TJES - 5001370-86.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5001370-86.2022.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544, MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO LEAL LTDA em face da decisão proferida no ID nº 43638979, que indeferiu o pedido formulado na petição ID nº 39585753 para que fosse obstado o levantamento dos valores depositados judicialmente, em especial aqueles referentes às Notas Fiscais emitidas entre 01/01/2022 e 04/04/2022.
Em suas razões, a embargante invoca omissão na decisão embargada quanto ao decidido nos Temas nº 881 e 885 do STF, que estabeleceram o entendimento de que os efeitos de uma sentença definitiva transitada em julgado em matéria tributária de trato continuado perdem seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs nº 7066, 7078 e 7070, decidiu que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais somente poderia ocorrer a partir de 5 de abril de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Assim, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja aplicado o entendimento dos Temas nº 881 e 885 do STF e obstado o levantamento dos depósitos judiciais realizados entre 01/01/2022 e 04/04/2022.
Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (ID nº 50332947), arguindo a inaplicabilidade dos Temas nº 881 e 885 ao caso concreto, sustentando que a impetrante não busca desconstituir a coisa julgada em relação jurídica tributária de trato sucessivo para o futuro, mas sim rediscutir o pagamento do tributo em período específico já pretérito (janeiro a março de 2022).
Argumenta, ainda, que a desconstituição da coisa julgada por decisão posterior do STF em controle concentrado opera com efeitos ex nunc, incidindo apenas sobre as prestações futuras, não gerando direito à restituição de valores já recolhidos.
Pugna, portanto, pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, a embargante argui omissão quanto à aplicação dos Temas nº 881 e 885 do STF, que tratam dos efeitos das decisões em controle concentrado de constitucionalidade sobre a coisa julgada em matéria tributária de trato sucessivo.
Contudo, não vislumbro a omissão apontada.
A decisão embargada fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido da embargante, baseando-se na preclusão máxima decorrente do trânsito em julgado da sentença que denegou a segurança, certificado em 07/06/2023 (ID nº 31101834).
Com efeito, conforme bem destacado na decisão embargada, "uma vez julgado o processo por sentença transitada em julgado, não pode mais a parte autora/exequente, mediante simples petição, agitar tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata" (STJ; AgInt-REsp 1.682.574; Proc. 2017/0158780-0; MA; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 19/04/2024).
Quanto à aplicabilidade dos Temas nº 881 e 885 do STF ao caso concreto, verifica-se que, de fato, tais temas estabelecem que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
Todavia, essa interrupção opera para o futuro (efeitos ex nunc), não afetando situações já consolidadas.
No presente caso, não se trata de fazer cessar uma relação jurídica tributária de trato sucessivo para o futuro, mas sim de obter a restituição de valores já depositados em período específico (01/01/2022 a 04/04/2022).
A pretensão da embargante caracteriza-se, portanto, como rediscussão de mérito já transitado em julgado, o que encontra óbice no instituto da coisa julgada e no art. 494 do CPC.
Ademais, importa destacar que o próprio STF, ao decidir as ADIs nº 7066, 7078 e 7070, estabeleceu que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 05/04/2022, respeitando expressamente a irretroatividade das decisões, conforme destacado pelo embargado em suas contrarrazões.
Assim, a desconstituição da coisa julgada por decisão posterior do STF em controle concentrado obedece ao princípio da irretroatividade tributária, operando com efeitos ex nunc, incidindo sobre as relações de trato sucessivo apenas para afetar prestações futuras, não tendo o condão de gerar direito à restituição de parcelas já pagas ou depositadas judicialmente.
Por fim, cumpre ressaltar que a embargante não interpôs recurso contra a sentença que denegou a segurança, demonstrando aquiescência com o provimento obtido, conforme destacado pelo embargado.
Destarte, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Após a preclusão desta decisão, prossiga-se com a conversão em renda em favor do Estado do Espírito Santo dos depósitos vinculados ao presente feito, nos termos da sentença transitada em julgado.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
18/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 14:21
Processo Inspecionado
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09/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:15
Desentranhado o documento
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21/03/2024 09:12
Juntada de Alvará
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12/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 14:09
Transitado em Julgado em 07/06/2023 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (IMPETRADO), GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL (IMPETRADO), INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-26 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIR
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31/05/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 12:08
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 15:31
Denegada a Segurança a INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-26 (IMPETRANTE)
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24/04/2023 15:31
Processo Inspecionado
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20/04/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2022 08:21
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA em 29/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
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28/05/2022 18:53
Juntada de Petição de Petições diversas
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27/05/2022 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 14:26
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO LEAL LTDA em 24/03/2022 23:59.
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23/02/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 08:30
Juntada de Petição de Informações MS
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17/02/2022 18:11
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2022 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2022 17:28
Conclusos para decisão
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03/02/2022 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2022 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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21/01/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 17:57
Conclusos para decisão
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20/01/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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