TJES - 5022166-26.2022.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2025 21:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CLERIMAR SONIA DA CUNHA FARIA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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15/02/2025 03:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5022166-26.2022.8.08.0048 AUTOR: CLERIMAR SONIA DA CUNHA FARIA, Nome: CLERIMAR SONIA DA CUNHA FARIA Endereço: Rua da Laranjeira, 91, casa, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-846 REQUERIDO: L.A.M.
FOLINI - ME, Nome: L.A.M.
FOLINI - ME Endereço: Avenida Nove de Julho, 1904, sala 1, Jardim Stábile, BIRIGÜI - SP - CEP: 16200-700 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que contendem as partes supramencionadas.
A parte autora pugnou pela realização de penhora on-line por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, conforme petição de ID nº 29972449, porém em consulta aos ditos sistemas restou infrutífera a satisfação da tutela pretendida, conforme despachos de IDs nº 44623815 e nº 48120520.
Em petição de ID nº 53644984, a parte requerente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da parte ré. É o relato essencial.
DECIDO.
Diante do pedido formulado pela parte autora, cabe ressaltar que os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) estão estabelecidos em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do Código Civil Brasileiro, que dispõe in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No mesmo sentido dispõe o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante de tais preceitos normativos, os precedentes dos Tribunais Superiores, acompanhados pelas decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, são no sentido de que o abuso da personalidade jurídica acima descrito se revela por meio de atos intencionais dos sócios visando fraudar terceiros, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
APELO NOBRE. 1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. 3) OFENSA AOS ARTS. 592, II, DO CPC E 997, II, 999, 1.150 E 1.151 DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. 4) CONTRARIEDADE AO ART. 50 DO CC/02.
TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 5) ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. 6) EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. (…) 4.
O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo a falta de preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, com base nas provas dos autos.
A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.1.
O entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. (…) 6.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp 719286/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0124577-0; Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento; 14/06/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2016).
Logo, para desconsiderar a personalidade jurídica do ente devedor, vinculando o patrimônio dos sócios às dívidas da sociedade, deve haver fundadas suspeitas de ter o administrador agido de má-fé, com fraude a interesses de credores e com prova de abuso de direito.
Ademais, o obstáculo ao cumprimento das obrigações a que se refere o §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor deve ter como pressuposto a demonstração de fraude.
Outrossim, trata-se de medida excepcional e extrema, devendo ser deferida após ter se esgotado todos os meios de cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica e também verificada a má fé.
A ausência de bens, por si só, não se mostra suficiente para quebrar o escudo da personalidade jurídica e atingir o patrimônio pessoal do sócio, à luz do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta esteira, considero que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar estarem preenchidos os requisitos legais exigidos.
Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se no necessário. 12/02/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
12/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:38
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
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21/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2024 19:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/03/2024 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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21/11/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 05:52
Decorrido prazo de CLERIMAR SONIA DA CUNHA FARIA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 16:45
Transitado em Julgado em 03/08/2023 para CLERIMAR SONIA DA CUNHA FARIA - CPF: *67.***.*25-72 (AUTOR) e L.A.M. FOLINI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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28/08/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 20:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:17
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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28/06/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 16:53
Processo Inspecionado
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28/06/2023 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 07:49
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 12:14
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2023 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2022 13:00
Julgado procedente em parte do pedido de CLERIMAR SONIA DA CUNHA FARIA - CPF: *67.***.*25-72 (AUTOR) e L.A.M. FOLINI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
-
11/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 13:15
Audiência Una realizada para 10/11/2022 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/11/2022 13:14
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 14:15
Juntada de
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10/11/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 04:18
Decorrido prazo de ROBSON JUNIOR DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 02:05
Decorrido prazo de ROBSON JUNIOR DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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06/10/2022 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 19:04
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 18:28
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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04/10/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 18:21
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2022 13:14
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2022 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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23/09/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 17:14
Audiência Una designada para 10/11/2022 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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