TJES - 5008616-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008616-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: NILSON PAGUNG Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) AGRAVADO: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão de id. 68597244, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gabriel da Palha nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Nilson Pagung, Evanir Pagung e Elza Boone Schmidt Pagung, na qual o Magistrado de origem suspendeu a execução com base no art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais de id. 14006997, o agravante sustenta em síntese que a) a decisão desconsidera sua atuação diligente na busca pela satisfação do crédito; b) compareceu à audiência de conciliação, apresentou contraproposta de acordo e solicitou prazo para análise da proposta do devedor, demonstrando boa-fé processual; c) a suspensão do feito pela não oferta de bens à penhora ignora que a obrigação de nomeação de bens recai primariamente sobre os devedores; d) cabe ao juízo utilizar os meios disponíveis para localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, etc.); e e) a suspensão automática, com previsão de arquivamento sem nova intimação, gera risco real de prescrição intercorrente e perecimento do direito do exequente, sendo medida desproporcional e prematura. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
No presente caso, o agravante busca a reforma da decisão que suspendeu a execução com fundamento no art. 921, III, e § 1º, do CPC, por ausência de bens penhoráveis e não indicação de bens pelo exequente, argumentando que agiu com diligência e que o ônus da indicação de bens recai primariamente sobre os devedores.
A decisão de suspensão da execução, nos moldes do art. 921 do CPC, visa, no entanto, a organização processual e a evitar o prosseguimento de atos executivos infrutíferos, quando não há bens passíveis de constrição.
A suspensão por 1 (um) ano, com o subsequente arquivamento provisório, encontra respaldo na legislação processual civil e não acarreta, por si só, a imediata extinção do processo ou o perecimento do direito, eis que o art. 921, § 3º, do CPC estabelece que o prazo de prescrição intercorrente começa a correr após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, período em que não se computa a prescrição.
Dessa forma, o receio de prescrição intercorrente, embora legítimo em tese, é mitigado pelas próprias disposições legais que preveem o seu termo inicial.
Além disso, o processo executivo não é extinto de plano, havendo apenas um arquivamento provisório que pode ser revertido caso sejam localizados bens dos executados, a qualquer tempo, revelando-se a suspensão da execução uma medida que busca racionalizar o trâmite processual, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária quando não há elementos concretos para a satisfação do crédito.
A alegação de que o ônus da indicação de bens recai sobre os devedores, embora verdadeira em tese, não impede a suspensão da execução quando, após as tentativas, o exequente também não indica bens passíveis de penhora.
Nesse viés, não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade de provimento do recurso que justifique o deferimento do efeito suspensivo.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem (art. 1.019, I do CPC).
Vitória-ES, 10 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
13/06/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 16:12
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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06/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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