TJES - 5012707-34.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:17
Processo Reativado
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19/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA - CPF: *86.***.*08-05 (INTERESSADO), DAVID FADINI COLOMBO - CPF: *34.***.*01-20 (INTERESSADO) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012707-34.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DAVID FADINI COLOMBO, AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos (Id 69031719).
COLATINA-ES, 16 de maio de 2025.
Analista Judiciário -
16/05/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012707-34.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DAVID FADINI COLOMBO, AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 .
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação se encontra plenamente satisfeita.
Tecidas tais considerações, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da LJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeça-se alvará em nome da parte exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, para o levantamento do depósito de ID 67718128.
No mais, procedo ao desbloqueio da indisponibilidade existente em nome da parte Executada junto ao sistema SisbaJud (espelho anexo).
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se. 2 COLATINA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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27/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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25/04/2025 10:14
Juntada de Petição de liberação de alvará
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25/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012707-34.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DAVID FADINI COLOMBO, AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 .
DESPACHO Segue acostado aos autos o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores do numerário em execução porventura encontrado em nome da parte Executada junto ao sistema SisbaJud.
Considerando a resposta positiva da consulta, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se a parte Executada para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo legal.
Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se a parte Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC.
Apontada analítica e fundamentadamente, pela parte Exequente, a existência de saldo a descoberto, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, observadas as cautelas acima, tornando em seguida os autos conclusos para análise dos requerimentos.
Caso a parte Executada, intimada da indisponibilidade, ofereça impugnação, certifique-se se seu conteúdo versa alguma das defesas cabíveis a teor do disposto no art. 854, §3º, e sendo o caso, intime-se a parte Exequente para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para decisão.
Caso o conteúdo da manifestação da parte Executada não observe as limitações contidas no art. 854, §3, certifique-se e tornem-me os autos imediatamente conclusos.
Diligencie-se. 2 COLATINA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 04:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 03:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012707-34.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DAVID FADINI COLOMBO, AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO Expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, para o levantamento do depósito efetuado (ID 66106551).
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente devida, sob pena de adoção das medidas pertinentes.
Em havendo o decurso do prazo sem pagamento, defiro desde logo o pedido de busca e penhora online de eventuais ativos financeiros da parte executada, nos moldes como requerido, devendo a ordem ser cumprida por meio do sistema Sisbajud, com a consequente juntada aos autos de seu comprovante de detalhamento.
Restando exitosa a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte Executada para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo legal.
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC.
Apontada analítica e fundamentadamente, pelo Exequente, a existência de saldo a descoberto, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, observadas as cautelas acima, tornando em seguida os autos conclusos para análise dos requerimentos.
Caso a parte Executada, intimada da indisponibilidade, ofereça impugnação, certifique-se se seu conteúdo versa alguma das defesas cabíveis a teor do disposto no art. 854, §3º, e sendo o caso, intime-se a parte Exequente para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para decisão.
Caso o conteúdo da manifestação da parte Executada não observe as limitações contidas no art. 854, §3, certifique-se e tornem-me os autos imediatamente conclusos.
Diligencie-se. 2 COLATINA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 17:08
Juntada de Petição de liberação de alvará
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02/04/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:19
Juntada de Petição de liberação de alvará
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31/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA - CPF: *86.***.*08-05 (AUTOR) e DAVID FADINI COLOMBO - CPF: *34.***.*01-20 (AUTOR).
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12/03/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de DAVID FADINI COLOMBO em 11/03/2025 23:59.
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23/02/2025 04:15
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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23/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012707-34.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID FADINI COLOMBO, AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 62750627).
Dito isso, cumpre salientar que os fatos aqui apresentados devem ser apreciados à luz tanto das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, quanto das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia – grifo nosso).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
Logo, para análise do pleito da parte autora que consiste apenas em indenização por danos morais, exige-se o diálogo das fontes, devendo ser observada também a legislação consumerista.
Em sendo assim, especialmente quanto a matéria a que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305 - grifo nosso)
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC, e, para além disso, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, foi aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 54054621), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar (i) que entregou, intactas e pontualmente no destino correto (Vitória/ES voo LA3336), as malas que a(s) parte(s) requerente(s) alega(m) não haver sido enviadas e, em não impugnando a alegação mencionada, que demonstre comprovadamente as ações empreendidas no escopo de se recuperar o mais prontamente possível as bagagens da(s) parte(s) requerente(s).
Relatam as partes autoras que adquiriram passagens aéreas, junto à companhia requerida, com saída de Vitória (VIX), conexão em Guarulhos (GRU) e destino em Buenos Aires, tendo a viagem do primeiro trecho transcorrido normalmente.
Entretanto, estando em Guarulhos/SP, a primeira parte requerente necessitou passar por atendimento médico, acarretando a impossibilidade de embarque e a necessidade de retorno, conforme recomendação médica.
Dessa forma, buscaram orientação da parte requerida quanto a sua bagagem que havia sido despachada, ocasião que foram informadas que ainda se encontrava no aeroporto de Guarulhos/SP, razão pela qual procederam com a compra de novas passagens para Vitória/ES e realizaram novo embarque.
Contudo, ao chegarem no aeroporto de Vitória (VIX), as partes autoras foram surpreendidas com a informação de que a bagagem havia sido extraviada, ocasião em que houve o preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), sendo orientadas a aguardarem até o dia 25/09/2024 para devolução, o que não foi realizado.
Alegam que a bagagem somente foi entregue no dia 29/09/2024, ou seja, 04 (quatro) dias após o prazo dado pela parte requerida, sendo que durante esse período tiveram que permanecer com a mesma roupa que já estava no corpo.
Além disso, alegam que, ao receber a mala, verificaram que ela estava avariada.
Assim, requerem a condenação da companhia requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelos Doutos Patronos das partes ora litigantes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo requerente.
Firmo esse entendimento pois, apesar de a parte requerida argumentar que não houve ato irregular ou ilícito praticado, eis que foram adotados todos os procedimentos para efetuar a entrega da bagagem da parte autora, ocorrendo em prazo bastante inferior e não permanecendo na condição de extraviada, vejo que sua argumentação não merece ser acolhida, visto que a parte requerida não apresenta qualquer argumentação a fim de justificar o atraso na entrega da bagagem da parte requerente (extravio temporário da bagagem da parte autora), a qual somente foi devolvida 04 (quatro) dias após o prazo dado pela mesma e com avaria.
O extravio da bagagem, ainda que temporário, é falha na prestação dos serviços de transporte da companhia aérea.
Essa falha, segundo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, é capaz de ocasionar danos morais aos passageiros, sobretudo em virtude de ficarem sem seus pertencentes por lapso temporal considerável logo no início da viagem.
In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MATERIAIS – REDUÇÃO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – MINORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Fundamenta-se a pretensão recursal em enriquecimento sem causa dos apelados, em razão da indenização fixada a título de dano material, bem como em desproporcionalidade dos danos morais arbitrados para a compensação da esfera extrapatrimonial dos recorridos. 2.
De fato, embora correta a r. sentença em relação à aplicação das normas internacionais (Convenção de Montreal e Varsóvia quanto aos danos materiais) e do CDC (em relação aos danos morais e sua quantificação) ao caso concreto, tem-se que considerou equivocadamente a r. sentença como extraviadas ambas as bagagens (e respectivos pertencentes), assim com desprezou os critérios balizadores do arbitramento da compensação devida a título de danos morais e seus princípios informadores. 3.
Efetivamente, em relação aos danos materiais, embora acertadamente reconhecida a indenização nos limites deduzidos (pedido expressamente limitado a R$ 5.000,00 por bagagem), houve apenas um extravio de bagagem, com perda de itens declarados na inicial, restando a outra bagagem, de outro lado, restituída aos consumidores, sem perda de seus itens, não havendo, entretanto, nem mesmo foto de tal bagagem, nota fiscal ou orçamento para cálculo da aventada avaria, pelo que há de ser reduzida a indenização material, sob pena de inegável enriquecimento sem causa, ao valor de R$ 5.000,00 (segunda bagagem extraviada, com perda da própria bagagem e de todos os pertences elencados na inicial). 4.
Quanto aos danos morais, inegável a sua ocorrência in re ipsa no caso em tela, com perda/extravio de uma das bagagens e restituição da outra com 11 (onze) dias de atraso, em inegável e grave prejuízo à viagem programada pelos apelados, fato grave que concretamente inibiu o pleno gozo da viagem internacional, causando situação de constrangimento, abalo, privação, angústia, apreensão e toda gama de males que acompanha o ocorrido. 5.
Contudo, considerando o próprio valor da viagem informado pelos apelados fora de aproximadamente R$ 20.000,00 e a capacidade socioeconômica que igualmente relatam nos autos (técnicos de informática e de enfermagem), tem-se como razoável e proporcional, atendidas as balizas para fixação do arbitramento (gravidade do caso, extensão do prejuízo, porte econômico e condição socioeconômica das partes), as quantias de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelado, no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devido pela apelante a título de compensação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0022297-91.2019.8.08.0048.
Relator: Des.
SERGIO RICARDO DE SOUZA. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 10/Jan/2024 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
NÃO APLICÁVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em síntese, a menor e sua genitora perderam horas perseguindo a solução do conflito, incluindo as entradas para passeio previamente agendado.
Além disso, a mala extraviada continha um medicamento de uso contínuo, o qual só conseguiram obter após 05 (cinco) dias, ficando a autora sem o tratamento nesses dias, sua a mala chegou ao aeroporto apenas 12 (doze) dias após o incidente.
II – As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes STF e STJ III – A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização de danos dessa natureza como in re ipsa, ou seja, independe de prova, dada a presunção do prejuízo.
IV – O juízo a quo condenou a demandada à reparação pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que, além de estar em acordo com a jurisprudência pátria, julgo atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0013488-53.2020.8.08.0024.
Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 09/Jan/2024– grifo nosso) EMENTA: APELAÇÕES.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. 1.
Legitimidade.
Sem consistência a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Contrato de transporte celebrado com esta última, que foi quem realizou o primeiro trecho da viagem e quem recebeu a bagagem.
Pouco importa, assim, a circunstância de o extravio ter se verificado no voo, do mesmo pacote, operado por companhia parceira daquela, em regime de codeshare.
Incidência do disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
Precedentes da Câmara. 2.
Dano Moral.
Caracterização diante do presumido sofrimento experimentado pelo autor, que, em país estrangeiro, se viu sem seus pertences por quatro dias após o desembarque.
Indenização que, diante desse cenário, se majora para a quantia de R$ 8.000,00. 3.
Termo inicial dos juros de mora que deve ser a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 4.
Dano material.
Despesas com a aquisição itens de vestuário, em substituição aos temporariamente extraviados.
Gastos esses que não implicaram desfalque patrimonial para o passageiro autor, uma vez que os produtos adquiridos se incorporaram ao respectivo patrimônio e porque recuperou ele a bagagem extraviada.
Episódio cabendo ser sopesado, sim, no exame do pedido de indenização por dano moral, como o foi.
Precedentes da Corte. 3.
Sentença parcialmente reformada, para majorar a indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros moratórios.
Deram parcial provimento às apelações. (TJSP; AC 1003855-02.2023.8.26.0248; Ac. 17888553; Indaiatuba; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 13/05/2024; DJESP 16/05/2024; Pág. 1342 – grifo nosso) EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ.
Extravio de bagagem em voo internacional.
Devolução quatro dias após o desembarque.
Fatos narrados que denotam o abalo psíquico.
Dano moral configurado.
Ação julgada procedente.
Recurso provido, para esse fim. (TJSP; AC 1020820-47.2022.8.26.0068; Ac. 17551876; Barueri; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Coutinho de Arruda; Julg. 06/02/2024; DJESP 21/02/2024; Pág. 1740 – grifo nosso) Reconhecida a falha na prestação dos serviços, deve ser analisada a pretensão de ressarcimento dos danos materiais alegadamente suportados pelas partes requerentes.
Na análise dos argumentos apresentados na petição inicial, entendo que não assistente melhor sorte às partes autoras quanto aos danos materiais relacionados à avaria na bagagem, eis que, na imagem anexada em ID 54036057, é possível identificar que houve apenas avaria de uma das rodas da mala, bastando a sua substituição a fim de reparar o dano causado, já que as rodas das malas são substituíveis.
Desse modo, tendo em vista que as partes autoras pugnam pela condenação da parte requerida ao pagamento de uma nova bagagem e esse pedido não corresponde à real extensão do dano causado, além da ausência de indicação do valor da roda a ser substituída, entendo pela rejeição deste pedido.
Por fim, o extravio da bagagem é falha na prestação dos serviços de transporte da companhia.
Essa falha, segundo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, é capaz de ocasionar danos morais aos passageiros, sobretudo em virtude de ficarem sem seus pertencentes por lapso temporal considerável logo no início da viagem, conforme v. acórdãos já citados.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelos Egrégios Tribunais de Justiça do Espírito Santo e de São Paulo , ocasião em que, em situações análogas a esta de que cuidam os presentes autos (nas quais se verifica, além do atraso do voo, a ocorrência do extravio de bagagem), lograram em estabelecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
No caso em apreço, entretanto, ocorreu apenas o extravio da bagagem por 4 (quatro) dias, o que demonstra situação menos grave que àqueles em que também ocorreu o atraso do voo, e, por isso, merece que o quantum indenizatório seja proporcionalmente compatível à gravidade do caso (menor gravidade), ao passo que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar a cada parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido de AMANDA CRISTINA QUINTELA CORREA - CPF: *86.***.*08-05 (AUTOR) e DAVID FADINI COLOMBO - CPF: *34.***.*01-20 (AUTOR).
-
12/02/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/11/2024 13:28
Expedição de carta postal - citação.
-
06/11/2024 13:28
Expedição de carta postal - citação.
-
06/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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