TJES - 5002250-70.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002250-70.2024.8.08.0004 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IGOR PORTES BARBOSA, PALOMA ALVES ALCON PORTES IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA COATOR: SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR PORTES BARBOSA - ES22495 SENTENÇA 1.Sobre a multa cominatória: O Município de Anchieta aduz na petição Id. 66504485, que a multa processual deve ser revista considerando o cumprimento voluntário da obrigação.
Neste sentido, hei por bem indeferir o pleito da Fazenda Municipal.
A decisão proferida por este Juízo concedida a medida liminar para o cumprimento no prazo de 15 dias sob pena de multa diária em R$500,00 cujo limite seria de R$5.000,00.
Conforme consta, não há ausência de razoabilidade ou proporcionalidade, considerando o baixo valor arbitrado.
Não basta que a parte cumpra a decisão voluntariamente no momento que quiser, devendo ser a determinação atendida no prazo concedido pelo Juízo, que diga-se de passagem, atendia suficientemente a obrigação de fazer.
Portanto, mantenho a multa processual, conforme originariamente fixado.
Intimem-se as partes da presente decisão. 2.
Sentença por perda superveniente do interesse de agir: Vislumbro que o Município de Anchieta cumpriu voluntariamente a obrigação.
Com isso, a pretensão foi alcançada, razão pela qual EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
P.R.I.
ANCHIETA-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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06/04/2025 11:50
Juntada de Ofício
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04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 01:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:19
Decorrido prazo de IGOR PORTES BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 18:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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