TJES - 5003453-98.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003453-98.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GETULIO DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR - ES23986, DANIELLE DE ALMEIDA FLORES - ES41311 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, ficam os advogados supramencionados intimados para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no id 71678027.
ITAPEMIRIM-ES, 26 de junho de 2025.
MARIA INES NUNES Diretor de Secretaria -
26/06/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 12:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003453-98.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GETULIO DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR - ES23986, DANIELLE DE ALMEIDA FLORES - ES41311 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
PRELIMINARMENTE REJEITO a preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado, pois, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.
Outrossim, apesar deste fato, entendo como válido o comprovante juntado pelo autor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido, uma vez que se trata de relação de consumo, e, portanto, a responsabilidade é evidente, haja vista que a empresa ré se encontra na cadeia de fornecedores perante o consumidor, nos termos do artigo 7º do CDC.
Ademais, caso não haja responsabilidade do banco, será julgado improcedente com resolução do mérito.
MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que presentes os elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço).
Analisando as provas dos autos, constato que a parte autora foi vítima de fraude bancária, pois foram retirados, via PIX, de sua conta bancária no montante total de R$ 28.272,38 (vinte e oito mil e duzentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Deste modo, requer indenização em danos morais e materiais.
Pois bem, analisando os autos processuais é possível observar que a requerente, de fato, transferiu aos fraudadores, os valores acima apontados.
Entretanto, em que pese aparentar culpa exclusiva da vítima, a situação fática-probatória apresentada nos autos faz com que a responsabilidade seja transferida ao banco que, de certa forma, coadunou com a falha na prestação de serviço, inclusive, permitindo os duplos empréstimos e cuja perpetração ocorreu por meio da "clonagem" do celular da gerente da agência, explico.
Constatou-se, in casu, que o sistema bancário da requerida apresentou falha grave ao autorizar, de forma reiterada e intempestiva, transferências financeiras via PIX.
Tal conduta omissiva permitiu a efetuação de transações, no montante total aproximado de R$ 28.272,38 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), em um curto intervalo de tempo, evidenciando a fragilidade do sistema de segurança da instituição financeira.
Outrossim, entende os tribunais que: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA. furto de celular e transferências indevidas VIA PIX, ALÉM DE EMPRÉSTIMOS realizadOs em sequÊNCIA AO EVENTO CRIMINOSO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES TRANSFERIDOS/EMPRESTADOS INDEVIDAMENTE.
APELO DO AUTOR BUSCANDO DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO VIVIDA PELO APELANTE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO, DIANTE DA RESISTÊNCIA EM SANAR O INFORTÚNIO CONSUMADO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, OCASIONANDO SUBSTANCIAL DESGASTE AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO VIA ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00.
PRECENTES DESTA E.
CÂMARA.
INSURGÊNCIA DO BANCO C6 PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO SOB ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA QUE NÃO VINGAM.
DEMORA NA COMUNICAÇÃO DE ROUBO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER DO BANCO EM PROVAR A INEXISTÊNCIA DE FRAGILIDADE NO SISTEMA DE SEGURANÇA DE PAGAMENTOS QUE EVITE A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS POR TERCEIROS QUE NÃO O TITULAR DA CONTA.
DEVER DE RESSARCIMENTO DO BANCO EM FACE DAS TRANSFERÊNCIAS CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELO DO BANCO ITAÚ PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE QUANTO AO RESSARCIMENTO DE TRANSAÇÃOES REALIZADAS APÓS O ROUBO DO CELULAR, POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO QUE NÃO VINGAM.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM GARANTIR A SEGURANÇA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONIBILIZADOS AOS CONSUMIDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
NESTE ASPECTO, SENTENÇA MANTIDA E RECURSO NÃO PROVIDO. - (TJ-SP - AC: 10879274620218260100 SP 1087927-46.2021.8.26.0100, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 01/08/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) – grifo nosso.
Com razões nestes espeques, a falta de um processo de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno.
Além disto, a facilidade com que foi realizado empréstimo e a transferência sem qualquer limite demonstra falha por parte do banco (ID 55423312), sobretudo porque o autor acreditou que fosse a gerente da agência, pois o número da linha/whatsapp - clonada pelos fraudadores - era de sua titularidade.
Entendo que, nas fraudes e golpes de engenharia social, as operações que são realizadas em rápida sucessão e de forma atípica, devem ser reconhecidas como comportamento incomum, tomando as devidas medidas para impedi-las.
Assim, fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras obrigando a implementação de medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito (ID 65927814).
Quanto à responsabilidade dos bancos, a súmula 475 do STJ aponta que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Esta corrobora com a jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - VIA APLICATIVO - TELEFONE CELULAR - FRAUDE - AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). - (TJ-MG - AC: 10000221360712001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) Portanto, diante do que me foi apresentado no presente caderno processual eletrônico, entendo que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, configurada pela fragilidade do sistema bancário ao não identificar a fraude perpetrada por terceiros, sem qualquer obstrução ou dificuldade.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 do CDC, resta o dever de indenizar nos danos materiais e morais sofridos pela autora.
Por conseguinte, evidenciado o defeito na prestação do serviço, cumpre quantificar o valor da indenização ao consumidor, consoante os seus direitos básicos de efetiva prevenção e reparação de danos morais, esculpidos nos arts. 5º, X, da Constituição Federal/88, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao responsável, devendo-se evitar,
por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, se é verdade que a indenização não deve ser em quantia irrisória a ponto de incentivar o ofensor à sua prática reiterada, não é menos verdade, reafirme-se, que não pode visar ao enriquecimento do ofendido.
Para mensurar o ato, há que se levar em conta todo o caminho procedimental que levou ao ato lesivo.
A finalidade primeira somente será alcançada com a imposição de um quantum indenizatório suficiente e adequado a penalizar o ofensor e, ao mesmo tempo, inibir-lhe novas agressões.
A equitatividade da indenização, por seu lado, somente será obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique exagero ou especulação.
Destarte, face o dano experimentado pela parte autora, diante da conduta negligente da ré, considerando a natureza do ato e, em especial, as circunstâncias por que fora produzido, sobretudo os transtornos que tal fato gera a pessoa e o aparente descaso com os consumidores, mas guardando a exigida razoabilidade, balizada pela gravidade do fato, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), valor a ser indenizado a cada um dos autores.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o meritum causae, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a nulidade contratual dos empréstimos realizados, tendo em vista a fraude perpetrada; CONDENAR a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), em favor de cada da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta.
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL Juiz de Direito -
18/06/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 18:07
Julgado procedente o pedido de GETULIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *53.***.*52-68 (AUTOR).
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31/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 13:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/03/2025 13:36
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIELLE DE ALMEIDA FLORES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:55
Juntada de
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24/01/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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