TJES - 5008544-69.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5008544-69.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO REIS DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DESPACHO/ CARTA / OFÍCIO Altera-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se para cumprimento da sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou havendo impugnação por qualquer das partes, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora.
SERRA, 23 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito REQUERENTE: MARCOS ANTONIO REIS DA SILVA Nome: MARCOS ANTONIO REIS DA SILVA Endereço: Rua Augusto dos Anjos, 205, CONDOMINIO VIVER PACO DA SERRA, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-035 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, Ed.
Bemge, loja 14, andar 2 e 3, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 -
23/07/2025 19:25
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 12:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:36
Juntada de
-
04/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5008544-69.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO REIS DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTONIO REIS DA SILVA (jus postulandi) em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, por meio da qual alega que, em 06/03/2025, por volta das 18h20min, trafegava com sua motocicleta na Rua Manoel Carlos Miranda, no município de Serra/ES, quando caiu de forma abrupta em buraco (não sinalizado) decorrente da obra realizada pela demandada, por conseguinte, o seu veículo restou danificado (guidão e retrovisor) e a sua perna ficou machucada, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução as partes não celebraram acordo, sendo prestados esclarecimentos pelo autor.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, deixa-se de acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia, uma vez que não se denota qualquer complexidade nos presentes autos, sendo a prova documental suficiente para o seu julgamento.
Igualmente, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, até porque essa foi instruída de forma satisfatória com documentos, sendo que é perfeitamente possível se extrair, respectivamente, a sua causa de pedir e pedidos (certos e determinados).
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que em cumprimento à Solicitação de Serviço (SS) nº 12/24-007443-01, foram realizadas obras de escavação com a finalidade de execução de nova ligação de esgoto.
Ocorre que, em decorrência das condições climáticas desfavoráveis (força maior), não foi possível proceder com a reposição asfáltica na data originalmente programada, de sorte que não há como se responsabilizar a requerida, dada a ausência de cometimento de ato ilícito.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a demandada comprova a impossibilidade da execução da obra, em consonância com o cronograma inicial, haja vista as alterações climáticas.
No entanto, há de se ponderar que, ante a ausência de possibilidade da finalização do serviço, deveria a ré ter procedido com a sinalização correta da via (até porque o buraco era, literalmente, no meio da pista), o que não fez, conforme se observa das filmagens do acidente (Id. 65111000) que, inclusive, ocorreu de noite (fator que dificultava a percepção do motorista e reforça a sua ausência de culpa).
Nesse viés, ressalta-se que a concessionária, ao celebrar contrato com a Administração Pública, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestando um serviço público (nova ligação de esgoto), tem o dever de prestar serviço contínuo, seguro e eficiente.
Ainda sob esse prisma, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, responde objetivamente pelos danos causados por acidente desencadeado por sua conduta omissiva (não sinalização), razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), a título de reparação matéria, acrescida de juros de mora e correção monetária a partir da data do evento danoso (ato ilícito).
Por fim, embora o autor não comprove a suposta lesão na perna, a dinâmica do acidente por si só é capaz de implicar lesão extrapatrimonial, sobretudo, pelo fato de o condutor ter caído da sua motocicleta (o asfalto é áspero) e somado a isso, se visa a motivar a requerida a adotar a cautela necessária em situações semelhantes (função punitiva e pedagógica), razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso (ato ilícito) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a-) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), a título de reparação material, acrescida de juros de mora e correção monetária a partir da data do evento danoso (ato ilícito). b-) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso (ato ilícito) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 10 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARCOS ANTONIO REIS DA SILVA Endereço: Rua Augusto dos Anjos, 205, CONDOMINIO VIVER PACO DA SERRA, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-035 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, Ed.
Bemge, loja 14, andar 2 e 3, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 -
17/06/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 16:44
Juntada de
-
12/05/2025 14:17
Expedição de Comunicação via correios.
-
12/05/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS ANTONIO REIS DA SILVA - CPF: *18.***.*27-09 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:50
Audiência Una realizada para 25/04/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2025 13:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/04/2025 14:19
Juntada de
-
24/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:36
Juntada de Petição de habilitações
-
25/03/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:29
Audiência Una designada para 25/04/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005428-93.2013.8.08.0038
Irenilza da Silva
Valdemir de Souza Franca
Advogado: Manoel Fernandes Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2013 00:00
Processo nº 5012878-60.2025.8.08.0012
Deusi Dias Monteiro Lopes
Municipio de Cariacica
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 13:52
Processo nº 5006788-30.2025.8.08.0014
Industria Madereira Colombo LTDA - EPP
Elias Vieira
Advogado: Alessandro Cosme
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2025 15:19
Processo nº 0004983-02.2004.8.08.0035
Telemar Norte Leste S/A
Municipio de Vila Velha
Advogado: Eduardo Maneira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2004 00:00
Processo nº 0003646-10.2016.8.08.0050
Thallyta Souza Dias
Estado do Espirito Santo
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2016 00:00