TJES - 0017519-53.2019.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0017519-53.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANK CALIMAN COUTINHO, VIVIANE FELIX COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: JORDAN TOMAZELLI LEMOS - ES29417 REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA, MIRKA ELIA ROSARIO GARMENDIA INVENTARIANTE: MARIA PAULA TOLEDO OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA - ES14174, Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:Para ciência do trânsito em julgado, bem como, emitir os cálculos das custas finais e a quitação, no prazo de 10 dias, conforme, o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, efetivar.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 16 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
16/07/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 15/07/2025 para ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*83-04 (REQUERIDO), FRANK CALIMAN COUTINHO (REQUERENTE), MARIA PAULA TOLEDO OLIVEIRA - CPF:
-
13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de VIVIANE FELIX COUTINHO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANK CALIMAN COUTINHO em 11/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0017519-53.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANK CALIMAN COUTINHO, VIVIANE FELIX COUTINHO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA, MIRKA ELIA ROSARIO GARMENDIA INVENTARIANTE: MARIA PAULA TOLEDO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JORDAN TOMAZELLI LEMOS - ES29417 Advogados do(a) REQUERIDO: SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA - ES14174, SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por FRANK CALIMAN COUTINHO e VIVIANE FELIX COUTINHO em face de PAULO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA e MIRKA ELIA ROSARIO GARMENDIA, todos devidamente qualificados na petição inicial (fls. 02-16).
Narram os autores que, em 27 de julho de 2018, celebraram com os réus um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" (fls. 34-39) , que, em sua essência, configurava uma permuta de imóveis com pagamento de valor remanescente.
Pelo acordo, os autores entregariam seu apartamento no Edifício Topázio, avaliado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sobre o qual pendia um saldo devedor de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF) de R$ 200.455,10 (duzentos mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos).
Em contrapartida, os réus entregariam seu apartamento no Edifício Villa Castelli, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
A diferença de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) seria quitada pelos réus mediante a assunção de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) do saldo devedor do financiamento do imóvel do Ed.
Topázio, cabendo aos autores a quitação dos R$ 50.455,10 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos) restantes.
A quitação integral do financiamento junto à CEF deveria ocorrer até março de 2019.
Sustentam os autores que cumpriram sua parte na avença, amortizando o valor que lhes cabia, conforme comprovante de pagamento de R$ 47.060,61 (quarenta e sete mil, sessenta reais e sessenta e um centavos) (fl. 76).
Contudo, os réus teriam inadimplido sua obrigação, não quitando os R$ 146.661,17 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) restantes do financiamento e cessando o pagamento das parcelas mensais a partir de março de 2019.
Diante do inadimplemento, ajuizaram a presente demanda, requerendo, em suma: (i) a condenação dos réus ao pagamento do saldo devedor do financiamento; (ii) o pagamento da cláusula penal contratual; (iii) o ressarcimento das parcelas do financiamento pagas integralmente pelos autores desde o inadimplemento; e (iv) a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em fornecer toda a documentação para a transferência de titularidade do imóvel do Ed.
Villa Castelli.
O pedido de tutela de urgência para expedição de certidão premonitória foi deferido (fl. 175) , com restrição efetivada junto ao DETRAN/ES (fl. 197).
A ré MIRKA ELIA ROSARIO GARMENDIA foi citada (fl. 203) e, após suspensão do feito para tentativa de conciliação (fl. 204) , os autores informaram o falecimento do réu PAULO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA (Certidão de Óbito à fl. 212/v) e a celebração de um acordo parcial com a ré MIRKA (fls. 208-211).
O acordo, que previa a quitação de todas as obrigações pecuniárias pela ré, ressalvava expressamente que a obrigação de fazer (transferência do imóvel) permaneceria como objeto da lide.
A sentença de fl. 216 homologou o acordo, porém extinguiu o processo em sua totalidade.
Em face de tal decisão, os autores opuseram Embargos de Declaração (fls. 218-220), que foram acolhidos pela decisão de fl. 222, a qual sanou o vício para determinar o prosseguimento do feito quanto à obrigação de fazer em face do espólio do réu falecido.
Posteriormente, os autores requereram a habilitação do espólio, na pessoa da inventariante Maria Paula Toledo Oliveira (fl. 295, ID. 22578749), informando a existência do processo de inventário nº 5005312-72.2021.8.08.0021.
Por fim, as herdeiras MARIA PAULA TOLEDO OLIVEIRA e MARIA EDUARDA SARAMELO OLIVEIRA peticionaram nos autos físicos (fls. 286-287), e posteriormente no PJe o espólio, representado pela inventariante Maria Paula Toledo Oliveira, por meio de sua advogada (ID. 50961964) , manifestando expressamente o reconhecimento jurídico do pedido remanescente, anuindo com o julgamento antecipado do mérito para que seja determinada a transferência do imóvel do Edifício Villa Castelli para o nome dos autores. É, até aqui, o relato do que interessa à compreensão da demanda e ao seu julgamento.
Fundamentadamente, decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC.
A controvérsia remanescente nos autos cinge-se à obrigação de fazer imputada ao Espólio de Paulo Henrique de Souza Oliveira, consistente na outorga da documentação necessária à transferência de propriedade do imóvel situado na Rua Dora Vivacqua, nº 71, apto 703 (Edifício Villa Castelli), Jardim Camburi, Vitória/ES, para o nome dos autores.
Conforme relatado, as questões de natureza patrimonial foram resolvidas por meio de acordo parcial celebrado entre os autores e a corré Mirka Elia Rosario Garmendia, devidamente homologado por este juízo, o qual transitou em julgado em relação a ela.
O prosseguimento da demanda em face do espólio do corréu falecido, representado por suas herdeiras e pela inventariante nomeada, encontrou desfecho com a petição de ID. 50961964.
No referido petitório, a parte ré, de forma inequívoca, reconheceu a procedência do pedido autoral, nos seguintes termos: "Manifestam ainda o reconhecimento jurídico do pedido, anuindo com o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, para que: a) Haja transferência do imóvel localizado em Rua Dora Vivacqua, nº 71, apto 703 (Edifício Villa Castelli), Jardim Camburi, Vitória/ES para o nome dos autores da ação: FRANK CALIMAN COUTINHO VIVIANE FELIX COUTINHO" O reconhecimento da procedência do pedido pelo réu é ato de disposição de direito que põe fim ao litígio, vinculando o juízo à homologação e ao julgamento da causa em favor do autor, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Uma vez que a parte demandada reconheceu expressamente o direito dos demandantes quanto à obrigação de fazer pleiteada, resta a este juízo chancelar a vontade manifestada, conferindo-lhe força de título executivo judicial e resolvendo, em definitivo, o mérito da questão pendente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelos autores, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pleito remanescente para CONDENAR o ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA na obrigação de fazer consistente em fornecer e assinar toda a documentação necessária para a efetivação da transferência de propriedade do imóvel constituído pelo apartamento nº 703 do Edifício Villa Castelli, situado na Rua Dora Vivacqua, nº 71, Jardim Camburi, Vitória/ES (matrículas nº 53731, 53732 e 53733 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES), para o nome dos autores, FRANK CALIMAN COUTINHO e VIVIANE FELIX COUTINHO, no prazo de quinze (15) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a trinta (30) dias, sem prejuízo da expedição de alvará judicial para suprir a declaração de vontade.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
-
14/06/2025 11:15
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de VIVIANE FELIX COUTINHO em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:58
Juntada de Petição de habilitações
-
13/09/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
-
22/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
-
08/03/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 13:56
Juntada de Informações
-
29/09/2023 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 03:25
Decorrido prazo de JORDAN TOMAZELLI LEMOS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:48
Expedição de carta postal - citação.
-
25/08/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001783-28.2023.8.08.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renato Araujo Pereira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2023 09:11
Processo nº 5006731-46.2025.8.08.0035
Walmir Dias Monteiro
Aline Flozini Pereira
Advogado: Vasti da Silveira Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 16:32
Processo nº 5021650-40.2025.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Davi Viana Pires
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 14:19
Processo nº 5000496-41.2025.8.08.0010
Elisangela Soares Linhares
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Taylor Dellatorre Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 15:52
Processo nº 0004840-69.2015.8.08.0021
Marcos de Oliveira
Portinhola Industria e Comercio de Malha...
Advogado: Danilo Ferreira Mourao Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2015 00:00