TJES - 5000466-49.2015.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Cariacica visando a cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme demonstrado na petição inicial.
Decido.
A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, em seu artigo 1º, a diretriz de que as execuções fiscais cujo valor do crédito seja inferior a 10.000,00(dez mil reais) devem ser extintas, como forma de desburocratizar e desonerar o Judiciário, diante da irrelevância econômica de tais valores, que acabam por congestionar o sistema de justiça.
Em conformidade com essa resolução, o valor a ser considerado para a extinção da execução fiscal é aquele na data do ajuizamento da ação, e não o valor atualizado do débito.
O Decreto Municipal nº 85/2024, por sua vez, estabelece o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Desta forma, em respeito á competência do ente federado, este Juízo entende com razoável o valor estipulado no Decreto Municipal mas não, no que se refere ao valor atualizado da dívida.
Contudo, não se pode ignorar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui caráter normativo superior e que visa, justamente, evitar o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, ela dispõe que o critério para a extinção da execução é o valor do crédito na data do ajuizamento, e não no momento posterior.
Entendo que deve ser observado o valor do crédito na data do ajuizamento.
Note-se que a Resolução não trata a desjudicialização como mera faculdade, e sim como uma imposição legal.
Portanto, a extinção do processo, além de atender à determinação do próprio ente municipal exequente, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a otimização dos recursos do Poder Público.
Havendo bloqueio de valores em favor do Município, ou pagamento parcial pelo contribuinte, este deverá ser levantado pelo Município.
Tanto o Decreto como a resolução do CNJ alcançaram a inexigibilidade de crédito tributário até este valor, mas a incidiram sobre a obrigação tributária, não alcançaram a obrigação do contribuinte, em quitar seus débitos fiscais.
Tal situação deve ficar bem clara, eis que, se persiste a obrigação de pagar o tributo devido, não há que se falar em repetição de indébito.
Por outro lado, eventual valor remanescente do débito tributário, bem como de seus acessórios, como honorários advocatícios e as custas processuais, ficam alcançados pela inexigibilidade em Juízo em razão do valor fixado no Decreto.
Impõe-se a extinção da execução por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
DISPOSITIVO Sendo assim, julgo EXTINTO o processo de execução fiscal, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial do débito, ainda que parcial, defiro seu levantamento em favor do exequente, na forma de transferência bancária para BANESTES.
Todas as CONSTRIÇÕES EXISTENTES deverão ser removidas antes de remessa á Secretaria.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Arquivem-se.
Cariacica, Data da assinatura eletrônica.
AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO -
19/06/2025 11:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 02:26
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES FOEGER em 25/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 10:38
Juntada de Petição de extinção do feito
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20/06/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 14:14
Processo Inspecionado
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05/04/2023 14:14
Decisão proferida
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20/10/2021 17:13
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 18:18
Expedição de intimação eletrônica.
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08/01/2020 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2019 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2019 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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16/07/2019 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2019 17:19
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2018 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2018 14:11
Expedição de intimação - eletrônica.
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22/05/2018 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2017 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2017 15:15
Expedição de carta postal - citação.
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28/07/2017 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 18:00
Processo Inspecionado
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28/07/2017 17:52
Conclusos para despacho
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04/12/2015 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2015 14:43
Conclusos para despacho
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11/11/2015 14:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2015 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Providências • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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