TJES - 5000802-16.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000802-16.2025.8.08.0008 EXEQUENTE: MARIANA LOPES DE SOUZA EXECUTADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o cumprimento de sentença passou a constituir mera fase do processo de conhecimento, inserida no modelo sincrético de procedimento, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, voltados à efetiva satisfação da obrigação.
Assim, é recomendável que o exequente promova o cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0000087-35.2020.8.08.0008 no próprio processo originário, e não em autos apartados, justamente para evitar duplicidade de pedidos e desrespeito às normas que regem a organização do acervo processual deste Poder Judiciário.
Nesse sentido, dispõe o artigo 13 do Ato Normativo Conjunto nº 007/2022: “Art. 13.
O cadastramento dos autos digitalizados no PJe adotará como referência o mesmo número a eles conferido na forma física pelo CNJ.” Contudo, diante da manifestação da parte exequente no ID66215932, apurou-se, junto à serventia, que o processo nº 0000087-35.2020.8.08.0008 encontra-se atualmente impossibilitado de receber petições ou movimentações por este juízo.
A indisponibilidade decorre de falha no sistema PJe: embora o processo tenha retornado do TRF2, permanece indevidamente vinculado à tarefa “Instância Superior – Aguardar retorno”, o que impede qualquer tramitação.
Já foi aberto chamado junto à STI (nº S125712), mas, diante da elevada demanda de serviços, o problema ainda não foi solucionado.
Constata-se, ademais, que essa falha já ocorreu em outros processos, gerando atrasos na prestação jurisdicional.
Diante do exposto, considerando que a situação em tela compromete o regular andamento do feito, sem que disso decorra culpa ou dolo da parte exequente, e tendo em vista que há sentença com trânsito em julgado reconhecendo o direito postulado, com fundamento nos princípios da cooperação processual e da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (artigos 4º e 6º do CPC), reconheço a necessidade de prosseguimento do presente cumprimento de sentença em autos apartados.
Tendo em vista os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 66218415, entendo preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC.
INTIME-SE o INSS para, no prazo 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, nos termos do artigo 535, do CPC, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com o referido cálculo.
Transcorrido o prazo, sendo apresentada impugnação ao valor, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo legal, vindo-me na sequência os autos conclusos para análise.
Não havendo impugnação quanto aos valores apresentados, compreendendo o valor principal e os honorários advocatícios, assim como eventuais astreintes, HOMOLOGO os respectivos montantes.
CERTIFIQUE-SE nos autos a concordância das partes.
Após, com fundamento no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, ELABORE-SE os RPV’s/Precatórios, sendo um em favor da parte exequente, referente ao valor principal, e outro em nome do advogado constituído nos autos, relativamente aos honorários advocatícios.
Concluída a elaboração, INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, com a devida CERTIFICAÇÃO nos autos, REQUISITE-SE ao executado o pagamento dos valores no prazo legal de dois meses, ficando os montantes à disposição deste juízo.
REQUISITE-SE, ainda, o pagamento das custas e despesas processuais, por meio de RPV.
Cumpridas as determinações, intimadas as partes e certificado o decurso do prazo para manifestação, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do exequente e/ou do advogado constituído, conforme discriminado, mediante requerimento e comprovação do depósito, não havendo impugnação.
Tudo isso considerando os poderes especiais para receber e dar quitação contidos na procuração de ID 66218416, fl. 20.
Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Após, concluso para extinção.
Intime-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de homologação de transação
-
17/06/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 13:52
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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