TJES - 5007390-70.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007390-70.2025.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIO STOBERL EMBARGADO: MARCOS ANTONIO TAMANINI Advogado do(a) EMBARGANTE: MAICON LAZIER REICHEL - SC35919 Advogado do(a) EMBARGADO: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas INICIAIS, na forma do art. 290 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição.
IMPORTANTE: O acesso ao sistema para gerar a guia de custas é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje .
LINHARES/ES, 14/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
14/07/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:04
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5007390-70.2025.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIO STOBERL EMBARGADO: MARCOS ANTONIO TAMANINI CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada: Divergências: ( ) Ausência do comprovante de residência em nome do autor (a) ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." ( ) Procuração assinada pela parte autora. ( ) Apresentação de documento pessoal com assinatura aposta. (x) Comprovante de quitação das custas processuais.
LINHARES-ES, 11 de junho de 2025 b.a -
16/06/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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