TJES - 5019440-58.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO - CPF: *86.***.*92-03 (AGRAVANTE), BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVADO), DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*98-06 (PROCURADOR) e SUPE
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 14/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019440-58.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA, ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA e ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO em face da r. decisão de id. 54406863 que nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
Em seu recurso (id. 11399149), a parte recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça, o qual foi indeferido por meio da decisão de id. 12071067 integrada por decisão de id. 12606871.
Em petição de id. 12955729, junta apenas o comprovante de pagamento do preparo sem a apresentação da respectiva guia de recolhimento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
O entendimento dominante no c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento e dos seus respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AGRG nos EARESP 562.945/SP, Rel.
Ministro João Otávio DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.6.2015, DJe 15.6.2015). 2.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, este não deve ser admitido em razão da sua deserção (artigo 511 Código de Processo Civil de 1973). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 368.696; Proc. 2013/0219057-6; SP; Quarta Turma; Relª Min.
Maria Isabel Gallotti; DJE 20/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
INSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO (ART. 1.007 DO CPC/2015).
DESCUMPRIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AGRG nos EARESP 562.945/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15.6.2015). 2.
Hipótese em que a parte recorrente, embora intimada para sanar a deficiência verificada no preparo do Recurso Especial, deixou de juntar a respectiva guia de recolhimento da União, impossibilitando a verificação da regularidade do pagamento das custas. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.679.911; Proc. 2020/0062245-0; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 01/07/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015). 2.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente permanece inerte, o recurso não deve ser admitido em razão da sua deserção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1387345/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) (…) 5. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017). (...) (AgInt no AREsp 1396167/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. 1.
Com base na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sob a égide do CPC/1973, no ato de interposição, o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível sob pena de deserção.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624998/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019) No caso dos autos, a parte agravante foi intimada para pagamento do preparo após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, todavia, no ato de comprovação, deixou de juntar a respectiva guia de recolhimento, o que impossibilita a verificar a regularização do pagamento.
Assim, impõe-se a aplicação do art. 101, § 2º do CPC, o qual determina que confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Reforça-se que não há que se falar na aplicação da penalidade imposta no art. 1.007, §4° do CPC, isto é, a intimação para pagamento em dobro, tendo em vista que o não pagamento do preparo recursal inicialmente ocorreu em virtude do pedido de concessão da gratuidade da justiça, circunstância que atrai a aplicação do art. 99, § 7º, in fine, c/c 101, § 2º, do CPC, os quais, por sua vez, não determinam nova intimação da parte para recolher o preparo em dobro.
Nesse sentido, o c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC).
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3.
Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal). 4.
Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5.
Preparo não devidamente comprovado.
Deserção que se impõe. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) […] 1.
Na hipótese, a agravante não recolheu o preparo do recurso especial e postula a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido no STJ, com base em entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a parte é sócia administradora de sociedade empresária e aufere renda razoável pelo exercício empresarial, ostentando alto padrão de vida. 2.
Intimada a agravante para regularizar o preparo recursal e não efetuado este no prazo devido, por meio da juntada do comprovante do pagamento, foi-lhe aplicada a pena de deserção (arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC/2015) na decisão ora agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 930.053/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) Assim, diante da deserção, não há outra solução possível além de inadmitir o recurso.
Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
10/04/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:43
Negado seguimento a Recurso de ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO - CPF: *86.***.*92-03 (AGRAVANTE) e SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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08/04/2025 15:26
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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25/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019440-58.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA, ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA E ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO em face da decisão monocrática de id. 12071067 que indeferiu a assistência judiciária gratuita às embargantes.
Alegou a parte embargante (id. 12282633), em síntese, que há contradição entre a decisão e a documentação juntada e que a decisão é omissa na medida em que não apreciou o pedido de parcelamento de custas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente os embargos de declaração, em consonância com o disposto no art. 1.024, §2º do CPC.
De saída, lembro que a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, prevê o cabimento dos embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Como se sabe, o vício de contradição é observado quando há proposições inconciliáveis na decisão, revelando nítida incongruência interna.
Por esta lógica, não são admitidos embargos de declaração com intuito de sanar contradição entre a decisão e algum elemento que lhe seja estranho, tal como uma prova/documento ou um argumento ou uma lei, intento este que, equivocadamente, pretende a parte ora embargante.
Vale destacar, neste tema, entendimento de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1: “A contradição que rende ensejo aos embargos é, como visto, a contradição interna, aquela existente entre trechos da própria decisão, e não a contradição externa, que é a que se verifica entre a decisão e algum elemento que lhe seja estranho” (grifos no original).
Não é outro o posicionamento adotado neste E.
Tribunal: “A alegação de contradição externa, caracterizada pela suposta contradição entre o acórdão e a Lei ou entre o acórdão e a tese alegada, qualifica-se como tentativa de provocar o reexame da matéria decidida e não autoriza o provimento de embargos de declaração” (TJES; EDcl-AP 0019458-45.2009.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 15/02/2022; DJES 10/03/2022).
Desta forma, a despeito do argumento trazido no bojo dos aclaratórios, não há qualquer contradição interna que justifique o manejo dos embargos.
Quanto à alegada omissão na análise do pedido de parcelamento das custas, não se revela o mencionado vício, tendo em vista que o parcelamento das custas previsto no artigo 98, § 6º, do CPC, consiste em uma modalidade do benefício da gratuidade de justiça.
Nessa linha, ausentes os pressupostos para a concessão do beneplácito e de outras particularidades que a justificassem, não há que se falar em omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
INTIME-SE o embargante para ciência da decisão.
Diligencie-se.
Vitória-ES., JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR 1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidente de competência originária de tribunal. 19 ed.
São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 327-328. -
13/03/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 17:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:52
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019440-58.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA, ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO para que ofereça contrarrazões ao recurso de id. 12282633, no prazo legal.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
20/02/2025 15:59
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:34
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019440-58.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA, ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA e ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO em face da r. decisão de id. 54406863 que nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
Em seu recurso (id. 11399149), a parte recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Em despacho de id. 11419939, determinei a intimação dos agravantes para que acostassem documentos aptos a comprovar a insuficiência de recursos, pelo que apresentaram petição de id. 12032501. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar os requerimentos, tendo em vista que o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte (art. 99, § 6º do CPC).
Em relação ao requerimento formulado por ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO, por ser pessoa natural, sua declaração presume-se verdadeira (artigo 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. (...). (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, Dje 01/07/2016, destaque não original).
Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – PROCEDÊNCIA. 1.
Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿(...). 'A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos' (AgRg no Ag 587.279⁄RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2004, DJ 17⁄12⁄2004, p. 531). (¿).¿ (STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n.º 757.992, de que foi Relator o Exmº.
Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 17.09.2015). 2.
A alegação de pobreza, deduzida pela parte interessada, induz presunção relativa (iuris tantum) de que não pode ela (parte) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, ou seja, quando as circunstâncias concretas expostas na ação judicial (onde é pleiteado o benefício da assistência judiciária gratuita) contradisserem a alegação de precariedade financeira deduzida pela parte requerente, pode (e deve) o magistrado, motivadamente, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (...) (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*26-78, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/07/2016, Data da Publicação no Diário: 20/07/2016, destaque não original) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. - Consoante orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. - Logo, se as provas dos autos demonstram que o requerente tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família é de ser indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita. (...) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *11.***.*00-85, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/07/2016, Data da Publicação no Diário: 22/07/2016, destaque não original) Conforme se extrai dos extratos colacionados pela agravante (pessoa física), especificamente seu imposto de renda (id. 12032503), verifico que sua ocupação principal é dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços, bem como possui bens identificados como dinheiro em mãos, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), elementos que, a meu ver, são incompatíveis com o beneplácito pretendido. É necessário mencionar que mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos. É evidente que o dispêndio de qualquer quantia extraordinária importa em redução da capacidade econômica de uma pessoa física, ao menos naquele período em que arcará com a despesa não prevista.
No entanto, mesmo que com certo esforço, a parte demonstra, a meu sentir, diante dos elementos citados, condições econômicas de absorver as despesas relativas às custas recursais.
Por outro lado, é de se notar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não milita em favor da pessoa jurídica, devendo esta comprovar nos autos que, de fato, não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: (…) 2.
A pessoa jurídica não possui presunção juris tantum de hipossuficiência e a alegada inatividade desprovida de provas adequadas e contemporâneas não é suficiente à prova da condição afirmada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151668993, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2021, Data da Publicação no Diário: 24/09/2021) (…) I.
Em relação as pessoas jurídicas não prospera a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, vez que, diferente de como ocorre com as pessoas físicas, impõe-se demonstrar efetiva de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, constituindo ônus do requerente tal demonstração.
Precedentes. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*12-58, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 16/02/2018) Firmada tal premissa, entendo que não restou demonstrada a fragilidade econômica do recorrente SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA.
Isto porque, para demonstrar a situação de hipossuficiência, apresentou somente o balancete contábil de id. 12032504 e a demonstração de resultado do exercício de id. 12032505.
Todavia, os documentos não comprovam satisfatória e suficientemente a dificuldade financeira e a incapacidade de arcar com as custas, posto que, na verdade, demonstram que a empresa ainda aufere receitas operacionais que decorrem de suas atividades.
Cumpre consignar que o referido benefício deve ser concedido a parte que, de fato, não pode suportar as despesas processuais, sob pena de desnaturação do próprio instituto, destinado aos economicamente hipossuficientes.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça para a pessoa física ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO e para a pessoa jurídica de SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA.
INTIMEM-SE os agravantes para, querendo, realizar o pagamento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 1007, § 4º do CPC/15.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
11/02/2025 19:00
Expedição de intimação - diário.
-
06/02/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 18:51
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO - CPF: *86.***.*92-03 (AGRAVANTE) e SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-27 (AGRAVANTE).
-
04/02/2025 17:03
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
13/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:22
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 12:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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