TJES - 0000669-70.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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28/06/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 00:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 12:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 12:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 12:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000669-70.2024.8.08.0048 REU: GEILTON GONCALVES DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Registro, por primeiro, que o réu não está detido cautelarmente por este processo.
Prossigo, então. • DO PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO PELA OAB, COMO ASSISTENTE Trata-se de pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Espírito Santo, requerendo seu ingresso nos autos na qualidade de assistente, ao argumento de que, nos processos nº 0000669-70.2024.8.08.0048 e nº 5002980-46.2024.8.08.0048, teriam sido juntados trechos de conversa estritamente profissional entre advogado e cliente (Geilton Gonçalves), em violação às prerrogativas profissionais.
Contudo, salvo melhor juízo, não se verifica, nos autos do processo nº 0000669-70.2024.8.08.0048, a presença dos elementos apontados como fundamento do pedido.
Assim sendo, rejeito, por ora, o pedido de ingresso da OAB/ES na qualidade de assistente, nos termos do parecer ministerial, determinando a intimação do advogado, constante na procuração de ID 52043137, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique as alegações quanto à existência e conteúdo das supostas conversas sigilosas entre advogado e cliente, nos presentes autos. • DA PRELIMINAR DO RECONHECIMENTO DA PROVA ILÍCITA A preliminar suscitada pela defesa, que aponta ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do acusado, não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a diligência realizada pela Polícia Civil e pelos agentes da DHPP/Serra teve por base informações oriundas do serviço de inteligência, que apontavam a existência de armas de fogo e possível conexão do local com crimes de homicídio ocorridos nesta comarca.
Ainda que referido relatório ainda não tenha sido juntado formalmente ao processo, as declarações prestadas pelos policiais descrevem, de forma coerente e harmônica, que o acusado foi avistado saindo do apartamento 1103, no 11º andar do edifício monitorado, sendo imediatamente reconhecido como indivíduo já conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico de drogas.
A alegação da defesa de que não havia contra ele processo criminal em curso ou condenação anterior não descaracteriza a percepção subjetiva dos agentes no momento da abordagem, especialmente quando inserida em contexto de atuação em área sabidamente conflagrada pelo tráfico.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, nas hipóteses em que há fundada suspeita da prática de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas.
No caso em tela, tal fundada suspeita ficou caracterizada não apenas pela informação prévia do serviço de inteligência, como também pela visualização direta, pelos policiais, do acusado saindo do apartamento que passou a ser objeto da diligência, tendo sido posteriormente apreendidos, em seu interior, objetos ilícitos que confirmaram a suspeita inicial.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na atuação policial, tampouco afronta ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, pois os elementos disponíveis indicavam, de maneira objetiva e concreta, a existência de situação de flagrância, hipótese que afasta a necessidade de prévio mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, e do art. 303 do Código de Processo Penal.
Ademais, não há qualquer indício de que a diligência tenha sido executada de maneira arbitrária, abusiva ou desvinculada da atividade investigativa regularmente desempenhada pelos agentes estatais.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio, mantendo-se hígida a legalidade da entrada dos policiais no imóvel e dos atos subsequentes, inclusive as provas deles decorrentes, as quais não configuram prova ilícita por derivação.
Defiro o pedido da Defesa, constante no ID 44208886, item "b".
Oficiar a DHPP- Serra, para enviar a este juízo, o mencionado relatório do setor de inteligência da especializada, que ensejou a diligência dos policiais até o local onde o réu foi detido em flagrante no APFD 071/2024.
Autorizo o compartilhamento de provas requerido pela autoridade policial no ID 51793671, para que elas instruam o IP 199/24-DHPP-SERRA. • DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Superada as questões preliminares, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES e JULGAMENTO para o dia 02/09/2025 às 13:30 horas, a ser realizada de forma presencial/híbrida.
Intime-se e/ou requisite-se o acusado.
Intime-se a defesa.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na peça acusatória e da peça defensiva (ID 44208886).
Notifique-se o Ministério Público.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: [email protected] está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000669-70.2024.8.08.0048 Horário: 2 set. 2025 01:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*13.***.*60-78 ID da reunião: 813 1986 0778 Cumpra-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
17/06/2025 13:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/09/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:21
Juntada de Alvará de Soltura
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28/05/2024 16:21
Recebida a denúncia contra GEILTON GONCALVES DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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28/05/2024 16:21
Concedida a Liberdade provisória de GEILTON GONCALVES DA SILVA (FLAGRANTEADO).
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13/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:01
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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24/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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