TJES - 5001574-97.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001574-97.2023.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: ALFREDO EMILIO SCHWANZ Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNELLA VASCONCELLOS ALVES - ES31246, RONALDO LOUZADA BERNARDO - ES1959 DECISÃO Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, a autora, no ID 55154752, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte requerida, por sua vez, no ID 55670507, pugnou pela produção de prova testemunhal, além de pleitear a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
DECIDO.
I – Do benefício da gratuidade de Justiça Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça formulado pela parte requerida, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria mantença e de sua família.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”.
No caso dos autos, entendo que a parte requerida não faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça, face a ausência de comprovação acerca de sua renda.
Isso porque, ao documento de ID 55670520 apenas demonstra que o requerido aufere benefício previdenciário, sem, todavia, indicar o seu valor, tampouco comprovar que consista na única fonte de renda deste.
Convém ressaltar, ainda, que a parte ré se encontra representada por advogados particulares, o que constitui forte indício de que esta possua condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte requerida faz jus ao mencionado benefício, indefiro o benefício da gratuidade de Justiça ao réu.
II – Das provas Conforme mencionado anteriormente, pleiteou a autora o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida pugnou pela oitiva de testemunhas.
Contudo, indefiro a produção de prova testemunhal, por entender desnecessária, visto que se trata de questão meramente de direito, cujos documentos acostados aos autos se mostram suficientes ao deslinde da demanda.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes, através de seus procuradores, para, querendo, apresentarem as suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/06/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a ALFREDO EMILIO SCHWANZ - CPF: *56.***.*26-15 (REQUERIDO).
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05/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 17:40
Proferida Decisão Saneadora
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21/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ALFREDO EMILIO SCHWANZ em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:55
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de desistência da ação
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16/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:43
Não Concedida a Medida Liminar a COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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25/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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