TJES - 5006607-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DALVA SANTOS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006607-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DALVA SANTOS DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA CUSTODIO - ES33298-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DALVA SANTOS DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pinheiros/ES, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o pedido de homologação dos cálculos da parte exequente e deixou de aplicar multa por descumprimento da ordem judicial.
Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da r. decisão agravada, sustentando, para tanto, que: (i) o INSS foi intimado e deixou de apresentar os cálculos no prazo legal, o que configura preclusão; (ii) o juízo, ao conceder nova oportunidade ao INSS sem justificativa legal, violou o princípio da preclusão consumativa e da segurança jurídica; (iii) a multa é medida razoável para coibir a desobediência judicial e efetivar o direito da parte credora, especialmente diante da inércia reiterada da parte do INSS.
Requer seja provido o recurso, além da concessão de efeito suspensivo, reformando-se a decisão recorrida.
Considerando que a controvérsia em questão versa sobre matéria de natureza previdenciária de origem não acidentária, tendo como parte uma autarquia federal, forçoso concluir que o presente feito submete-se à competência da Justiça Federal, tendo sido julgado pelo Juízo Estadual em vista da exceção disposta na parte final no art. 109, § 3º da CF, segundo o qual: Art. 109. [...] [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Como cediço, a competência da Justiça Federal é absoluta, sendo esta expressa e taxativa, estabelecida nos arts. 108 e 109 do Texto Constitucional, in litteris: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ademais, consoante determina o § 4º do art. 109, da CF, na hipótese da Justiça Estadual atuar por força de delegação, "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".
Assim sendo, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal para processar e julgar o presente recurso de Agravo de Instrumento, e DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, com urgência, realizando as devidas baixas no sistema.
Vitória/ES, data da assinatura no sistema.
HELOISA CARIELLO Desembargadora -
13/06/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 12:26
Declarada incompetência
-
06/05/2025 12:38
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
06/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
06/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/05/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019517-83.2025.8.08.0048
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Geraldo Alves de Jesus Junior
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 10:58
Processo nº 5001932-62.2023.8.08.0056
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Alfredo Emilio Schwanz
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2023 13:46
Processo nº 5003557-62.2025.8.08.0024
Ana Paula Lovatto Granja
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Lorenzo Rodrigues Mendez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 17:30
Processo nº 5022157-30.2023.8.08.0048
Juliana Gomes Jeronimo
M. dos S. Ribeiro - Promocao de Vendas
Advogado: Raquel Pereira Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2023 19:45
Processo nº 0005513-25.2021.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wender de Amorim Damasceno
Advogado: Cleomar Barbosa Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2021 00:00