TJES - 5029365-74.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Allianz Seguros S.A. em face de Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que firmou com os segurados descritos na inicial contrato de seguro abrangendo a cobertura de danos elétricos ao condomínio.
Afirma que no dia 17/02/2021 devido a oscilação de tensão na rede elétrica local, fornecida pela Ré, ocorreram danos elétricos aos equipamentos dos segurados, conforme discriminados na peça de ingresso.
Diante de tais fatos, e tendo em vista a sub-rogação legal operada em favor da seguradora após o pagamento da indenização, vem a juízo pleitear a condenação regressiva da empresa requerida a pagar à seguradora autora no valor de R$ 5.311,00.
Com a inicial, juntou os documentos constantes dos autos.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando inaplicabilidade do CDC, ausência de responsabilidade civil da Ré, presunção de legitimidade do ato materialmente administrativo e ausência de comprovação dos alegados danos materiais.
Pugnando a final pela improcedência do pedido autoral.
Intimadas as partes para especificarem provas, nada requereram as partes.
Intimadas as partes para memoriais, assim o fizeram.
Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação regressiva na qual a seguradora pretende a condenação da empresa requerida ao pagamento do valor indenizado a segurada, em razão de danificação de alguns equipamentos desta em razão de oscilação de tensão na rede elétrica local.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que a empresa concessionária não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que não houve oscilação de fornecimento de energia da data do sinistro, limitando-se a juntar documento atestando que não houve “ocorrências” naquela data, o que nos faz concluir que houve falha na prestação de serviços da empresa requerida.
E mais, inobstante os elementos apontados acima, o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça é pela responsabilidade objetiva da prestadora de serviços públicos, em caso idêntico ao dos autos.
Confira.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034265-30.2018.8.08.0024 APTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA APDO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF E 14, CAPUT DA LEI 8.078/90.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MATERIAL, NEXO DE CAUSALIDADE E PAGAMENTO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS EXCLUDENTES.
SUB-ROGAÇÃO OPERADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Seguradora que paga indenização sub-roga-se nos direitos do segurado – Art. 186 do CC e Súmula 181 STJ.
O crédito em que se sub-roga a seguradora que indeniza os danos experimentados pelo segurado conserva as mesmas características, inclusive acessórias, que possuía antes da sub-rogação.
Leva-se em conta a relação primária entre o segurado e o ofensor (art.349 do Código Civil). 2.
Nos termos do art.37, §6º da Constituição Federal e art.14, caput, da Lei 8.078/90, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, informada pela teoria do risco administrativo e da atividade desenvolvida, exige-se da seguradora apenas a comprovação mínima do evento, da existência do prejuízo, da autoria e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 3.
As provas colacionadas aos autos indicam que os danos nos aparelhos eletrônicos dos segurados da recorrida decorreram de oscilação de energia elétrica, ao passo que a apelante não demonstrou a configuração de culpa exclusiva das vítimas, caso fortuito ou força maior, em ofensa ao ônus descrito no art. 373, II, do CPC. 4.
Recurso improvido. (Data: 12/Dec/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0034265-30.2018.8.08.0024; Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
DANO A COMPONENTE ELETRÔNICO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NA REDE ELÉTRICA DA APELADA.
EXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADAS AS CAUSAS EXCLUDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O direito da seguradora de sub-rogar-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano encontra guarida no art. 786 do Código Civil e na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. 2) A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, de modo que os lesados ficam dispensados de comprovar a culpa da mesma. 3) Demonstrados os danos materiais e o nexo causal com a atuação falha da ESCELSA, atestada por laudo técnico em desfavor do qual não apresentada argumentação específica, mantém-se a sentença que condenou a concessionária a ressarcir a seguradora dos valores dispendidos. 4) Recurso desprovido. (Data: 22/Feb/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5001298-18.2021.8.08.0030; Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Indenização por Dano Material.)” Assim, demonstrado nos autos que os equipamentos segurados foram danificados em razão de submissão dos mesmos a elevação da tensão elétrica em seus terminais, conforme se verifica pelos documentos colacionados a peça de ingresso e, ante a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, tenho que assiste razão a seguradora demandante, quanto ao seu pleito de ressarcimento. É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a empresa ré a pagar a seguradora autora a importância de R$ 5.311,00.
Correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda o Cartório da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
16/06/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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14/06/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 20:40
Julgado procedente o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
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25/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:42
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:42
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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02/03/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 08:12
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 17:33
Desentranhado o documento
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10/03/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 08:17
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 14:36
Desentranhado o documento
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24/01/2023 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2023 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 09:36
Decisão proferida
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15/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
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14/09/2022 13:50
Juntada de Petição de juntada de guia
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14/09/2022 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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