TJES - 0030064-30.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0030064-30.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA DE SOUZA MARIZ REQUERIDO: HOSPITAL MATA DA PRAIA LTDA, ADRIANO CALDERARO TRINDADE INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: EDSLENY ALVES DE FARIAS - ES210-A Advogado do(a) REQUERIDO: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO CALDERARO TRINDADE, no id 30125676, em face da sentença de ID 28331186.
A tese central do recurso é a de omissão quanto à análise da petição de chamamento do feito à ordem (ID 28913947) e a consequente nulidade de todos os atos processuais praticados após a perícia realizada em 23/10/2018, em virtude da ausência de intimação do embargante e de seus patronos constituídos.
Em id 40960877, o corréu HOSPITAL MATA DA PRAIA LTDA – EPP, à guisa de contrarrazões, pugnou pelo acolhimento do recurso.
De seu turno, a parte embargada, FLAVIA DE SOUZA MARIZ, em ID 41335729, contrarrazoou refutando as alegações da embargante e pugnando pela rejeição dos embargos, com a condenação do embargante nas penas por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
Especificamente quanto à omissão, aquela “que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).
No caso em análise, o embargante alega omissão da sentença em relação à sua petição de chamamento à ordem (ID 28913947), por meio da qual aduziu a nulidade dos atos processuais posteriores à perícia.
A nulidade seria decorrente da ausência de intimação de seus patronos legalmente constituídos, na medida em que o ato de cientificação foi direcionado a advogada que não mais o representava.
Contudo, uma análise aprofundada dos autos e da legislação pertinente revela que a alegada omissão não se sustenta, e, por consequência, a pretensão de nulidade carece de fundamento.
A tese de nulidade baseia-se na premissa de que a advogada Luciana Patrocínio Borlini não mais representava o embargante desde setembro de 2018, quando a procuração da advogada Jamili Abib Lima Saade foi juntada aos autos (fl. 388 dos autos físicos e ID 41335739).
Contudo, a simples juntada de uma nova procuração, sem a expressa ressalva de exclusividade para as novas patronas ou a revogação formal dos poderes dos advogados anteriormente constituídos, não implica automaticamente a nulidade das intimações dirigidas aos antigos procuradores. É relevante observar que o instrumento procuratório original de Adriano Calderaro Trindade (fl. 216 e ID 41336357) demonstra que a Dra.
Luciana Patrocínio Borlini, bem como outros quatro profissionais, foram constituídos com poderes para agir "separadamente ou conjuntamente" e para "substabelecer no presente mandato, com ou sem reserva de poderes".
Essa ausência de exclusividade ou de revogação expressa permite a validade das intimações realizadas em nome de qualquer dos advogados que ainda possuíam poderes para atuar no processo.
Ademais, a própria advogada Luciana Patrocínio Borlini somente se manifestou nos autos em 02/05/2023 (ID 24594051) e, posteriormente, em 24/08/2023 (IDs 29861651 e 41336379), solicitando seu descadastramento e o direcionamento das intimações aos novos procuradores.
A sua própria atuação, ao requerer o descadastramento apenas em 2023, após a intimação da sentença, reforça que, até então, ela ainda se considerava vinculada aos autos e apta a receber as intimações.
A alegação de que a causídica nem “sequer sabia da nova procuração juntada aos autos, antes dessa data” milita contra a tese de nulidade, pois, caso houvesse o interesse em centralizar as intimações, a comunicação deveria ter sido feita nos autos em momento oportuno.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que “a constituição de novo procurador nos autos, sem que haja ressalva em sentido contrário, acarreta a revogação tácita dos mandatos anteriores” (AgInt no AREsp 2450287/SC, 3ª Turma, 08/04/2024, DJe 11/04/2024, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
No entanto, esta regra não se aplica de forma absoluta quando há pluralidade de advogados com poderes para atuar, sem pedido de exclusividade de intimação, ou quando a parte atua processualmente de forma a convalidar os atos, como ocorreu no presente caso.
O fato de a advogada supostamente não mais habilitada ter requerido seu descadastramento em 2023, mais de quatro anos após a intimação do laudo pericial e após a prolação da sentença, demonstra a preclusão da faculdade de arguir a nulidade.
Ademais, a parte não pode se valer da própria inércia para pretender a anulação de atos processuais.
Outro ponto crucial que enfraquece a tese de nulidade é a presença do próprio embargante, Adriano Calderaro Trindade, no ato pericial (ID 41335745).
Se o embargante tinha ciência da realização da perícia, era seu ônus, e de seus procuradores legalmente constituídos, acompanhar o deslinde da prova e do processo, manifestando-se nos prazos legais.
A participação no ato pericial afasta a alegação de desconhecimento dos atos processuais subsequentes.
Por fim, a temporalidade da arguição de nulidade é fator determinante a ser sopesado no caso concreto.
A petição de chamamento à ordem e os presentes embargos foram protocolizados em 2023, muito tempo depois das intimações questionadas (julho de 2019 e fevereiro de 2020).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 278, prevê que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
A inércia da parte por um período tão prolongado, vindo a arguir a nulidade apenas após a sentença, configura comportamento processual que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da lealdade.
Diante do exposto, não se verifica qualquer omissão ou nulidade na sentença proferida, que enfrentou os temas relevantes da lide, de modo que a tese de nulidade por ausência de intimação não encontra amparo nos autos, considerando a ausência de pedido de exclusividade, a pluralidade de patronos e a inércia do embargante em arguir o vício em tempo hábil.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
De outro lado, conquanto não se tenha averiguado vício na sentença, inaplicável se torna a multa prevista no §2º do art. 1.022, CPC, uma vez não ter sido constatado caráter protelatório aos primeiros embargos de declaração opostos pela parte (neste sentido: TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5000238-33.2022.8.08.0011, Rel.
Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 16/02/2024).
Intimem-se.
Queira a serventia processar as apelações interpostas (ids 30882526 e 41833842).
SERRA/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
18/06/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:00
Decorrido prazo de EDSLENY ALVES DE FARIAS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:00
Decorrido prazo de JAMILI ABIB LIMA SAADE em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:52
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 09:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 20:08
Processo Inspecionado
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27/11/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 01:56
Decorrido prazo de EDSLENY ALVES DE FARIAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:56
Decorrido prazo de FABRICIO DE FREITAS MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:19
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 10:07
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 14:42
Decorrido prazo de EDSLENY ALVES DE FARIAS em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:41
Decorrido prazo de FABRICIO DE FREITAS MARTINS em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 11:53
Decorrido prazo de EDSLENY ALVES DE FARIAS em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:53
Decorrido prazo de FABRICIO DE FREITAS MARTINS em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:52
Decorrido prazo de EDSLENY ALVES DE FARIAS em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:52
Decorrido prazo de FABRICIO DE FREITAS MARTINS em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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