado como beneficiário em algumas transações associadas à Casa dos Uniformes.
Ele aparece como destinatário de um pagamento de R$31.748,90 em uma transação vinculada ao esquema.
Não se pode admitir, como particularmente o fez a Defesa de João Ricardo, que as transações financeiras apresentadas decorreram de processo de terceirização de serviços.
Igualmente, não merece crédito a justificativa da Defesa do Acusado Luciano de que mantinha relações comerciais pontuais de compra e venda de materiais com as empresas concorrentes.
Ora, os Réus afirmam, conforme se poderá verificar dos seus depoimentos a seguir registrados, que não possuíam vínculo e que se conheciam superficialmente.
Entretanto, alegam que mantinham acordos comerciais de terceirização de serviços referentes aos contratos firmados nas licitações municipais.
Em um cenário de distância e superficialidade como o alegado, o mínimo que se espera seria a formalização de tais acordos, que envolviam vultosas quantias.
Contudo, não foram apresentados documentos que comprovem o arguido, tais como e-mails, mensagens, ou contratos escritos que formalizasse o escopo, os termos e as obrigações mútuas entre as partes.
Como é cediço, a prova cabe a quem alega, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
De sua parte, a Defesa de Thiago Bonatto nega categoricamente que o Réu tenha recebido valores de qualquer empresa ou pessoa envolvida nas licitações.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que os documentos trazidos aos autos apresentam diversas transferências bancárias recebidas pelo Denunciado, conforme alhures apontado, sem que nenhuma prova fosse apresentada para justificar tais recebimentos, senão pela efetiva participação no esquema criminoso.
Cumpre ressaltar que a comprovação dos pagamentos configura apenas mais um elemento de certeza sobre o crime em comento, eis que o art. 90, da Lei n 8.666/93, como já mencionado, é crime formal que não exigindo, assim, para a sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, que são o efetivo prejuízo para a Fazenda Pública e a obtenção de vantagem para o particular.
E mais: o Réu Thiago Bonatto agiu com objetivo de dar aparência de legalidade ao certame e, com isso, fazer com que o grupo fosse beneficiado.
Assim, resta evidente o dolo exigido.
Ao contrário do que sustenta a Defesa, a condenação dos Acusados não está baseada em “meras anotações com nomes”.
No caso em análise, além das anotações, há evidências sólidas como registros de pagamentos e outros documentos que comprovam atos de conluio e articulação fraudulenta no processo licitatório.
As anotações, quando analisadas em conjunto com as demais provas, formam uma rede de elementos convergentes que leva à certa conclusão sobre a participação dos Réus Luciano, Thiago e João Ricardo no esquema fraudulento.
Ademais, quanto à efetiva menção dos nomes completos de todos os Denunciados em gravações e nos manuscritos, obviamente não se faz necessária.
Ora, trata-se de fraude, um conluio entre pessoas que sabem que estão agindo ilicitamente com o intuito de obter para si vantagem ilícita e em prejuízo do poder público.
A conduta envolve negociações às escondidas, acordos feitos através de conversas truncadas, tratativas realizadas pessoalmente para que não deixem rastros e manobras pensadas para mascarar e enganar.
Por razões óbvias, não se espera que a prova apresente termos evidentes e límpidos em relação a todos, muito embora, no caso dos autos, ela seja forte e suficiente.
Assim é que, pela análise de todo o arcabouço probatório, sem dúvida se encontra demonstrado o dolo e o vínculo subjetivo entre os Réus Luciano, Thiago e João Ricardo, elementos estes suficientes para caracterizar a infração do art. 90, da Lei n 8.666/93.
Outrossim, a respeito da prova compartilhada, "Uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida.
Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Dessa forma, desnecessária a oitiva de policiais que participaram da operação, eis que as provas produzidas foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, tendo os advogados pleno acesso e oportunidade para questionar.
Finalmente, em relação à suposta abolitio criminis promovida pela Lei 14.133/2021, não assiste razão à Defesa, eis que, como já ponderado, incide ao caso o princípio da continuidade típico-normativa.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a conduta de frustrar o caráter competitivo ( art. 90 da Lei 8.666/1993) da licitação continua sancionada pelo art. 337-F do CP.
Embora a pena nele prevista seja maior do que a do tipo penal revogado, obviamente não houve descriminalização da conduta, que nunca deixou de ser ilícita.
Eis o entendimento adotado pelo Colegiado: Com efeito, quanto à tese relativa à "abolitio criminis", certo é que a jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que "[n]ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022) No mesmo sentido: "A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis.
O cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei n. 8.666/19 93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido" (AgRg no RHC n. 183.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). "[o] cotejo do art. 337-E (CP) com o art. 89 da Lei 8.666/93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido, só que em outro dispositivo penal" (AgRg no AREsp n. 1.938.488/SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 30/11/2021).
Quanto ao Acusado João Ricardo, a versão por ele apresentada não encontra ressonância em nenhum outro elemento acostado aos autos.
Em seu interrogatório judicial, o Réu narrou: “[Leitura da Acusação] Antes de começarmos, existe aqui, assim como foi narrado na denúncia, uma operação dando conta da fraude em licitação em todo o estado do Espírito Santo, mas vamos tratar especificamente da licitação para a compra de uniformes em Linhares, 25 de 2012.
Vou começar perguntando: o senhor possuía empresa nessa época? E qual era o ramo dessa empresa?] A empresa que eu tinha, a 'Casa dos uniformes' no ramo de confecção; [Ok.
Bom, aqui consta na denúncia a constituição de Unisul, o senhor tem alguma relação com essa empresa?] É a empresa da minha esposa, essa empresa, ela foi constituída após a operação ter sido realizada; [Tá.
Mas o senhor se recorda o ano da constituição dessa empresa?] Não me recordo, Excelência; [Mas a sua esposa é a Maria Anália?] Sim; [A Maria Anália trabalha efetivamente nessa empresa? Ou ela só consta como sócia e a administração fica por conta do senhor?] A administração fica por conta de 'mim'; [Então ela só assina os documentos, mas quem toca realmente a atividade é o senhor?] Sim; [O senhor se recorda dessa licitação específica da compra de uniformes?] Eu participei de tantas licitações, Excelência; [Esse caso específico, aqui diz que o senhor participou e o senhor saiu vencedor de algum lote.
O senhor se recorda disso?] Não me recordo, Excelência.
Eu participei de várias licitações, né!? Participava de vá...
Participo, né!? Até hoje; [O senhor conhecia o senhor Palmireno? E o senhor Weverton?] Sim; [Tinha alguma relação com eles?] Tinha uma relação comercial, tinha amizade, até pelo segmento que a gente trabalhava junto, só isso; [O senhor se recorda da transferência de valores da empresa do senhor para o senhor Palmireno nessa época?] Olha, já realizei, já realizei, na verdade, eu já realizei pagamentos pra ele.
Ele já produziu material pra mim, 'no caso já', provavelmente deve ter sido de algum pagamento que eu devo ter efetuado; [To falando especificamente no dia 05 de junho de 2013, para o senhor Palmireno, de cento e quarenta e três mil reais, em junho de 2013.] Não me recordo especificamente da data, do que se tratava especificamente, mas se houve alguma transferência provavelmente foi de alguma coisa que ele produziu pra mim; [A denúncia fala sobre um esquema cabeceado principalmente pelo senhor, senhor Palmireno e o senhor Weverton.
Fala também que o que estaria estabelecido entre os senhores era uma divisão de cinquenta por cento para Palmireno, vinte e cinco para o senhor e o senhor Weverton e que, durante uma interceptação telefônica, a esposa do senhor ou do senhor Weverton reclamou dessa divisão.
O senhor tem conhecimento disso?] Não, não tenho, Excelência.
Isso não existe; [Tem alguma relação com a empresa Alfatextil?] Eu já trabalhei na empresa Alfatextil, muitos anos atrás; [Estamos falando aqui de 2012.] Era uma empresa que já foi de um ex cunhado meu; [Alguns documentos foram apreendidos na casa do senhor, não foram?] Sim; [E um deles dá conta do pagamento de um funcionário da Alfa pelo senhor.
Existiu isso?] Olha, Excelência, foram vários documentos presos na minha casa, mas, assim, eu não me recordo do que realmente foi, não me recordo disso; [O senhor conhece a Marcela Bazoni?] Conheço; [Em que situação?] Ela era funcionária, trabalhava junto com Júnior na...; [Quando o senhor fala Junior, é o senhor Palmireno?] Exatamente; [Alguma vez teve algum problema com ela?] Não; [Não?] Não; [Porque na denúncia do depoimento dela, em que fala que havia um grupo, esse grupo que ela dava informações sobre o esquema entre eles e que participavam deste grupo o Figueredo Junior, HM Bazoni, Casa Uniformes e Reta Comercial.
O senhor tem conhecimento desse depoimento?] Não, não tenho conhecimento do depoimento dela, isso aí é ela que tem que responder por ela.
Eu falo para a senhora que não havia grupo nenhum, a única relação que eu tinha com essas empresas era uma relação comercial, apenas isso.
Em nenhum momento uma organização criminosa como foi colocado nessa denúncia 'aí', que é totalmente fantasiosa, Doutora; [O senhor conhece o Walt Disney, irmão do senhor Palmireno?] Conheço; [De qual situação?] Situação normal, dia a dia, já tive...; [Como que ele foi apresentado ao senhor?] Ele foi apresentado a mim pelo irmão dele, pelo Junior; [Tá, mas qual foi o contexto?] Ah! Eu conheço o Disney da época que eu era funcionário do meu cunhado.
Meu cunhado e o senhor Palmireno, eles foram sócios há muitos anos atrás; [Como é o nome do seu cunhado?] Celso Ricardo de Oliveira.
E eles foram sócios há muitos anos atrás e eu conheci o Junior através do meu cunhado e conheci o senhor Disney através do meu cunhado; [Eu gostaria que o Sr. esclarecesse melhor.
O senhor disse que já fez transferência ao senhor Palmireno relacionada a peças que ele teria produzido para o Sr.
Me explica melhor isso?] Havia, havia algumas situações que eu 'tava' com a minha produção cheia e às vezes eu ganhava uma determinada licitação e eu passava alguns serviços pra ele produzir pra mim, só isso; [Mas, só para eu conseguir entender, não é que ele trabalhava como facção? Não é isso?] Não, não sei se ele trabalhava; [Não era esse tipo de trabalho?] Não, eu passava peça pra ele produzir.
Eu pagava pelos serviços executados que ele fazia, quando eu estava com a minha produção tomada; [O senhor conhece Tiago Monteiro Bonato? Servidor da prefeitura de Linhares.] Conheço; [Conhece como?] Conheço pelas licitações que eu participava da prefeitura de Linhares; [O senhor já participou de mais licitações além dessa que está sendo apurada aqui?] Sim; [Como que era o seu contato com o Tiago?] Contato normal, dentro da sessão de licitação, como todos os outros fornecedores; [O senhor costumava participar diretamente dessas licitações da sua empresa?] Sim, na maioria dos casos era, na maioria dos casos era eu e ás vezes ia algum procurador, mas na maioria dos casos era eu que participava; [E a Ana Maria Paraíso, que está como denunciada aqui também, o senhor conhecia?] Conhecia a senhora Ana Maria através da secretaria de educação, que provavelmente eu já tinha fornecido lá, né?! Teve um fornecimento que eu fiz que ela era a secretária de educação; [Já teve algum contato com ela?] Apenas na secretaria; [Contextualizando o ano de 2011, 2012, a época dos fatos que estão sendo apurados na denúncia.
Quando a Juíza leu a denúncia para você, estamos falando de uma licitação de camisetas, mas você conseguiu entender a quantidade de pessoas que ela leu, de empresas, que não fazem parte da denúncia? Você conseguiu entender a acusação da denúncia?] Doutor, eu não consegui entender, eu vi que tem um...ela leu várias empresas, várias pessoas, vários fatos, mas da denúncia em si, do fato, eu não compreendi nada, pra ser bem honesto com o senhor, não sei nem do que eu to tratando pra falar a verdade, do fato; [No ano de 2011, 2012, você tinha uma demanda grande de licitações de produção de peças?] Sim; [Era habitual você mandar produzir essas peças em outras empresas devido ao prazo que você ganhava licitações e tinha que entregar?] Com certeza, isso aí acontece muito porque o prazo é muito curto e às vezes você tem mais de um contrato, mais de uma licitação ganha e pra você atender aquele contrato, aqueles prazos e ter uma precaução em relação a multa e etc.
Eu tercerizava alguns serviços, com certeza; [Já aconteceu de você precisar entregar um material e pegar matéria-prima emprestada, uma certa malha? Já aconteceu alguma coisa que tinha um prazo que não ia chegar e você tinha que produzir? Já comprou matéria-prima de outras empresas?] Sim, com certeza, às vezes o fabricante perde um determinado prazo, você não tem esse prazo, você tem que buscar no mercado, comercialmente falando isso é uma coisa normal, você buscar alternativa de atender o seu contrato; [A Juíza quando leu a denúncia, ela falou sobre um esquema de gramatura, que apresentava amostras mas quando entregava o produto não era aquele.
Você lembra de alguma vez no qual você entregou um laudo de gramatura e alguém te apresentou o contrário do que você entregou? Um laudo que provou que você não entregou aquilo que deveria? Você lembra de alguma ter sido contestado a respeito de um laudo desse?] Nunca, Doutor.
Graças a Deus eu nunca tive nenhum problema em relação a isso; [Todas às vezes que você entregou um produto, que você tinha entregado um grau de gramatura antes, você entregou o mesmo produto e você nunca foi contestado com laudo diferente disso?] Com certeza, até porque eu não seria louco de fazer uma situação dessa, porque primeiro a gente tem que bancar todo o material pra depois receber, nunca que eu iria correr um risco desse; [Foi capturado vários documentos em sua casa, alguma vez foi mostrado a você esses documentos ou pedido que você realizasse um laudo grafotécnico ou algum laudo para provar que aqueles documentos foram escritos por você ou que eram aqueles apreendidos na sua casa?] Não, excelência.
Nunca, Doutor.” (Audiovisual - fl. 1026 do arquivo em pdf de id 41095383) De forma similar, percebe-se que a negativa apresentada pelo Acusado Luciano em juízo também não se sustenta diante das provas robustas que o implicam, sendo insuficiente para afastar as imputações que pesam contra ele.
Ao ser interrogado, afirmou: “[Leitura da Acusação - Senhor Luciano, nesta época o senhor tinha alguma empresa?] Sim, a Gol Esporte; [E qual era o ramo?] De uniforme, confecção de uniforme; [O senhor se recorda se nessa licitação o senhor participou?] Sim; [Se recorda quem saiu o vencedor?] Não, não lembro a empresa não; [Por acaso foi o senhor?] Não, que eu 'que foi' o vencedor não, não, que eu venci não; [Mas se recorda do porque o senhor não levou, se era preço, se era qualidade do material, o senhor se recorda?] Sim, sim; [O que era?] Então, porque 'o que que acontece' nessa licitação, os preços ofertados, meu, não lembro se foi dezessete ou dezoito reais, enfim, e o vencedor que deu o lance até que a senhora leu na denúncia, acho que ele ofertou por seis reais, sete reais, se não me engano.
Então como a diferença era muito grande, se quer a gente teve condições de dar lance porque a diferença do preço que eu ofertei pra ganhar era muito grande, então a gente não tem condição de dar lance, a gente só pode dar lance se a gente for fazer menor do que a oferta que tá vencendo.
E os meus preços que eu pratiquei na licitação foram comprovados com as notas fiscais que a gente juntou, que era o preço que eu praticava no mercado privado que eu vendia naquela época, então ou seja, eu não teria como vender uma camisa que eu coloquei a dezessete reais a preço de seis reais, então foi comprovado com as notas que eu vendia no mercado privado daquele ano de 2012, 2012... isso; [O senhor se recorda se o município fez alguma exigência meio que em cima da hora sobre algum tipo de material?] Não; [Não se recorda ou não fez?] Não, não, em cima da hora, é porque o edital tem que ser público, são acho que dez dias, oito dias, então se ele foi publicado foi antes desses oito dias, né?! Ele cumpriu o prazo, então em cima da hora não sei qual é o tempo que a senhora quer dizer com em cima da hora.
Se ele foi publicado foi antes da publicação e correu o prazo que tinha que correr; [O senhor conhece o senhor Palmireno, o João Ricardo?] Conheço de encontrar em licitação, vi algumas vezes, que a gente...porque na verdade eu praticamente só participei de licitação aqui em Linhares, então algumas vezes eu encontrei com eles aqui em Linhares; [A denúncia fala de alguns documentos, especificamente fls. 269 à 273 do Vol. 2 do apenso, seria e-mails trocados entre o senhor e o João Ricardo, no qual vocês tratavam abertamente do pagamento de cotas para algumas pessoas como o Palmireno, Ronaldo e Aerton.
O senhor tem conhecimento? Se lembra disso?] Então, na verdade esse e-mail foi em 2011, e que justamente assim eu não lembro, porque pelo tempo que tem, mas o que que aconteceu em uma ou duas situações, na verdade foi um e-mail, foi colocado mas se aconteceu em uma ou duas situações, é assim, é comum se fazer por exemplo, às vezes, no ramo de confecção você tem um serviço e esse serviço você tá sobrecarregado naquele mês em que você pega aquele serviço, de você conseguir às vezes distribuir o serviço, 'ah, eu peguei duas mil camisas', eu pego duzentas camisas e entrego pra um, duzentas camisas pra outro e 'tal', e a gente facciona esse serviço, então, em uma ou duas oportunidades pode ter acontecido isso aí, agora como é 2011, eu não...falar a verdade eu não sei te dizer ao certo o que que era sobre isso; [Me fala um pouco sobre essa questão de facção?] Confecção, ela praticamente todo mundo costura tudo, no meu caso eu costurava qualquer tipo de peça, de todo tipo de uniforme, então por exemplo, às vezes, chega 'pessoa' pra mim me pedindo, 'cê tem condição de fazer quinhentas camisas pra mim', que a outra pessoa vendeu, e eu cobro o valor pela costura ou pela silk, ou 'pela algum' acabamento que eu possa fazer que no dia ele não pode fazer, então isso é costume em confecções de fazer isso, mas isso se aconteceu, aconteceu uma ou duas vezes; [Então assim, o nome na prática se usa facção, mas é qualquer empresa de confecção que está atuando uma para a outra? Facção seria isso?] Isso, e ainda existem empresas só de facção; [Ah, então, isso que eu queria entender.] Existe as duas coisas; [Ela tem que atuar somente como facção ou é qualquer empresa que atua como facção?] Isso, existem empresas que elas são montadas pra fazer facção, então empresas, por exemplo, só pegam serviços de costura, outras que só pegam serviço de estamparia, outras que pegam serviço de arrumação; [Por exemplo, lavagem de jeans?] Exatamente, lavanderia.
Então são faccionados, o serviço é fracionado, entendeu? Então...; [Mas a empresa que faz tudo, ela também atua como facção?] Sim, se ela, por exemplo, se no mês eu não tenho nada pra fazer, eu não tenho ninguém pra fazer o serviço, eu faço, porque eu tenho que manter os empregados; [O senhor falou que não se recorda do e-mail e foi passado em 2011, mas você poderia dizer se esse e-mail que foi passado em 2011 está relacionado a algum fato relacionado a denúncia que o Ministério Público deflagrou contra o senhor?] Não, porque o e-mail foi um ano anterior ao da licitação, então ou seja, em nada, não tem ligação nenhuma com relação a licitação; [O senhor na qualidade de representante da empresa, de alguma forma já entrou em contato com alguém ou de forma a dificultar o processo licitatório para poder burlar ou se beneficiar disso? O senhor já se beneficiou disso?] Não, nunca; [O senhor tem conhecimento que em relação a esse processo foi deflagrado uma interceptação telefônica?] Sim; [Tem conhecimento se o senhor de alguma forma foi interceptado com alguma conversa duvidosa em relação a esse processo?] Não, e, pelo o que eu li, nenhum momento foi citado o meu nome.” (Audiovisual - fl. 1028 do arquivo em pdf de id 41095383) De sua parte, o Réu Aerton igualmente negou seu envolvimento no crime, na seara judicial, in verbis: [Leitura da Denúncia - Neste ano, falando de 2012, o senhor tinha alguma empresa?] Tinha; [Qual era a empresa do senhor? E trabalhava em qual ramo?] Era a AERTON JORGE ZENIBONI ME, e eu trabalhava no ramo de confecção; [Aerton?] Jorge Zeniboni Me.
Não era limitada como tá aí não, é Me, Microempresa; [O senhor se recorda se participou ou não dessa licitação que estamos tratando aqui?] Eu me recordo sim [Participou?] Participei; [Se lembra quem saiu vencedor naquela licitação?] Doutora, eu não me lembro não, não me lembro não.
Tem muito tempo, né?!; [A denúncia fala de uma associação entre algumas empresas para dar uma aparência de competitividade em uma licitação.
Acho que na verdade já ficava tudo muito preestabelecido, quem iria ganhar e quem seria o vencedor, como seria distribuído, o valor.
O senhor tem ciência disso?] Não, desconheço; [O senhor se recorda de alguma vez ter recebido algum valor, alguma transferência da empresa do senhor Palmireno, senhor João Ricardo e senhor Weverton?] Não; [O senhor não fazia negócio com essas empresas?] Não, o negócio que a gente fazia com essas empresas aí não, mas talvez foi com o João, eu acho, a gente emprestava um tecido, se eu tivesse um tecido eu emprestava pra ele, se eu precisasse de alguma coisa eu pegava com ele, mas com ele, o Palmireno e o outro menino que a senhora falou aí, o outro rapaz, esqueci o nome dele agora, não tive nenhum tipo de transação com ele não; [O senhor conhecia a Marcela?] Não.
Assim, conhecia que às vezes ela participava da licitação, né?! 'Nós se conhecia' lá na mesa lá', mas não tenho conhecimento dela, conhecer mesmo; [A denúncia fala de e-mails impressos que foram trocados entre o senhor João Ricardo e o Luciano Mouro Pignaton e que tratavam abertamente acerca do pagamento de cotas para diversas pessoas, como o senhor Palmireno, Ronaldo e o senhor.
O senhor tem ciência desses e-mails?] Não, eu desconheço; [O senhor conheceu o Luciano Mouro Pignaton?] Conheço, é daqui de Linhares, somos daqui de Linhares. Éramos concorrentes, né?! Que na época éramos concorrentes, hoje ele não é mais concorrente, e se precisa trocar alguma coisa, emprestei muito tecido pra ele, já prestei serviço pra ele, conheço ele daqui de Linhares; [O senhor conhece o senhor Tiago Monteiro Bonato?] Tiago? Eu conheço ele da época que eu participava da licitação daqui de Linhares; [E a dona Ana Maria?] Não, essa aí eu nunca tive, a secretária eu nunca tive contato com ela não; [O senhor disse que conhecia a Marcela de onde?] Participava de uma licitação, a mesa é presencial, a gente se conhece ali como concorrente, mas participei com ela só foi uma ou duas vezes só, acho que eu nunca...não me lembro de ter participado muito não. Às vezes ela vinha representar as outras empresas; [O senhor conhece o Walt Disney, irmão do senhor Palmireno?] Nunca, nunca nem vi, não sei nem quem é; [O senhor pode explicar melhor em relação a essa operação que vocês faziam, vocês que trabalhavam na área com essa atividade comercial, em relação a tecido, como que funcionava? Às vezes você comprava, emprestava...Como que era?] Às vezes eu fechava um pedido urgente, precisa de tecido, aí eu ligava – 'Luciano cê tem esse tecido assim pra mim?', aí ele -'Tenho, te arrumo'.
Mesma coisa ele fazia comigo, né!? Eu já estampei umas antigas camisas da antiga Movelar pra ele aqui, que ele não pode estampar lá, e era nesse ramo assim, e emprestar tecido, às vezes ele precisa de um tecido urgente, malha branca eu emprestei pra ele, só nesse sentido de troca de favor mesmo.
Porque a gente é concorrente mas não é inimigo, um ajudando o outro, é assim que continua até hoje; [Essa operação que o senhor está falando pra mim, o senhor chegou a fazer também com outras pessoas, de outras empresas?] Não, o que eu me lembro eu fiz com o João Ricardo, uma vez, duas, não sei quantas vezes, e com a Proteiverde de Colatina, que eu prestei um serviço pra eles também, costurei umas calças pra eles, que eles 'tavam' muito apertados, eu prestei serviços pra eles aqui também.
E o Ronaldo Pereira também, 'que' o Ronaldo também até hoje, ele não tá mais no ramo de licitação mas ele tá com tactel, eu peguei com ele lá; [O senhor de alguma forma já participou de algum conluio para poder fraudar um processo licitatório, seja com um ou todos acusados?] Nunca, nunca, nunca; [O senhor desenvolve esta atividade desde qual ano?] Desde 2001, se eu não me engano, mas assim em empresas privadas, né?! Agora, licitação comecei acho que em 2012 mais ou menos, não participava de licitação antes não.
Em 2012, 2013, que comecei a participar.” (Audiovisual - fl. 1027 do arquivo em pdf de id 41095383) Por fim, quanto ao Réu Ronaldo, este se manteve em silêncio.
E no tocante a Jeferson e Thiago Monteiro foi decretada sua revelia.
Como se depreende dos autos, as provas, sobretudo documentais, não deixam dúvidas de que os Réus João Ricardo, Luciano e Thiago Bonatto participaram ativamente da empreitada criminosa, mediante a formação de um esquema fraudulento voltado à frustração do caráter competitivo da licitação envolvendo o Pregão 25/2012.
Por derradeiro, importante salientar que a análise de todos os documentos acostados aos autos revela que a prática criminosa perpetrada pelos Réus Luciano, Thiago e João Ricardo não se limitou ao Pregão Presencial nº 25/2012, mas configurou parte de um esquema amplo e duradouro de fraudes em procedimentos licitatórios em todo o Estado do Espírito Santo.
Os elementos descritos a seguir evidenciam um engendramento de pagamento de propinas e divisão de lucros ilícitos, configurando, desse modo, um ciclo de financiamento do grupo criminoso para manter o controle das licitações.
Tal constatação é corroborada por diálogos interceptados e e-mails trocados entre os envolvidos, datados de períodos anteriores e posteriores aos fatos aqui apurados, nos quais corroboram a existência de um planejamento estruturado entre os Réus, que envolvia desde o pagamento a servidores públicos até o rateio dos lucros entre os membros do grupo.
Embora não seja objeto de análise destes autos, eis que precedente ao pregão apontado na Inicial, verifica-se que o Acusado Thiago Monteiro Bonatto, pregoeiro, recebeu em 2011 R$3.000,00, conforme anotação nos documentos apreendidos, como parte do conluio entre João Ricardo, Luciano e terceiros para dividir as cotas e garantir o favorecimento das empresas do grupo.
No dia 04/07/2013, consta ainda outro pagamento de R$11.874,00 registrado sob a rubrica "DINHEIRO THIAGO", reforçando a prática sistemática de pagamento de propinas para garantir a cooperação do servidor público.
Entre os documentos apreendidos, foram encontrados também e-mails trocados em 2011 entre João Ricardo e Luciano, discutindo o pagamento de cotas a diferentes membros do grupo.
Em um dos e-mails, Luciano solicita a João Ricardo o valor de R$1.090,00, parte de um montante total de R$5.000,00 que teria deixado com João Ricardo, para ser distribuído a outros integrantes do esquema.
Verifica-se, ainda, que, no dia da operação, por orientação da advogada do grupo, Lucy (funcionária da Empresa Figueredo Júnior) realizou transferências de valores para diversas contas.
Essa ação visava ocultar recursos advindos dos contratos licitatórios fraudulentos, evidenciando a tentativa do grupo de proteger os lucros ilícitos obtidos.
Como se observa, as provas produzidas ao longo da instrução processual se coadunam com a pretensão acusatória perfilada na denúncia, estando efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria do crime de frustração do caráter competitivo de licitação.
Destarte, no exercício do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF e art. 155 do CPP), tem-se que os elementos de aferição da verdade contidos nos autos são suficientes para amparar pretensão condenatória parcialmente nos termos da Denúncia, em que os Réus Luciano, Thiago Monteiro e João Ricardo desenharam, objetiva e subjetivamente, a figura típica do crime previsto no art. 90 da Lei n 8.666/93.
Por outro lado, no que se refere aos Réus Ronaldo, Jeferson e Aerton, a análise do conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança necessária, a participação direta e consciente desses acusados no ajuste fraudulento voltado à frustração do caráter competitivo do certame.
Embora tenham figurado como participantes no procedimento licitatório, os depoimentos colhidos em juízo, bem como as análises documentais e financeiras não deixam clara a existência de tratativas ou articulações prévias desses Réus com os demais Acusados.
Dessa forma, considerando a insuficiência de provas aptas a comprovar a configuração do crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, impõe-se a absolvição de Ronaldo, Jeferson e Aerton quanto a essa imputação, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Dessa forma, enquanto os elementos probatórios evidenciam, com segurança, a prática do crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 por Luciano, Thiago Monteiro e João Ricardo, a ausência de provas concretas quanto à participação de Ronaldo, Jeferson e Aerton no conluio fraudulento impõe suas absolvições.
Superada essa questão, passa-se à análise do crime previsto no artigo 96 da referida lei.
No que se refere ao crime de fraude à licitação, previsto no artigo 96, incisos I e V, da mesma lei, a análise dos autos revela igualmente a inexistência de provas robustas aptas a sustentar uma condenação.
Explico.
No ponto, vale recordar que o crime previsto no art. 96 da Lei 8.666/93 é material, e, assim sendo, exige, como explorado em linhas anteriores, um resultado naturalístico consistente no prejuízo à Fazenda Pública.
A acusação baseia-se na alegação de que as empresas vencedoras apresentaram preços supostamente superiores aos de mercado, elevando-os arbitrariamente (inciso I) e tornando mais onerosa a proposta ou a execução do contrato (inciso V).
No entanto, os elementos dos autos não levam, de modo límpido, a essa conclusão.
Conforme os termos de referência, pelo histórico de lances no pregão e pelos preços médios pesquisados pela prefeitura de Linhares-ES, verifica-se que os valores apresentados pelas empresas vencedoras ficaram dentro do preço médio estimado no certame, como os exemplos a seguir: Para o lote 01, cujo preço médio era de R$19,08 por unidade, a empresa Aerton Jorge Zeniboni ME apresentou proposta de R$18,90, enquanto a Casa dos Uniformes Ltda ME ofertou R$18,55.
Para o lote 02, com preço médio de R$19,63, as mesmas empresas apresentaram os valores de R$18,90 e R$18,55, respectivamente.
A porcentagem de 183% e 164% apontada pelo Ministério Público como margem excessiva refere-se à comparação com o menor preço ofertado, de R$6,55 por unidade, apresentado pela empresa Maria das Graças Melo de Abreu ME, desclassificada no certame.
Tal proposta, no entanto, encontra-se muito aquém do valor médio praticado no mercado e do parâmetro estabelecido pela própria administração municipal, indicando que poderia comprometer a qualidade do produto ofertado. É cediço que a legislação privilegia o menor preço, mas isso não pode ocorrer em detrimento da qualidade dos bens ou serviços contratados.
Logo, propostas com valores demasiadamente baixos nem sempre atendem aos quesitos custo x benefício.
Deste modo, não se pode condenar os Réus Ronaldo, Jeferson, Aerton, Luciano, Thiago Monteiro e João Ricardo com base na premissa apontada pelo Ministério Público de que a fraude ao caráter competitivo da licitação implicou, necessariamente, prejuízo ao erário, eis que, repita-se, há necessidade de comprovação do dano ao erário por ser delito material.
Cabe ressaltar que não se está diante da certeza de que os Réus não participaram de um conluio ou que não fraudaram a licitação em prejuízo da Fazenda Pública, e sim a insuficiência de provas capazes de demonstrar, de forma segura e inequívoca, tal fato.
Por consequência, no tocante ao pregoeiro Thiago, não há elementos que indiquem omissão em sua função de negociar os preços para benefício da municipalidade.
Os preços finais alcançados no pregão foram inferiores ao valor médio de mercado estimado.
Outrossim, no que toca à alegação do Ministério Público quanto à inclusão de cláusulas restritivas no edital licitatório, com o objetivo de desclassificar empresas concorrentes e beneficiar as vinculadas aos Acusados Ronaldo, Jeferson, Aerton, Luciano, Thiago Monteiro e João Ricardo, melhor sorte não assiste ao Parquet.
Como se verifica na doutrina, bem como jurisprudência, a exigência de amostras no contexto de licitações do tipo menor preço é plenamente legal e regular, desde que atenda aos requisitos de clareza e objetividade.
Nessa linha, a doutrinadora Vera Scarpinella afirma “é permitido à Administração – para não dizer inconveniente – analisar a compatibilidade das propostas com o edital.
Esta análise, por sua vez, pode envolver a exigência de apresentação de amostras do objeto oferecido pelos licitantes”. (SCARPINELLA, Vera.
Licitação na Modalidade de Pregão.
São Paulo: Malheiros, 2003, p.131-133).
Em igual sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo prevê: “De acordo com o TCU, a exigência contida no edital de apresentação de amostras, deve ser explícita e expressa no edital, não podendo ser efetuada de forma genérica, mas sim, dispondo detalhes específicos sobre os procedimentos de entrega, de averiguação da amostra (critérios objetivos pelos quais serão analisados) e sobre sua aprovação, data e horário de inspeção para que os licitantes interessados possam estar presentes, sob pena de lesão ao princípio do julgamento objetivo (TRIBUNAL de Contas da União.
Licitações & Contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4.ed.
Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 531. ).
De igual forma, esta Corte de Contas possui o entendimento de que a exigência de amostra deve estar prevista em edital e acompanhada dos critérios técnicos estabelecidos de forma clara e objetiva para avaliação dos itens exigidos, conforme dispõe o Acórdão 1757/2017-2ª Câmara, Processo TC 3460/2014: [...] a exigência [de amostra] deve ser feita somente na fase de classificação das propostas e apenas em relação ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, devendo estar prevista em edital e acompanhada de critérios técnicos estabelecidos de forma objetiva para avaliação dos itens exigidos.” (Acórdão 00576/2024-5 - Plenário, Processos: 03071/2023-1, 03075/2023-1, Relator: Davi Diniz de Carvalho, 18/06/2024)." Como se verifica, a exigência de amostras estava expressamente prevista no edital, acompanhada de critérios técnicos objetivos para sua avaliação, não havendo,
por outro lado, impugnação por parte das empresas desclassificadas.
E não havendo comprovação de que tal exigência tenha ocorrido com intuitos obscuros, não há razão para rechaça-las.
No Estado Democrático de Direito - em que a liberdade é valor fundamental -, o direito penal não se contenta com juízos de possibilidade ou probabilidade, mas sim e apenas com a certeza para amparar uma decisão condenatória; nesse fio, se, por um lado, para uma condenação é essencial um alinhamento de provas confirmando a conduta criminosa, de outro, basta a mera dúvida para uma absolvição. É o caso dos autos, em que a absolvição não se faz ao argumento de que os fatos não ocorreram, mas sob o fundamento de que não se extrai dos autos a certeza imprescindível para prolação de um édito condenatório.
Conclui-se, pois, que o contingente probatório não é suficientemente robusto para gerar o juízo de certeza indispensável para a condenação dos Réus Ronaldo, Jeferson, Aerton, Luciano, Thiago Monteiro e João Ricardo nas iras do art. 96, incisos I e V, da Lei n 8.666/93, nos termos da Denúncia, o que, como consectário lógico, impõe as suas absolvições, no tocante a este crime, até mesmo como indeclinável homenagem ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
DOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA Quanto ao delito previsto no art. 304, do CP, é ampla sabença que se trata de crime comum, formal (não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo à fé pública), de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio pelo agente), instantâneo, cujo elemento subjetivo do tipo é o dolo, não se exigindo que seja específico.
Para a consumação do crime de uso de documento falso basta que o acusado faça uso espontâneo ou apresente o documento falso, sendo de todo irrelevante, neste caso, que seja por exigência policial ou por iniciativa do próprio agente: “1. É firme a jurisprudência desta Corte em afirmar que a utilização de documento falsificado, ainda que solicitado pela autoridade policial, configura o delito tipificado no art. 304 do CP.
Súmula n. 83 do STJ”. (STJ, AgRg no AREsp 871502 / RS, DJe 29/05/2018).
Cabe ainda registrar que cuida de crime formal e instantâneo, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros. À colação: “APELAÇÃO CRIME.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO-OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 212, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
Inexiste norma expressa que proíba seja o início da inquirição das testemunhas procedido pelo magistrado.
Mérito.
Autoria e materialidade comprovadas.
Alegações de atipicidade da conduta e de não configuração do crime de uso de documento falso.
Desacolhimento.
Há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe em razão de exigência da autoridade policial.
Sentença mantida.
Recurso defensivo improvido.” (TJRS; ACr 0306432-64.2014.8.21.7000; Palmares do Sul; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Newton Brasil de Leão; Julg. 18/12/2014; DJERS 18/02/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
ARTIGOS 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL.
PETIÇÃO DE AGRAVO RECEBIDA PELO PROTOCOLO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SÚMULA Nº 699 DO STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA SUPREMA CORTE. 1. [...].
Uso de documento falso.
Art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Autoria e materialidade comprovadas.
Consciência da falsidade do documento.
Sentença mantida.
Apelações improvidas. 3.
Agravo não conhecido. “ 3.
Agravo regimental desprovido.” (STF; ARE-AgR 830.272; AM; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 11/11/2014; DJE 26/11/2014; Pág. 34).
A Acusada Ana Maria Paraíso relatou sob o crivo do contraditório: “[A imputação é de que a senhora teria emitido falsamente um atestado de capacidade técnica.
O que a senhora fazia nessa época? Trabalhava onde? Em qual setor?] Eu era secretária municipal de educação do município de Linhares; [Quando uma demanda chega, por exemplo, no caso aqui foi a compra de uniformes.
Como é que essa demanda chega para a senhora? Qual é a participação da senhora nessa licitação?] A demanda chega primeiro para fazer um levantamento, junto às escolas, do número de alunos, né?! Quando é demanda de número de alunos e os tamanhos.
Então, nós fazemos todo o levantamento junto aos diretores de escola, do número de alunos por sala e os tamanhos.
A seguir, encaminhamos um pedido para a secretaria de finanças, do setor de compras.
Encaminhamos dirigindo ao prefeito esse ofício, solicitando a compra desses uniformes e juntando todas as demandas coletadas junto às escolas.
Essas demandas são números de alunos e os tamanhos.
Então, encaminhamos junto a relação para a secretaria de finanças.
A secretaria de finanças é que fazia todo o procedimento da licitação para a compra desses uniformes; [Quando a secretaria recebe o uniforme, vocês emitem algum certificado com relação ao tipo de uniforme, se ele atendeu às especificações da licitação?] Sim, na licitação, as empresas participantes são obrigadas a entregar o modelo.
Nós solicitamos e informamos o modelo, mas pedimos às empresas que levem presencialmente o modelo dos uniformes, de cada peça: camisa, bermuda, calça, se for o caso.
Deixam o modelo no momento da licitação, e isso serve de referência para nós.
Quando recebemos no ato da entrega – como é uma quantidade muito grande – a empresa vai enviando para nós aos poucos, a título de facilitar a entrega nas escolas e a conferência.
Então, recebemos o romaneio na secretaria de educação.
O romaneio das peças entregues é feito parcialmente, e temos como comprovante uma cópia que fica com a empresa e outra que fica conosco.
Ao final da entrega de todas as peças, a empresa emite a nota fiscal, que encaminhamos para a secretaria de finanças para que seja feito o procedimento de pagamento desses uniformes; [A minha pergunta, Ana Maria, é porque narra na denúncia que a senhora teria assinado um atestado de capacidade técnica, datado no dia 09 de novembro de 2011, mas verificou que as notas fiscais eram posteriores a essa data.] Tá, então eu vou te falar a primeira razão de isso ter acontecido.
Nós já havíamos comprado uniformes dessa empresa em situações anteriores, em momentos anteriores; [A senhora se recorda qual era a empresa especificamente nesse caso?] Bom, eu me recordo, até porque dei uma olhada no processo: é a Casa dos Uniformes; [Tá, pode continuar, dona Maria.] A primeira situação foi porque já havíamos comprado dessa empresa em outro momento, em outra licitação.
A segunda é aquilo que falei para a senhora há pouco: que íamos recebendo os uniformes aos poucos e, depois, ao final da entrega total, a empresa emitia a nota fiscal.
Isso aconteceu; essa finalização da entrega foi nove dias após emitirmos esse certificado técnico, entendeu? Mas já tínhamos documentos de recebimento desses uniformes; [A senhora conhece o Luciano? Já conversou com ele?] Olha, eu conheço o Luciano no momento em que fizemos essa compra, né?! Mas não o conheço nos detalhes da vida dele, porque eu não convivo, não convivia com as pessoas, com os vendedores.
Então, quando ele foi apresentar o produto dele, passava por mim essa conversa e depois o processo de licitação evoluía; [Eu gostaria que você me esclarecesse: esse atestado de capacidade técnica que está sendo questionado nesse processo, você elaborava esse documento ou esse documento já vinha elaborado para você e você somente assinava?] Praticamente assim: quando chegava à minha mesa, ele já vinha pronto, porque tínhamos lá na secretaria o setor administrativo responsável por produzir esse documento e levá-lo para eu assinar; [Antes de você assinar, você confirmava essa informação que estava assinando?] Confirmava.
Além do setor administrativo, eu tinha um setor responsável por todo o -
16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 14:11
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 14:01
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/06/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0011983-77.2018.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PALMIRENO FIGUEREDO MEIRELES JUNIOR, JOAO RICARDO HERPIS GONCALVES, RONALDO PEREIRA, JEFERSON NUNES DA COSTA, AERTON JORGE ZENIBONI, ANA MARIA PARAISO DALVI, LUCIANO MORO PIGNATON, THIAGO MONTEIRO BONATTO Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, RODRIGO CARLOS HORTA - ES9356 Advogado do(a) REU: DOLIVAR GONCALVES JUNIOR - ES12810 Advogado do(a) REU: VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 Advogado do(a) REU: KARLA SEPULCRO CHAGAS PAIXAO - ES18643 Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - ES12376 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, INTIMO a d.
Defesa para apresentar contrarrazões ao recurso interposto em ID 65309269, no prazo legal.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
13/06/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:37
Juntada de Petição de razões finais
-
21/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 02:29
Decorrido prazo de PALMIRENO FIGUEREDO MEIRELES JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:29
Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO BONATTO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA MARIA PARAISO DALVI em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:29
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO MORO PIGNATON em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de AERTON JORGE ZENIBONI em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 19:47
Processo Inspecionado
-
07/03/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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